quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Lei Carolina.... Aneeem

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Senado aprova projeto que torna crime 



invasão de computadores


Projeto prevê até 1 ano de prisão para quem obtém dados sem autorização.
Texto ganhou força após roubo de fotos de Dieckmann volta para Câmara.



Do G1, em Brasília

O Senado aprovou nesta quarta-feira (31) projeto de lei que tipifica no Código Penal delitos cometidos pela internet. O texto prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, para quem invadir computadores alheios ou outro dispositivo de informática, com a finalidade de adulterar, destruir ou obter informações sem autorização do titular.
Como recebeu emendas na Casa, a matéria segue para revisão da Câmara dos Deputados.
A aprovação da matéria ocorre após roubo de 36 fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, que foram parar na internet. A polícia identificou quatro suspeitos de terem roubado as fotos do computador da atriz. Como ainda não há definição no Código Penal de crimes cibernéticos, os envolvidos serão indiciados por furto, extorsão qualificada, e difamação.
O projeto de lei aprovado torna crime "devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita."

Quando a invasão ocorrer para obter mensagens de e-mails, a proposta prevê pena maior - de seis meses a dois anos, além de multa. A proposta não prevê punição penal para o acesso a sistemas fechados para testes de segurança.
A proposta também estabelece pena de até um ano de prisão para "quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador" com objetivo de causar dano. O objetivo é punir quem cria e dissemina vírus de computador e códigos maliciosos empregados para o roubo de senhas, por exemplo.
Estima-se que, em 2011, as instituições financeiras tiveram prejuízos de cerca de R$ 2 bilhões com delitos cibernéticos.
Agravantes
A pena de até um ano de detenção será aumentada de um sexto a um terço se a invasão resultar em prejuízo econômico à vítima. O texto prevê ainda pena de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa "se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido."
Neste caso a pena aumenta de um a dois terços se houver "divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constitui crime mais grave."
O texto prevê que a pena será aumentada à metade se o crime for praticado contra presidente da República, governadores, prefeitos, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidentes da Câmara, do Senado e de assembleias legislativas.
Pelo projeto, a ação penal nesse tipo de crime só poderá ter início mediante representação do ofendido, salvo se o crime for cometido contra a administração pública, qualquer dos Poderes da República e empresas concessionárias de serviços públicos.
Não houve consenso para aprovação do projeto no Senado. Os senadores reconheciam a importância de se criar no Código Penal a figura do crime cibernético, mas alguns parlamentares defendiam que a mudança na lei deveria fazer parte do projeto de revisão do Código Penal, em análise na Casa, e não constar de uma proposta específica.
Lei Azeredo
A proposta foi apresentada no ano passado pelos deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Luiza Erundina (PSB-SP), Manuela D'Ávila (PC do B-RS), João Arruda (PMDB-PR), além do suplente Emiliano José (PT-BA) e do atual ministro do Trabalho Brizola Neto (PDT-RJ). A intenção foi substituir projeto apresentado em 1999 que ampliava o leque de crimes cibernéticos e ficou conhecida como Lei Azeredo, por ser relatada pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG).
Essa proposta (PL 84/1999), ainda em tramitação, determina, por exemplo, a guarda e eventual fornecimento, pelos provedores de acesso à internet, do registro da navegação dos usuários, para investigações de delitos.


Opinião do blog JURIDICAR:
E ai gente tudo bom? Então gente, mais uma lei para o código penal, que será reformado um dia, quem sabe. Lei Carolina Dieecccckkkmann... O fundamento da lei sim é muito interessante, onde hackers irão pagar pelos seus crimes, em partes. Sim, irão ter um prazo tão bom de um ano. Nussa demais ne, mas por um Brasil do jeito que está, por começo está de bom tamanho.
Mas colocar o nome dela na lei? Ai não ne gente. Lei Maria da Penha, sim uma lei fina, onde a Maria sofreu uma violência enorme por um brutamonte que diz ser homem. Na minha opinião, homem que faz isso e diz ser homem, pra mim é um animal irracional.
Mas então, colocar o nome da Carolina em uma lei, onde somente porque ela é famosa? Tantos outros casos deste tipo de furto já aconteceram e nada, mas agora somente porque é uma famosinha, me ajudem ne gente.  
                                                Igor Nogueira
                                                Editor-chefe
                                                blog JURIDICAR
                                     

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Tadinho.. TO MORRENDO DE DO DO JOSE DIRCEU

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Defesa de José Dirceu cita luta contra 



ditadura para tentar diminuir pena


Documento entregue no STF ressalta 'atitudes de relevante valor social'.
Ex-ministro foi condenado por corrupção ativa e formação de quadrilha.


Mariana Oliveira
Do G1, em Brasília

Em memorial entregue nesta semana aos ministros do Supremo Tribunal Federal, o advogado José Luís Oliveira Lima pede que seu cliente, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, tenha a pena reduzida no processo do mensalão em razão de seu passado "em prol de importantes valores de nossa sociedade", como a luta contra a ditadura militar.
O ex-ministro foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, que prevê pena de 2 a 12 anos, e de formação de quadrilha, que prevê prisão de 1 a 3 anos. Os ministros do STF entenderam que ele comandou o esquema de desvio de recursos públicos e obtenção de empréstimos fraudulentos para possibilitar o pagamento de propina a parlamentares da base aliada em troca de apoio político ao governo Lula.
Até agora, o Supremo já começou a definir as penas de apenas dois réus, Marcos Valério ramon Hollerbach, mas só vai retomar a fase de "dosimetria" no dia 7 de novembro. Dos 37 réus, 25 foram condenados.
No documento, entregue pela defesa de Dirceu no fim da tarde da última quarta (24), segundo registro eletrônico do Supremo, a defesa diz que o cliente foi alvo de um regime político que fazia uso de tortura e afirma que ele praticou "atitudes de relevante valor social".
"A análise dos fatos relevantes da vida de José Dirceu se inicia na década de sessenta, quando era um dos líderes do movimento estudantil na luta contra um regime político violentíssimo, que desrespeitava inúmeras garantias individuais e fazia uso da tortura. Em 1968 foi preso ao participar de um congresso estudantil, permanecendo encarcerado por quase um ano, quando então foi banido do país", afirma o memorial. Depois, cita ainda que Dirceu fundou o PT, foi deputado federal e teve atuação importante no Congresso Nacional.
Oliveira Lima registra no memorial o "inconformismo com a decisão condenatória" e pede que os ministros analisem o "princípio constitucional da individualização da pena".
O advogado afirma que há previsão legal no Código Penal para atenuante na pena em razão da vida pregressa e que o anteprojeto para reforma do código, elaborado recentemente, define expressamente "que a pena será atenuada quando o agente tenha, voluntariamente realizado, antes do fato, relevante ato de solidariedade humana e compromisso social".Segundo o documento, o que se julga no Supremo "retrata um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao próximo".
O documento cita também fala de parlamentares elogiosas a José Dirceu. "Independente de qualquer valoração política ou ideológica, é fato incontestável que José Dirceu atuou por décadas em prol de importantes valores de nossa sociedade."
O advogado pede ainda que, em relação ao crime de corrupção ativa, seja considerado o texto antigo da lei, que previa punição de 1 a 8 anos de prisão. A lei mudou em novembro de 2003 e, conforme o memorial, os autos demonstram que o oferecimento da vantagem indevida aos parlamentares da base aliada teria sido anterior a essa data. A pena atual é de 2 a 12 anos.

OPINIÃO DO BLOG JURIDICAR:
E AI GENTE TUDO BOM? O BLOG JURIDICAR  TODOS OS DIAS ESTÁ ACOMPANHANDO ESTA LUTA CONTRA OS DETENTORES DO MENSALÃO, ONDE TODO O BRASIL ESTÁ ABISMADO COM TANTA FALCATRUA QUE É ENCONTRADA A CADA DIA QUE PASSA. POLÍTICOS CORRUPTOS QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO A TODA POPULAÇÃO BRASILEIRA, SÃO ELEITOS POR, EM ALGUNS CASOS, CONFIANÇA E VEJAMOS O QUE FAZEM.
POIS BEM, SIM EU SEI, ANTES QUE ALGUÉM PERGUNTE, POR QUE ESTÁ FALANDO SOBRE ISSO? SIM, EU SEI QUE O PAPEL DA DEFESA É SIM DEFENDER SEU CLIENTE, E A DEFESA DE JOSE DIRCEU ESTÁ CORRENDO ATRÁS, MAS CÁ PRA NÓS GENTE, NÓS NÃO SOMOS IGNORANTES ASSIM NE. FALAR QUE JOSE DIRCEU, O HOMEM QUE NUNCA FALA COM O CQC E AINDA ROUBA DE COFRES PÚBLICOS FOI UM EXEMPLO DE AJUDA NA DITADURA PERA LA NE.
PRIMEIRO, ANTES DE TUDO, SABEM AQUELES ARQUIVOS “SECRETOS” ONDE TODOS TEM MEDO DE ABRIR E QUE TEM-SE QUE ESPERAR 20 ANOS (OU A MORTE DO SARNEY) PARA SEREM ABERTOS? POIS É, PORQUE NESTE CASO NÃO O ABREM PARA DESMASCARAR TODA A POLITICAGEM CORRUPTA, TODOS OS HOMICIDAS, TODOS OS, COM CERTEZA, IGNORANTES QUE ACABARAM COM A FELICIDADE, COM A VIDA DE MUITOS BRASILEIROS ATÉ HOJE. POR QUE NÃO ABRI-LOS E VERMOS A VERDADE? POIS É, DEFENDER É FÁCIL AGORA CONFIRMAR A DEFESA É MUITO DIFÍCIL, MUITO AINDA SE TRATANDO DE CORRUPTOS DE PRIMEIRA LINHA. 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

E mais do Mensalão

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Fixação de penas provoca novo embate 



entre relator e revisor


'A minha lógica não é a de vossa excelência', afirmou Joaquim Barbosa.
'A minha lógica é a da Constituição', respondeu Ricardo Lewandowski.

Fabiano Costa, Mariana Oliveira e Nathalia PassarinhoDo G1, em Brasília
70 comentários
O debate sobre a fixação de penas para Marcos Valério, acusado de ser operador do esquema do mensalão, gerou novo embate nesta quarta-feira (24) entre o relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, e o revisor, ministro Ricardo Lewandowski.
Lewandowski criticou o critério adotado pelo relator para estabelecer a pena a Valério pelo crime de corrupção ativa em razão de desvios no Banco do Brasil. Ele afirmou que o critério do relator poderia levar a uma pena "estratosférica". Barbosa, então, acusou o colega de estar "plantando o que quer colher".
Após intervalo da sessão, Joaquim Barbosa pediu “desculpas” a Lewandowski pela forma com que discutiu com o colega - foi o primeiro pedido de desculpas após diversos embates. “Eu me excedi há pouco quando rebati de maneira exacerbada o ministro Ricardo Lewandowski, a quem eu peço desculpas pelo excesso.”
Lewandowski disse que o pedido de desculpas de Barbosa revela “grandeza”. “Queria assinalar o gesto de grandeza de pedir desculpa e dizer que aceito-a prontamente. E dizer que nossas divergências não desbordam do plano estritamente técnico e jurídico.”
Relator e revisor já discutiram antes em outros momentos do julgamento. Logo na primeira sessão, em 2 de agosto, Barbosa afirmou que Lewandowski tinha agido com "deslealdade". O revisor respondeu se dizendo "estupefato" com a acusação do colega. Na sessão do último dia 12, relator e revisor protagonizaram outra discussão. Na ocasião, Barbosa pediu a Lewandowski que votasse "de maneira sóbria". Depois, eles voltaram a discutir sobre a forma de apresentar os votos sobre condenações e absolvições.
Na sessão desta quarta, o revisor pedia que fosse usada na definição da pena lei anterior à atual, que previa pena de 1 a 8 anos para corrupção ativa. A punição foi aumentada por lei que alterou o Código Penal em novembro de 2003 para 2 a 12 anos.
Nesta quarta, o relator reafirmou, porém, que o dinheiro foi recebido no dia 15 de janeiro de 2004 e, portanto, o cometimento do crime foi depois da mudança da lei. Nesse caso, para Barbosa, poderia ser aplicada a nova lei.
“Quanto a essa polêmica relativa à data da consumação do delito saliento que a vantagem indevida foi paga no dia 15 de janeiro de 2004. Portanto a conduta ao tempo efetivamente praticada ocorreu sob a égide da lei [que aumentou a pena]. Nenhum dado dos autos permite afirmar que o oferecimento ou promessa da vantagem indevida ocorreu ainda no ano de 2003”, ressaltou.
Vossa excelência advoga para eles?"
Joaquim Barbosa para Ricardo Lewandowski
Durante a discussão, o ministro Luiz Fux sugeriu que Barbosa mantivesse a pena mais elevada, com outra fundamentação que não a pena-base da lei posterior.
Lewandowski, em seguida, afirmou que o réu tem o direito de saber o que motivou o juiz a calcular a pena. “O réu tem o direito de saber como se deu a dosimetria. Não estamos mais no tempo do Absolutismo”, disse.
O relator disse, então, que diante da "insistência" dos demais ministros, mantinha a pena de 4 anos e 8 meses de prisão, considerando a punição prevista na lei anterior, que estabelece pena base de 1 ano e máxima de 8 anos.
Vossa excelência faz parte da Promotoria?"
Ricardo Lewandowski para Joaquim Barbosa
Diante da manutenção da pena de 4 anos e 8 meses pelo relator, o revisor afirmou que a corte precisa dosar as penas para que o resultado final não seja uma punição “estapafúrdia”.
“Não podemos mecanicamente ficarmos a calcular as penas crime por crime, porque chegaremos a um total estapafúrdio. Temos que ir calibrando as penas com razoabilidade.[...] Vamos chegar a uma pena estratosférica.”
“A minha lógica não é a de vossa excelência”, rebateu o relator em tom alto. Lewandowski, então, disse: “A minha lógica é a da Constituição.” Depois, Barbosa afirmou: "Ele está plantando nesse momento o que quer colher daqui a pouco."
Marco Aurélio Mello interveio para  evitar que a discussão entre relator e revisor prosseguisse. “Nós precisamos admitir o convencimento alheio.” Depois, o plenário, acabou decidindo pela pena do revisor.
Nova discussãoApós a maioria do plenário seguir o revisor na aplicação de uma pena menor a Marcos Valério, Barbosa disse observar “com desgosto” que, na prática, os réus no Brasil cumprem parcela muito pequena das punições recebidas em condenações.
“Num caso como esse, tenho certeza de que ele não cumprirá mais que seis meses de prisão. São tantos os benefícios”, disse.
O revisor rebateu em tom elevado. “Vossa excelência está sofismando", afirmou Lewandowski.
"Vossa excelência advoga para eles?", questionou Barbosa. "Vossa excelência faz parte da Promotoria?”, rebateu Lewandowski.
O presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto, interferiu dizendo que nenhum dos ministros faz parte da defesa ou da acusação, são juízes.
“O que eu não posso admitir é que me imputem a acusação de ser leniente com alguém que comete crimes graves”, disse ainda Lewandowski.
“Ouso dizer que talvez precisemos de um recesso para chegar a um concerto com C em termos de pena. Devemos marchar com absoluta segurança. Não dá para conduzir de cambulhada”, afirmou.'Recesso'Diante das divergências na aplicação da pena, Marco Aurélio Mello afirmou, ao votar, que seria necessário um “recesso” antes da decisão do plenário sobre a dosimetria das penas dos réus do mensalão.
Para o ministro, um recesso de sete dias seria importante para que o STF termine o julgamento do mensalão "com segurança". “Sigo que talvez seja o caso de termos um recesso de uma semana para fecharmos esse julgamento com segurança.”
Resultado do Julgamento do Mensalão por Humberto no Humor Político Julgamento do Mensalão: O que era pra ser Pizza virou Justiça
Resultado do Julgamento do Mensalão por Sponholz no Humor Político Julgamento do Mensalão: O que era pra ser Pizza virou Justiça
Foto histórica dos condenados do Mensalão por Nani no Humor Político 580x375 Mensalão: Foto histórica

FONTE DAS IMAGENS: HUMOR POLITICO 

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Trabalhos sobre direito empresarial

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E ai gente tudo bom? Segue alguns trabalhos sobre matérias de direito empresarial.
Aproveitem.

TRABALHO SOBRE CVM

SUBSIDIARIA INTEGRAL

OS ATOS DE TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADES MERCANTIS
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Como calcular as penas para réus condenados

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Entenda como são calculadas as penas 



para réus condenados

A chamada dosimetria da pena leva em conta antecedentes e agravantes.
Supremo vai começar a definir punição aos condenados no mensalão.


Fabiano Costa, 

Mariana Oliveira e 

Nathalia Passarinho
Do G1, em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a definir na próxima semana qual será a punição para os réus do processo do mensalão que foram condenados. Até agora, 25 acusados foram considerados culpados pela corte de esquema de compra de votos no Congresso Nacional em troca de apoio político ao governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A chamada dosimetria da pena (tempo da punição de cada réu condenado) é feita com base em três pilares, o chamado regime trifásico: fixa-se a pena base considerando a culpabilidade, antecedentes criminais, motivos, consequências do crime e outros.
Depois, são analisadas as situações agravantes e atenuantes, aumentando ou diminuindo a pena. Em um terceiro momento, são discutidas as causas de aumento e de diminuição. Verifica-se nessa fase se houve concurso formal, concurso material ou crime continuado - entenda no quadro abaixo.
ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE OS CRIMES PARA EFEITO DO CÁLCULO DA PENA
Concurso material: quando o mesmo crime é praticado várias vezes, soma-se a pena para cada vez que o crime foi cometido.
Concurso formal: quando com uma só ação se pratica mais de um crime, então é aplicada a pena mais grave para aquele crime, podendo ser ampliada de um sexto até a metade.
Crime continuado: quando o segundo ou demais crimes são continuação do primeiro, então é aplicada a pena mais grave ampliada de um sexto até dois terços.
Fonte: Código Penal
Os pedidos de condenação são, na maioria, em concurso material, mas os ministros podem interpretar que houve concurso formal ou crime continuado.
Além disso, há atenuantes ou agravantes: se o acusado é réu primário (não tem condenações anteriores transitadas em julgado, ou seja, sem a possibilidade de mais recursos); se tem mais de 70 anos na data da sentença; se tem condições psicológicas desfavoráveis; se confessou o crime; ou se cometeu violência ou grave ameaça à pessoa.
Um dos agravantes é o abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo.
Cada crime apresenta causa específica de aumento ou diminuição. Corrupção ativa, por exemplo, pode ter pena aumentada se o servidor público deixar de cumprir sua função em razão do recebimento de vantagens. Formação de quadrilha tem pena aumentada se o bando agir armado.
Os acusados respondem aos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, evasão de divisão, formação de quadrilha, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e peculato.
A pena mínima é de um ano de prisão para formação de quadrilha e a máxima de 12 anos para peculato, gestão fraudulenta e corrupção ativa e passiva. Independentemente do que o Ministério Público Federal pediu, ninguém pode ficar mais de 30 anos preso, pelas regras do Código Penal brasileiro.
Também é definido se o réu cumprirá pena em regime fechado, semiaberto ou aberto. Acima de oito anos de prisão, o regime de cumprimento da pena é fechado, ou seja, o condenado fica o tempo todo na prisão. Os regimes semiaberto e aberto permitem ao preso trabalhar e passar o dia fora da penitenciária, por exemplo. Penas de até dois anos podem ser substituídas por prestação de serviços à comunidade.
Prescrição
Na avaliação de especialistas, é possível que alguns réus, mesmo que condenados a penas de prisão, fiquem livres de punição por conta da pena mínima.
Isso porque se a pena dada for de até dois anos haverá a prescrição, ou seja, os condenados não terão de cumpri-la. A prescrição ocorre em relação a cada crime e não em relação ao somatório das penas.
A prescrição é diferente em cada etapa do processo. No atual estágio – do julgamento – , o marco é o recebimento da denúncia. Para crimes de punição de até dois anos, a prescrição ocorre quatro anos depois do recebimento da denúncia.
Como o recebimento da acusação foi em 2007, a pena mínima desses crimes prescreveu em 2011. Penas de dois a quatro anos prescrevem em oito anos, portanto em 2015.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

ECT indeniza advogado por perder prezo

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ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal
fonte: STJ
A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal 
Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido. 

ABUSO DE PODER

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ABUSO DE PODER:

O QUE É ABUSO DE PODER? O ABUSO DE PODER É UM INSTITUTO TRATADO EM DIFERENTES RAMOS DO DIREITO BRASILEIRO.  NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, É SABIDO QUE OS PODERES ADMINISTRATIVOS (PODERES DE POLÍCIA, HIERÁRQUICO, REGULAMENTAR, DISCIPLINAR E, PARA ALGUNS, VINCULADO E DISCRICIONÁRIO) SÃO PRERROGATIVAS CONCEDIDAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA QUE ESTA, NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS PELAS NORMAS, ALCANCE O ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. NÃO PODE O ADMINISTRADOR PÚBLICO RENUNCIAR À UTILIZAÇÃO DE TAIS PODERES. O INTERESSE PÚBLICO É INDISPONÍVEL, E,  CASO SEJA NECESSÁRIO QUE O ADMINISTRADOR SE VALHA DE TAIS PODERES PARA CUMPRIR  SUA FUNÇÃO, DEVERÁ EXERCÊ-LOS, HAJA VISTA QUE OS PODERES ADMINISTRATIVOS CONSTITUEM VERDADEIROS PODERES-DEVERES.

EXCESSO DE PODER: NO EXCESSO DE PODER, O AGENTE PÚBLICO ATUA SEM COMPETÊNCIA, SEJA POR SUA TOTAL AUSÊNCIA, SEJA POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DA COMPETÊNCIA QUE LHE FOI LEGALMENTE ATRIBUÍDA. O ATO PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO ATÉ O  LIMITE EM QUE NÃO FOI EXTRAPOLADA A COMPETÊNCIA, EXCETO SE O EXCESSO O COMPROMETA INTEIRAMENTE.

DESVIO DE PODER: O DESVIO DE PODER, OU DESVIO DE FINALIDADE, ENCONTRA PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DE AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/65), A QUAL, EM SEU ART. 2º, “E”, E PARÁGRAFO ÚNICO, “E”, TRATA DO DESVIO DE FINALIDADE COMO O VÍCIO NULIFICADO DO ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, E O CONSIDERA CARACTERIZADO QUANDO O AGENTE PRATICA O ATO VISANDO A FIM DIVERSO DAQUELE  PREVISTO, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA REGRA DE COMPETÊNCIA. NO DESVIO DE PODER, A AUTORIDADE AGE DENTRO DOS LIMITES DA SUA COMPETÊNCIA, MAS O ATO NÃO ATENDE O INTERESSE PÚBLICO, FERINDO OS OBJETIVOS COLIMADOS PELA NORMA LEGAL. TRATA-SE DE ATO ILEGAL QUE SE REVESTE DE UMA ROUPAGEM DE LEGALIDADE, O QUE DIFICULTA SUA PROVA, DEVENDO O JUIZ  LEVAR EM CONTA OS INDÍCIOS PRESENTES PARA CONSIDERAR A OCORRÊNCIA OU NÃO DO DESVIO DE FINALIDADE.

OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA: A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM PODE CARACTERIZAR O ABUSO DE PODER. AQUI, HÁ DE SE DISCERNIR ENTRE OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NA PRIMEIRA, NÃO SURGE O ABUSO DE PODER, PORQUE SE TRATA DE ESCOLHA DO MOMENTO MAIS OPORTUNO PARA O INCREMENTO DAS POLÍTICAS DE ADMINISTRAÇÃO, AS QUAIS NÃO POSSUEM PRAZO DETERMINADO. JÁ NA OMISSÃO ESPECÍFICA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O DEVER DE AGIR FACE A UMA SITUAÇÃO DETERMINADA, PODENDO OU NÃO A LEI PREVER O PRAZO PARA TANTO (NESTE ÚLTIMO CASO, DEVE-SE CONSIDERAR O QUE A DOUTRINA CHAMA DE "PRAZO RAZOÁVEL"). A OMISSÃO ESPECÍFICA CARACTERIZA A ABUSO DE PODER EM VIRTUDE DO PODER-DEVER DE AGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO A LEI ASSIM O DETERMINA. RESSALTE-SE QUE A OMISSÃO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO, MAS SIM A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PODER PÚBLICO.

DAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO ABUSO DE PODER: EM DIVERSAS LEIS, PODEM SER ENCONTRADAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA O ABUSO DE PODER. A LEI Nº 8.666/93, EM SEU ARTIGO 83, DISPÕE QUE A PRÁTICA DOS CRIMES NELA DESCRITOS SUJEITAM O INFRATOR À PERDA  DO CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO. A LEI Nº 8.112/90 PREVÊ RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR, DECORRENDO A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO POR ELE PRATICADO (ARTS. 121 E 124). UMA DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS É A DEMISSÃO COM FUNDAMENTO NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, IV, DA CITADA LEI), SENDO CERTO QUE ESTA PODE SER DECORRENTE DO ABUSO DE PODER, COMO SERÁ VISTO ADIANTE. A LEI Nº 4.898/65 ESTABELECE QUE O ABUSO OU DESVIO DE PODER CARACTERIZAM ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 4º, “H”), SUJEITANDO O INFRATOR A SANÇÕES CÍVEIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS. AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ESTÃO ELENCADAS NO ARTIGO 6º, §1º, DA REFERIDA LEI. A LEI Nº 8.429/92, EM SEU ART. 11, I (LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), PREVÊ CONDUTAS QUE PODEM REFLETIR O ABUSO DE PODER, COMO A PRÁTICA DE ATO VISANDO A FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO (O QUE CARACTERIZA O DESVIO DE PODER), OU A PRÁTICA DE ATO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA REGRA DE COMPETÊNCIA (O QUE CONFIGURA EXCESSO DE PODER). O ARTIGO 12, III, DA REFERIDA LEI, TRAZ AS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS COMO PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.

FONTE: SÉRGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, 
JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO


COMPLETO:

Novidades do CDC

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Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional

fonte: STJ
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

Problemas mecânicos

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.

Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

Indenização

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.

Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.

Recurso especial
Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).

Fato ou vício do produto

Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.

“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.

Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.

“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.

Interpretação

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).

No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.

A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso. 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Novidade no STJ

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Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum
Fonte: STJ
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

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