E ai gente tudo bom? Hoje
postarei algumas dúvidas que temos ao tentar o tão esperado estágio. Acho que serão
pertinentes para começarmos a entender do que se trata.
1. O que é o estágio?
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante
e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei
11.788/2008).
2. Qual o objetivo do estágio?
O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando
o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º do
art. 1º da Lei 11.788/2008).
3. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como obrigatório no projeto
pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção
do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
4. O que é estágio não obrigatório?
É o estágio desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico
do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem frequentando o ensino
regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº
11.788/2008).
6. Pode ser concedido estágio a
estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil,
autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo
do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o
desenvolvimento das atividades (art. 4º da Lei nº 11.788/2008).
7. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos
da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os
profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus
respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
8. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de
qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº
11.788/2008).
9. Quais requisitos devem ser observados
na concessão do estágio?
I- matrícula e frequência regular do educando
público-alvo da lei
II - celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º,
incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).
10. O estágio deve ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da
parte concedente?
Sim. O estágio como ato educativo escolar
supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da
instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por
vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por
menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).
11. A atividade a ser exercida pelo
estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional?
Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação
educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto
pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).
12. Qual a duração máxima da jornada de
atividade de estágio?
A jornada de atividade em estágio não deve
ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular;
c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio
relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei
11.788/2008).
13. Como deve ser feita a concessão dos
descansos durante a jornada de estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no
Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período
suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito
aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de
intervalo não é computado na jornada.
14. Nos dias de prova poderá haver
redução da jornada de trabalho?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações
de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga
horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de
Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à
parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº
11.788/2008).
15. Qual o prazo máximo de duração do
estágio na mesma concedente?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº
11.788, de 2008).
16. Quando o estágio deve ser
obrigatoriamente remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação)?
No caso do estágio não obrigatório é compulsória a
concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada
no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é
que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art.
12 da Lei 11.788/2008).
17. Quais são as outras formas de
contraprestação para remunerar o estágio?
As outras formas de contraprestação para remunerar o
estágio são aquelas que venham a ser acordadas no Termo de Compromisso de
Estágio.
18. Quando é obrigatória a concessão do
auxílio-transporte ao estagiário?
No caso do estágio não obrigatório é compulsória a
concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de
auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).
19. As ausências do estagiário podem ser
descontadas do valor da bolsa?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o
cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio.
Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de
entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências
constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não
apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o
contrato.
20. O que é Termo de Compromisso de
Estágio?
O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o
educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do
estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.