sábado, 30 de março de 2013

FELIZ PÁSCOA!!!

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terça-feira, 26 de março de 2013

MPF sobre ditadura...

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MPF pode denunciar 170 casos de violação de direitos durante ditadura


FONTE:  Do G1, em Brasília

Caso Rubens Pàiva (Foto: Reprodução Globo News)O ex-deputado Rubens Paiva, que desapareceu
durante a ditadura (Foto: Reprodução Globo News)
O Ministério Público Federal investiga cerca de 170 casos de violação de direitos humanos durante o regime militar no Brasil (1964-1985). Dessas apurações, quatro já viraram processos que estão em andamento e novas denúncias devem ser enviadas pelo MP à Justiça nos próximos meses.
Os dados fazem parte do relatório "Crimes da Ditadura", apresentado no mês passado em seminário da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA). O documento de 128 páginas deve ser divulgado oficialmente pelo MPF nos próximos dias.
O relatório foi feito com base em investigações do Grupo de Trabalho Justiça de Transição (GTJT), criado em novembro de 2011 pelo MP e formado por procuradores da República de diversas cidades do país, como Rio de Janeiro, São Paulo, Santos (SP), Uruguaiana (RS), Marabá  (PA) e Petrolina (PE).
As investigações realizadas pelos procuradores apuram crimes de homicídio, tratado também como execução sumária, sequestro, chamado de desaparecimento forçado, ocultação de cadáver e lesão corporal ou tortura – a maioria dos casos se refere a sequestro e ocultação de corpos.
Os crimes de sequestro cometidos no contexto de um ataque sistemático e generalizado a uma população civil, objeto das ações penais ajuizadas pelo MPF, são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, por força de sua qualificação como crimes contra a humanidade"
Relatório do MPF
Dos 170 procedimentos em andamento, 90% foram instaurados no Rio de Janeiro e em São Paulo. Há casos também de investigação em Marabá (PA) sobre violações cometidas durante a Guerrilha do Araguaia.
Apesar de manifestar a intenção de punição em todos os casos, o MP reconhece que, para efetivar as denúncias, terá que fazer esforço para a coleta de provas.
"Em razão do tempo decorrido entre o início dos fatos e o presente, provas se perderam e muitos autores e testemunhas dos crimes já faleceram. Sabemos que nem todas as investigações em andamento chegarão a converter-se em ação penal e que vários crimes infelizmente remanescerão impunes e sem respostas", afirma o documento.
Uma das ações que devem ser propostas é sobre o desaparecimento e morte do ex-deputado Rubens Paiva. Recentemente, a Comissão Nacional da Verdade, ligada à Presidência, concluiu que o ex-parlamentar foi assassinado.
Outra ação, já em andamento na Justiça, é contra o major Sebastião Curió Rodrigues de Moura, acusado de sequestros na Guerrilha do Araguaia, e corre em Marabá. Outra denúncia foi recebida em Marabá contra o militar Lício Augusto Macial, acusado de sequestrar militantes contrários à ditadura.
Dois processos são contra o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra. Em um deles, a denúncia foi rejeitada pela Justiça de São Paulo, mas o MP recorreu. Em outro também em São Paulo, o coronel já virou réu.
Anistia
A abertura de investigações por parte do Ministério Público se fixa no tipo penal do desaparecimento forçado, previsto no direito internacional como crime contra a humanidade, considerado permanente e sem prescrição (quando o acusado não pode mais ser punido). Crimes de tortura, homicídio e ocultação de cadáver tiveram, em muitos casos, origem no desaparecimento forçado.
"Os crimes de sequestro cometidos no contexto de um ataque sistemático e generalizado a uma população civil, objeto das ações penais ajuizadas pelo MPF, são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, por força de sua qualificação como crimes contra a humanidade", destaca o documento.
Para o MP, esses crimes não podem ser contemplados pela Lei da Anistia, mesmo após decisão de 2010 do Supremo Tribunal Federal que confirmou a validade da lei, que prevê que tanto crimes cometidos por civis quanto por agentes do Estado durante a ditadura não podem ser punidos.
O relatório, coordenado pela procuradora da República Raquel Dodge, cita, como contraponto à decisão do STF, sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos também de 2010 que considerou como dever do Estado brasileiro punir crimes cometidos durante a Guerrilha do Araguaia.

O MPF afirma que, em matéria de violação aos direitos humanos, a Corte Interamericana tem "competência funcional".
Além disso, o MP diz que, no caso de desaparecimentos ainda não esclarecidos, o crime continua até os dias atuais, enquanto a Lei da Anistia assegurou a não punição apenas para os crimes cometidos durante o regime militar.
Raquel Dodge afirma no relatório que a atuação do MPF se dispõe a responder o episódios ocorridos "com mais de cinco centenas de brasileiros". "[O MPF] tem plena convicção da importância histórica e jurídica do esclarecimento cabal dos fatos envolvendo mortes sob tortura, execuções sumárias e desaparecimento de mais de cinco centenas de brasileiros."

segunda-feira, 18 de março de 2013

IMPORTANTE. NÃO COMPREM.

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Anvisa determina suspensão da fabricação e venda de Ades

Medida atinge lotes feitos em uma das 11 linhas de produção da empresa.
Unilever já havia feito recall de suco de maçã, por risco de queimadura.

FONTE: Do G1, em São Paulo
Sabor dos produtos suspensos Tamanho
Abacaxi 1 L
Cereais com mel 1 L
Chá verde com tangerina 1 L
Chá verde com limão 1 L
Chocolate clássico 1 L
Chocolate com coco 1 L
Frapê de coco 1 L
Laranja 1 L
Maçã 1 L
Manga 1 L
Maracuja 1 L
Melão 1 L
Morango 1 L
Original 1 L
Pêssego 1 L
Shake morango 1 L
Uva 1 L
Vitamina banana 1 L
Zero frapê de coco 1 L
Zero laranja 1 L
Zero maçã 1 L
Zero original 1 L
Zero pêssego 1 L
Zero vitamina banana 1 L
Zero uva 1 L
Laranja 1 L - embalagem promocional
Uva 1 L - embalagem promocional
Maçã 1 L - embalagem promocional
Maçã 1,5 L
Uva 1,5 L
Laranja 1,5 L
Original 1,5 L
Uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicada no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (18) suspende a fabricação, a distribuição, a venda e o consumo de lotes dos produtos com soja da marca Ades, de diferentes sabores, versões e tamanhos. A medida atinge apenas uma das 11 linhas de produção de Ades da fábrica de Pouso Alegre (MG).
Segundo a resolução, a medida foi tomada "por suspeita de [os produtos] não atenderem às exigências legais e regulamentares da agência". A Anvisa afirmou que a medida é temporária e que foi adotada como precaução. Nesta segunda, a vigilância sanitária do estado de Minas e da cidade de Pouso Alegre fará inspeção na fábrica.
"Caso seja verificado que o problema tenha, de fato, sido solucionado  e que não atingiu outros lotes e sabores, os produtos poderão ser, novamente, liberados pela Anvisa", disse a agência, em nota.
A Anvisa afirma que o consumidor que tiver comprado os produtos não deve consumi-los. Em caso de queimaduras ou outro sintomas, a orientação é que o consumidor procure imediatamente atendimento médico.
Em nota divulgada nesta segunda-feira, a Unilever reafirmou que o problema de qualidade "limita-se a 96 unidades de Ades sabor maçã, 1,5 litros, lote AGB25, produzidas na linha TBA3G na fábrica de Pouso Alegre". Segundo a empresa, desde o último dia 13, nenhum produto fabricado nessa linha de produção – que está inativa – foi distribuído ao mercado.
A companhia informou ainda que já identificou a causa do problema de qualidade e implementou as medidas corretivas correspondentes, "incluindo a retirada do mercado das unidades produzidas na linha TBA3G".
Os lotes fabricados na linha de produção afetada podem ser identificados pelas iniciais "AG" no número do lote. "Todos os demais produtos ADES não correspondentes aos lotes com iniciais AG permanecerão no mercado, encontrando-se em perfeitas condições para consumo", afirma a Unilever.
Recall do suco de maçã
Na quinta-feira (14), a Unilever anunciou recall em um lote do suco de maçã Ades de 1,5 litro por risco de queimadura. Segundo a fabricante, a contaminação com solução de limpeza foi detectada no lote com as iniciais AGB 25, fabricado em 25 de fevereiro, com "cerca de 96 unidades do produto Ades Maçã 1,5 l".
"Nestas unidades, foi identificada uma alteração no seu conteúdo decorrente de uma falha no processo de higienização, que resultou no envase de embalagens com solução de limpeza da máquina. O consumo do produto nessas condições pode causar queimadura', afirmou a Unilever, em comunicado. "A falha identificada já foi solucionada, os produtos existentes na empresa foram retidos e os ainda presentes nos pontos de venda já estão sendo recolhidos".
No dia seguinte, a Anvisa informou que solicitou à Vigilância Sanitária de Minas Gerais que realizasse inspeção sanitária na fábrica da Unilever, na cidade de Pouso Alegre, onde foi fabricado o lote de suco Ades de maçã envasado com solução de limpeza.
Na ocasião, procurada pelo G1, a Unilever informou que a empresa estava colaborando e oferecendo todas as informações solicitadas pela Anvisa e que a fábrica de Pouso Alegre estava aberta para receber a inspeção da Vigilância Sanitária.

Recomendação ao consumidor
Os produtos do lote de maçã com problema foram distribuídos nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná.

Segundo a empresa, a falha identificada "já foi solucionada, os produtos existentes na empresa foram retidos e os ainda presentes nos pontos de venda já estão sendo recolhidos".

Para realizar a troca ou reembolso do produto, o consumidor deve entrar em contato com o fabricante, a Unilever. A solicitação pode ser feita gratuitamente pelo SAC no 0800 707 0044, das 8h às 20h, ou pelo e-mail sac@ades.com.br.
Em casos de dúvidas, a  Anvisa também dispõe de uma Central de Atendimento: 0800 642 9782.

14 consumidores relataram problemas

Segundo a Unilever, até a manhã desta segunda-feira, 14 consumidores tinham entrado em contado com a empresa para relatar problemas com o produto de maçã.
"Dos catorze atendimentos já realizados pelo SAC, doze já receberam atenção médica adequada e estão sendo acompanhados e dois não aceitaram", informou a Unilever.
Segundo a empresa, os clientes atendidos relataram queimaduras na mucosa, enjoo e náusea. Ainda segundo a Unilever, todos já receberam atendimento médico, sem necessidade de internação.
O Procon-SP informou que também está acompanhando o caso. "A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor", afirmou o órgão.
O Procon lembra ainda que os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar "por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos".

quinta-feira, 14 de março de 2013

10% de honorário para advogado com causa de justiça gratuita

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Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais de 10% sobre partilha e alimentos

FONTE:STJ

O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator.

“Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou. Para o ministro, isso ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.

Jurisprudência majoritária
O ministro apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.

Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.

Para o ministro Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal.

Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: “Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.”

terça-feira, 12 de março de 2013

Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça

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E ai gente tudo bom? Desculpe estar demorando a postar, pois estou com hérnia de disco e tive que ficar uns dias de repouso. SInceramente, ô coisa que dói viu. Mas agora regularizarei o blog.
Obrigado a todos.
Um grande abraço.
Igor Nogueira
Editor-Chefe
blog JURIDICAR
   &
JURIDICARZINHO   

Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça 

FONTE:STJ
A poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vidas das pessoas.

O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.

Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde.

Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.

Vibrações e ruídos

Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.

Uso misto

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial.

A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639).

Vizinhança

Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.

Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.

Competência

Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria.

Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal.

Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).

Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos.

Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental.

Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).

Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente.

Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257).

Perda auditiva
Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância.

Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).

Crime contra o meio ambiente

A poluição sonora é tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei.

A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal.

Segundo a Turma, a Lei 6.938, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições sociais e econômicas adversas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

“Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).

Insalubridade
A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo, outros podem levar anos.

Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo processado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059).

A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.

Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído foi reduzido a 85 decibéis.

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