quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Aquisição da propriedade Imóvel

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Aquisição da propriedade Imóvel

A partir do artigo 1238: seções da propriedade imóvel:

Seção 1: usucapião a partir do 1238 CC

Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire por possuir coisa móvel ou imóvel como se fosse sua, contínua e incontestadamente, decorrente do uso por determinado lapso temporal.

- É a prescrição aquisitiva (de quem ganha a posse) e de outro lado a prescrição extintiva (quem perde a posse). Existe para dar segurança jurídica as situações de fato. Relaciona a função social da sociedade.

-Espécies de usucapião

a) usucapião extraordinário: art. 1238 CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Este é o mais comum na vida pratica dos usucapiões

b) Usucapião ordinário: art. 1242 CC : Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

c) Usucapião especial urbana (pro-moradia/pro-misero) : art. 1240 e art. 183 CF/88

d) Usucapião especial rural (pró-labore): art. 1239 CC e art. 191 CF/88

e) Usucapião por abandono de lar: art. 1240 CC

OBS: usucapião indígena: lei 6.001/73; Usucapião coletiva: lei 10.257/01 (estatuto da cidade)

Seção 2: aquisição por registro de titulo a partir do 1245 CC

Seção 3: Acessão a partir do 1248 CC

OBSs: NÃO EXISTE USUCAPIÃO DE BEM PUBLICO.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

PROCESSO CAUTELAR

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Processo cautelar:

É o método pelo qual atua a jurisdição, com a finalidade de garantir e eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. É um meio de resguardar o processo principal.

Conhecimento – Livro I

Execução – Livro II

Conservação – Livro III – Cautelar

Demora

Finalidade

Tutela cautelar # Tutela antecipada

A tutela cautelar é um instrumento usado para alcançar uma pretensão antecipadamente, limitando – se a assegurar o resultado prático do processo no qual o autor se julga merecedor de tal direito, mas sem afetar a sentença do processo principal, enquanto a tutela antecipada é o adiantamento dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido.

A tutela cautelar não atende antecipadamente aquilo que foi pedido pelo autor, mas resguarda o direito para que este tenha eficácia no provimento final, portanto para que o autor não seja privado de usufruir na prática do provimento final, a tutela cautelar vem para garantir que a parte vencida não tente burlar a sentença, como por exemplo, em um processo de execução os efeitos da tutela cautelar não antecipam a sentença fazendo com que o devedor pague imediatamente ao credor, mas resguarda que o devedor não pode desfazer de seus bens, afastando assim qualquer perigo do devedor dilapidar os seus bens, podemos dizer que é uma tutela preventiva.

A tutela antecipada também pode caracterizar grande diferença quanto a tutela cautelar ao mencionarmos que caberá tutela antecipada no caso de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como rege o artigo 273 Código de Processo Civil, também realizando antecipadamente a pretensão daquele que se julga titular de um direito, e por outro lado a tutela cautelar promove medida de segurança e resguardo buscando a eficácia do futuro provimento, portanto a diferença está na forma em que afastam "periculum in mora" .

Classificação

Preparatórias

Incidentais

Medida Cautelar:

Ação de caráter urgente impetrada antes de um processo principal ou no curso desse processo, com objetivo de se evitar eventual prejuízo.

Medida Cautelar Inominadas:

É uma medida urgente que você precisa que o juiz decida senão você poderá vir a perder seu direito. Ele ira resolver o problema momentaneamente sem olhar o seu direito, que será analisado depois em ação própria, é o que chamamos de remédio jurídico, chama-se medida cautelar inominada, pois é uma medida urgente sem nome.

Típicas: assecuratória bens: protege somente o bem

Pessoas: Busca evitar a perda da pessoa, sofrer dano maior. Ex: ação de alimentos.

Provas

De natureza não cautelar-> Cautelar de justificação

Características:

a) autonomia= medida acessória/ autônoma

b) Instrumentalidade= processo não é o fim em si mesmo, mas o meio para intenção da tutela

=Calamandrei: diz que o processo cautelar é o instrumento do instrumento.

=Carnelotti: O processo principal segue a tutela material será resolvida pelo processo principal

c) Sumariedade da cognição

d) Provisoriedade

e) Revogabilidade (art. 807 CPC)

f) Preventividade

g) Inexistência de coisa julgada material

clip_image001Não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento

h) Fungibilidade

i) Medida liminar inaudita alter parte

j) Contratutela

Palavras da grandiosa Eliana Calmon.

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Para Eliana Calmon, transparência é a palavra de ordem do século XXI

 

FONTE: STJ

A ministra Eliana Calmon, vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a ampliação dos mecanismos de transparência no Poder Judiciário e a construção de uma relação madura entre a magistratura e a imprensa. Eliana Calmon proferiu palestra na manhã desta terça-feira (26) durante o Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário, que se realiza em Brasília.
Para a ministra – que também é diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) –, há dificuldade no relacionamento entre a mídia e a Justiça. “O Poder Judiciário foi o último a se abrir para a modernidade, para a era digital, em que prevalecem os meios de comunicação”, afirmou.
A magistrada entende que, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a magistratura era mais reservada, até porque a Justiça ainda não tinha o papel de fiscalizadora das políticas públicas do país, de garantidora dos direitos humanos e de protetora do cidadão frente aos poderes econômico e político.
“Prevalecia a ideia de que os assuntos do Judiciário deveriam ficar intramuros para preservar a imagem, a unidade e a respeitabilidade da magistratura”, disse. Entretanto, segundo Eliana Calmon, essa postura é incompatível com as prerrogativas de agente político adquiridas pelo Judiciário após a Constituição de 1988 e aprofundadas com a Emenda Constitucional 45, de 2004.
“Essa cultura hermética não resiste à necessidade de transparência que nos é imposta pela sociedade atual, por essa vida veloz que é fruto da atuação dos meios de comunicação”, afirmou.
Eliana Calmon avaliou que o Judiciário ainda está dotado de infraestrutura inadequada para atuar efetivamente como agente político, e que essa realidade se reflete nas dificuldades da Justiça em se comunicar. Para a magistrada, é essencial que o Judiciário construa uma relação mais efetiva com os meios de comunicação.
Segundo ela, “a transparência é a palavra de ordem do século XXI. A privacidade, que foi a tônica até o século passado, agora pode até atrapalhar. Nada se deve esconder, e quem vai levar não só as boas coisas que fazemos, mas também as mazelas, são os veículos de massa”.
Valorizar o assessor

Ao postular a construção de “uma relação madura” entre a Justiça e os órgãos de comunicação, a ministra defendeu o fortalecimento do papel do assessor de imprensa. “Tem magistrado que ainda pensa que a função do assessor é fazer propaganda. Isso é uma visão antiga. O assessor é quem leva a voz da imprensa, e consequentemente do povo, para o magistrado. E também que leva para as ruas a voz da Justiça”, definiu.
Eliana Calmon acredita que os magistrados devem aprimorar sua capacidade de comunicação, especialmente ao dar entrevistas, quando muitos acabam sendo excessivamente prolixos e perdem a oportunidade de esclarecer a sociedade. Entretanto, alertou contra aqueles mais vaidosos: “O juiz não é notícia. A notícia são os fatos trabalhados pelo juiz.”
Ao enfatizar que passou da hora de a magistratura perder o medo dos jornalistas, construindo uma relação madura e efetiva com a mídia, citou a expressão cunhada pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto:
“Nós temos que acabar com essa cultura do biombo, de fuxicos, de bastidores. Muitos magistrados reclamam que a imprensa só veicula notícias ruins sobre o Judiciário. Mas isso acontece porque o Judiciário ainda é muito fechado. No dia em que esse poder for totalmente transparente, a prosa vai mudar, porque os jornalistas terão acesso às diferentes informações, não só às ruins."
O Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário é realização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e se realiza nas dependências da Enfam e do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Pode ser usado por voce no seu banco

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Fraude eletrônica em conta bancária deve ser julgada no local da agência da vítima

 

FONTE: STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base em precedentes, que a competência para julgar crime envolvendo fraude eletrônica em conta bancária é do juízo da localidade onde houve a subtração de bens da vítima, ou seja, onde fica a agência em que ela mantinha sua conta.
Em São Bernardo do Campo (SP), a Polícia Civil apurou a prática de crime de furto qualificado, que consistia na transferência eletrônica fraudulenta de valores retirados de conta bancária. A vítima teve o dinheiro de sua conta transferido para uma conta em Belém do Pará.
O juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo determinou a remessa dos autos à Justiça do Pará, tendo em vista ser o local da conta bancária em que fora depositado o valor subtraído. Entretanto, o juízo da 6ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito de competência perante o STJ, alegando que o caso deve ser julgado no local onde a vítima mantinha sua conta.
De acordo com a Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diferentes. O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da vítima.
Segundo precedentes citados pelo relator, o crime de furto se consuma no momento e no local em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, o que determina a competência para julgamento. Como a conta da vítima era mantida em agência bancária de São Bernardo do Campo, a Terceira Seção decidiu que ali deverá correr o processo penal.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Provas em um processo sao tudo

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Prova da inexistência de defeito em airbag isenta Toyota de pagar indenização

 

FONTE: STJ

Quando é provada a inexistência do defeito alegado pelo consumidor, a empresa fica desobrigada de indenizar. Com base nessa afirmativa, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Toyota do Brasil não teve responsabilidade em acidente que vitimou um dos seus clientes no Rio Grande do Sul. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.
O consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após sofrer acidente quando dirigia uma caminhonete Hylux, fabricada pela empresa. Ele alegou que bateu de frente em uma árvore e sofreu um grande corte na face, porque o airbagnão foi ativado. Em primeira e segunda instância, a indenização foi negada, ao argumento de que a prova pericial nos autos seria contrária às afirmações da vítima. Entendeu-se que ela não conseguiu comprovar o defeito alegado.
No recurso ao STJ, o motorista sustentou que o ônus da prova deveria ser invertido em seu favor, como estabelecido no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também apontou ofensa ao inciso III do mesmo artigo, que exige informações claras sobre produtos e serviços e sobre os riscos que possam apresentar.
O consumidor alegou ainda ofensa aos artigos 12 (que obriga o fornecedor a indenizar os danos causados por defeitos do produto ou serviço independentemente de culpa) e 30 (que determina que as informações divulgadas sobre um produto geram obrigações contratuais para o fornecedor). Sustentou, por fim, que o perito que atuou no processo seria inapto para realizar a prova técnica.
Ônus da prova

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor perdeu a oportunidade de se insurgir contra a nomeação do perito. O ministro relator apontou que a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil (CPC), é pacífica no sentido de que nulidades no processo devem ser contestadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, o que não ocorreu no caso.
“Não fosse por isso, a pretensão recursal de, na instância especial, ver reconhecida a inaptidão do perito é providência que demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ”, acrescentou.
Quanto à inversão do ônus da prova, o ministro Salomão destacou que há diferença entre a previsão constante do artigo 12, parágrafo 3º, do CDC e a do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código. No artigo 6º, a inversão é ope judicis, ou seja, concedida segundo a discricionariedade do magistrado. Já no 12, a inversão é ope legis, obrigatória por força da lei.
Segundo Salomão, no caso analisado a situação era de ope legis, de forma que a conclusão da Justiça gaúcha de que caberia ao consumidor provar a existência do defeito contraria a jurisprudência do STJ. Contudo, na visão do relator, isso foi uma “simples impropriedade jurídica”, não exigindo solução diferente para o processo.
Perícia
“Vale dizer, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, destacou o relator. Ele afirmou que a questão do ônus da prova é irrelevante no caso, já que o tribunal de segunda instância decidiu com base nas provas periciais.
Ele apontou que a conclusão do perito nos autos foi a de que a colisão do veículo não foi frontal, mas oblíqua e abaixo da velocidade mínima para acionar o airbag. Nessa situação, o airbagnão deveria mesmo ter sido inflado. O ministro Salomão concluiu que, mesmo sem a inversão do ônus da prova, a empresa se desincumbiu do que lhe cabia, pois ficou provado que seu produto não tinha defeito.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Magistratura na faculdade.

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Começa nesta terça-feira capacitação de docentes das universidades parceiras da Enfam

FONTE: STJ

Dois dias repletos de ensinamentos ministrados por grandes nomes da magistratura e da academia. Será assim a capacitação dos docentes das 17 instituições de ensino superior que serão pioneiras na adoção da disciplina Magistratura – Vocação e Desafios como matéria eletiva nas faculdades de direito. O curso será nesta terça e quarta-feira (19 e 20), nas dependências da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), em Brasília.
Segundo a diretora-geral da Enfam, ministra Eliana Calmon, a nova disciplina permitirá ao estudante de direito "saber exatamente o que é a magistratura brasileira, quais os desafios e quais as necessidades de um jovem para ser um bom magistrado". Para treinar os professores encarregados da nova disciplina nas universidades, Eliana Calmon disse que a Enfam reuniu "profissionais da melhor categoria, um grupo muito interessante, bom e diversificado". O curso de capacitação será dividido em quatro módulos, os mesmos a serem oferecidos aos graduandos em direito que optarem por cursar a disciplina Magistratura – Vocação e Desafios. O primeiro módulo abordará a importância da vocação para a carreira de juiz. Neste segmento, os tutores serão o juiz Francisco Alves Júnior, do Tribunal de Justiça de Sergipe; o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, do TJ de Rondônia, e a psicóloga Marília Lobão, do TJ do Distrito Federal.
Desafios
A segunda unidade tratará da interdisciplinaridade da atividade judicante, enfatizando os múltiplos papéis sociais e políticos desempenhados pelos juízes na atualidade. Neste módulo os tutores serão o ministro aposentado Carlos Ayres Britto, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF); o advogado Luís Roberto Barroso, professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj); o presidente da Escola Nacional de Magistratura (ENM) e juiz de direito do TJ do Paraná, Roberto Portugal Bacellar, e a cientista política Maria Tereza Sadek, professora do curso de pós-graduação em ciência política da Universidade de São Paulo (USP).
A ética, bem como seus reflexos na atividade judicante, será debatida no terceiro módulo da capacitação. Questões como a utilidade social da atividade do magistrado e a prestação de serviço público essencial farão parte das exposições. O segmento terá como tutores o ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage Sobrinho; o juiz Luís Manuel Fonseca Pires, do TJ de São Paulo, e o juiz federal Marco Antônio Barros Guimarães, da Justiça Federal em Minas Gerais.
Na quarta unidade, o tema será “Os desafios da magistratura na atualidade”. Serão discutidas questões como o aumento da demanda judicial, a administração judiciária e a gestão de pessoas, tecnologia da informação na pós-modernidade, o excesso de formalismo e o distanciamento da realidade social. Os tutores serão o diretor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, professor Joaquim Falcão; o juiz Ricardo Schimdt, do TJ do Rio Grande do Sul, e Paulo Cristóvão, juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Instituições parceiras
Além das 17 instituições já confirmadas no projeto da disciplina Magistratura – Vocação e Desafios, outras 74 faculdades de direito de todo o país foram convidadas a oferecer a matéria em seus cursos de graduação. O critério da Enfam é que os cursos tenham o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e possuam nota máxima no Enade. Tanto as demais convidadas como outras instituições que manifestaram interesse em ministrar a disciplina serão contempladas em cursos de capacitação posteriores.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

CLT 2013 PARA DOWNLOAD

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E AI PESSOAL COMO ESTÃO?

AGORA O BLOG JURIDICAR DISPONIBILIZA PARA VOCES A CLT DE 2013 (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) PARA DOWNLOAD. APROVEITEM. GENTE QUALQUER COISA QUE PRECISAREM, LIVROS, NOTÍCIAS, AJUDAS ENTRE OUTRAS COISAS É SÓ COMENTAR NA PÁGINA QUE IREMOS BUSCAR ATENDER.

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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Direito de posse

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Posse justa: a posse onde você está com o contrato em dia, no período culminado no contrato.

Posse violenta: advém de força física ou moral

Posse clandestina: é aquela obtida furtivamente, as ocultas da pessoa de cujo poder se tira a coisa e que tem interesse em conhece-la.

Posse precária: pressupõe alguma relação de confiança, é a que se nega a devolver a coisa findo um contrato, (finalizando um contrato), há um abuso de confiança. Exemplo: contrato de comodato, findando este contrato você devolverá a posse que você está com ela.

Sucessor Universal (art. 1207 C.C.): é o chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela. Pode acontecer tanto na sucessão legitima ou na sucessão testamentaria.

Sucessor singular: o testador deixa ao beneficiário certo indeterminado bem, chamado de legado.

O direito no carnaval

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Justiça, suor e cerveja: o Carnaval também desfila nos tribunais

FONTE: STJ

Se onde há sociedade, há direito, no Carnaval não poderia ser diferente. Mesmo na festa historicamente marcada por situações de liberalidades e excessos relativos a convenções e hábitos sociais, relações jurídicas são formadas. E quando os envolvidos não se entendem sobre elas, cabe ao Judiciário resolver as disputas. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu sobre os “festejos de Momo”.

Barrado no baile
Em 1998, um prefeito do interior de São Paulo dirigiu-se ao baile de Carnaval em um clube local. Acompanhado de diversas pessoas, foi informado pelo porteiro que só seus familiares teriam direito a ingressar. Iniciou-se um bate-boca e, mesmo depois de autorizado por um diretor, o então prefeito deixou o local.
No dia seguinte, determinou a cassação do alvará de funcionamento do clube. Respaldado por um mandado de segurança, o estabelecimento ainda promoveu a festa. Então, o prefeito ordenou que servidores municipais escavassem valetas nas vias de acesso ao local.
O prefeito foi condenado por improbidade administrativa, tendo de pagar multa de 50 vezes sua remuneração. Em 2007, porém, o STJ avaliou que o valor era excessivo. Conforme os autos, o prejuízo ao erário seria de apenas R$ 3 mil, mas a multa somaria quase R$ 700 mil. A Segunda Turma do STJ reduziu a penalidade para dez vezes o valor da remuneração do prefeito (REsp 897.499).
Lança-perfume
O cloreto de etila, substância componente do chamado “lança-perfume”, é droga? A questão já foi polêmica. Em 1998, a Sexta Turma do STJ considerou que um homem condenado por tráfico de entorpecentes deveria responder somente por contrabando. Ele apenas teria trazido ao Brasil uma substância comercializada regularmente na Argentina (HC 8.300). Para o ministro Vicente Cernicchiaro, hoje aposentado, a substância não causaria dependência física ou psíquica.
No mesmo ano, a Quinta Turma afirmou, por maioria, posição contrária. Uma portaria do Ministério da Saúde teria excluído o produto da lista de entorpecentes, mas a maioria dos ministros da Turma entendeu que a terminologia diversa adotada pela Portaria 344/98 – que classificava as substâncias em entorpecentes e psicotrópicas – não afastava a caracterização do lança-perfume como droga ilícita. Segundo disse na ocasião o ministro Felix Fischer, entender desse modo exigiria que o mesmo raciocínio fosse aplicado à cocaína, heroína e maconha (HC 7.511).
A Terceira Seção, que reúne as duas Turmas, alinhou o entendimento no ano 2000: a comercialização de lança-perfume configura tráfico de drogas. A decisão foi por maioria (HC 9.918).
Nove dias

Uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reabriu a discussão. Revogada nove dias depois de editada, a RDC 104/2000 retirou o cloreto de etila da lista de produtos proibidos no Brasil. A resolução editada pelo presidente da agência foi alterada pela diretoria colegiada do órgão.
Para a Quinta Turma, o ato isolado do presidente da Anvisa foi manifestamente inválido. Na época, a Turma determinou a remessa de cópia da decisão ao Ministério da Saúde e à Procuradoria-Geral da República, para avaliação do desvio de conduta do presidente da Anvisa (REsp 299.659).
A Sexta Turma aplicou o mesmo entendimento à situação. Segundo a defesa de condenado por tráfico de lança-perfume, a resolução da Anvisa teria descriminalizado a substância, tendo efeito retroativo a todos os atos de tráfico anteriores a 6 de dezembro. O ministro Hamilton Carvalhido apontou que a diretoria da Anvisa não referendou o ato de seu presidente, não tendo efeitos a resolução publicada (HC 35.664).
Nesse mesmo habeas corpus, a defesa alegava erro de proibição causado pela mudança normativa. O ministro esclareceu, porém, que o cloreto de etila é proibido desde 1986 e é de amplo conhecimento sua ilicitude. Tanto que, no caso concreto, os envolvidos escondiam as caixas do produto em um canavial.
Racismo
O Ministério da Saúde também se envolveu em polêmica por conta de uma propaganda de conscientização no período carnavalesco. No anúncio, uma atriz simulava depoimento de sexo sem camisinha que teria levado à contaminação por Aids. Para a Associação Brasileira de Negros Progressistas (ABNP), o ministro – à época, José Serra – teria responsabilidade pelo conteúdo supostamente racista.
Segundo a ABNP, a peça associava a jovem negra à prostituição. Mas o ministério sustentou que ela representava apenas uma jovem – público-alvo da campanha –, sem qualquer insinuação de prostituição. A ação não foi conhecida por razões técnicas (MS 6.828).
Ecad no salão...

Na vigência da lei de direitos autorais anterior, de 1973, o STJ entendeu que mesmo que o objetivo de lucro seja indireto, são devidos direitos autorais. Por isso, bailes de carnaval promovidos por clubes e entidades recreativas, ainda que restritos a sócios, deveriam recolher os direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Para a Terceira Turma, esses eventos não são beneficentes ou gratuitos, objetivando tanto o lucro direto – com a venda de ingressos, bebidas e comidas – quanto o indireto – promoção e valorização da própria entidade.
No Recurso Especial 703.368, o STJ também entendeu ser devida a cobrança em paralelo para o evento específico e para a sonorização habitual do clube. Não haveria, portanto, duplicidade de cobrança, já que os fatos geradores seriam completamente diversos.
...Ecad na rua

Se até 1998 era exigido o intuito, ainda que indireto, de lucro para fazer incidir a cobrança de direitos autorais pelo Ecad, a partir da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) nem mesmo esse objetivo é exigido. É o que tem decidido o STJ.
Foi assim que o tribunal decidiu, por exemplo, em ação movida pelo Ecad contra um município fluminense. A entidade cobrava os direitos autorais devidos pela prefeitura pela realização de carnaval de rua e exposição agropecuária, ambos com entrada grátis. O STJ deu razão ao órgão representante dos artistas (REsp 736.342).
Sapucaí
O STJ já teve que decidir sobre sucessão eleitoral de escolas de samba (MC 6.739) e até mesmo sobre qual escola teria direito a desfilar no grupo especial.
Em 1999, a Unidos da Ponte insistiu, em diversos momentos, para desfilar no grupo especial do carnaval carioca. Ela questionava, no tribunal local, seu rebaixamento em 1996, buscando reparações por não ter desfilado em 1997 e 1998 e tentando retornar ao grupo especial em 1999.
Após uma série de medidas cautelares, mandados de segurança e desistências, a escola havia conseguido liminar que determinou sua inclusão no grupo especial. A entidade organizadora do carnaval carioca, porém, conseguiu demonstrar que a Unidos da Ponte já teria feito acordo para desfilar no grupo A, em outra data, e até recebido por isso do município do Rio de Janeiro.
Segundo a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa), a liminar do STJ levaria a Unidos da Ponte a desfilar duas vezes no mesmo carnaval. Na decisão que afinal prevaleceu, na MC 1.584, o STJ afirmou que a escola atuava processualmente de forma temerária e com má-fé, buscando, a qualquer custo, obter da presidência do Tribunal medida que fora rejeitada pela Turma incumbida de julgar o recurso especial relacionado à questão.
A Unidos da Ponte acabou condenada em R$ 20 mil a título de honorários na medida cautelar, devidos à Liesa. Naquele ano, ela receberia da prefeitura R$ 50 mil pelo desfile.
Excesso de recursos
Outra escola multada pelo STJ foi a Unidos da Tijuca. Ela recorreu por seis vezes da mesma decisão, que a condenou a indenizar uma atriz que caiu de carro alegórico. Para os ministros, a escola tentava claramente adiar o pagamento da indenização, fixada em R$ 250 mil. Por isso, foi multada em 1% do valor da causa, corrigido desde a distribuição do processo.
Cinzas
Matéria também discutida pelo tribunal diz respeito à contagem de prazo processual na Quarta-feira de Cinzas. No Agravo de Instrumento 547.393, o STJ estabeleceu que a prorrogação de prazo por redução do expediente só ocorre quando o final do expediente é antecipado.
Se o atendimento é reduzido apenas pelo início tardio, mas se encerra no horário habitual, o prazo processual final não é estendido. No caso analisado, o prazo encerrava-se na terça-feira de Carnaval, tendo sido prorrogado para a quarta, quando o expediente teve início adiado.
Irresponsabilidades
Os excessos típicos do período, por vezes, acabam mal. E as empresas promotoras e clubes podem responder pelos incidentes. Foi o caso de uma organizadora de micareta na Paraíba. Ela vendia abadás para o desfile no bloco carnavalesco em que uma pessoa morreu vítima de tiro.
Para o STJ, a morte do jovem decorria diretamente da má prestação de serviços pela promotora do carnaval. Isso porque, no interior das cordas, haveria expectativa de conforto e segurança, o que levava os clientes a pagar valores significativos e evitar a chamada “pipoca”, em área pública. A empresa alegou culpa exclusiva do terceiro, que disparou a arma no interior do bloco, mas seu pedido não foi atendido (REsp 878.265).
Um clube paulista também foi considerado negligente por ter permitido que um dos participantes da festa pré-carnavalesca conhecida como Baile do Havaí se acidentasse na piscina. Ele mergulhou na parte rasa da piscina, com 30 centímetros de profundidade, e ficou paraplégico.
Para o tribunal paulista, o clube não garantiu segurança suficiente para evitar a invasão do local, nem havia informação relativa a eventual proibição de uso da piscina. Para o STJ, essa conclusão, embasada em provas, não poderia ser revista em recurso especial (Ag 434.152).
Bebida e direção
O STJ já afirmou também que o proprietário do veículo responde por acidente mesmo que a vítima estivesse bebendo com ele antes. No caso, três amigos viajavam de Brasília a Cabo Frio (RJ), para o Carnaval. Resolveram parar em Barbacena (MG) para passar a noite em um baile.
Ao amanhecer, embora cansados e alcoolizados, os três concordaram em seguir viagem sem interrupção. Durante o trajeto, o proprietário entregou a direção a um dos colegas. O novo motorista tentou ultrapassar um caminhão em uma subida, com faixa contínua, e capotou ao tocar no outro veículo. O terceiro ocupante do carro ficou paraplégico.
Para o STJ, a concordância da vítima em seguir viagem não isenta motorista e proprietário de responsabilidade, apenas reduz o seu grau de culpa. Foi decidido que o proprietário responderia por 60% dos danos sofridos pelo carona.
Ciúme mortal
Briga por ciúme no Carnaval levou à morte de um folião, agredido com chutes e joelhadas no abdôme. Alcoolizado, ele caiu no meio-fio, bateu a cabeça e morreu. Porém, o laudo pericial também identificou que ele possuía um aneurisma congênito, desconhecido até então, que se rompeu. A morte decorrera, portanto, de hemorragia encefálica.
O juiz do caso considerou que não havia nexo causal entre as agressões e a morte. O tribunal local divergiu, classificando o crime como lesão corporal seguida de morte.
O STJ entendeu que o caso era de lesão corporal simples, conforme entendido pelo juiz de primeiro grau. Isso porque o laudo fora absolutamente inconclusivo quanto à relação entre o choque da cabeça no meio-fio e a morte da vítima. Nem mesmo houve golpes diretos na cabeça.
Na ocasião, a Sexta Turma ainda ponderou que a conclusão poderia ser diferente se a vítima tivesse morrido por conta da queda e do choque da cabeça na calçada, porque o evento seria previsível. Mas a perícia não chegou a concluir que a hemorragia teria relação com as agressões ou mesmo a queda (REsp 1.094.758).
Dever policial

O agente policial não tem a opção de não reagir diante de um delito. Por isso, faz jus a cobertura de seguro dentro ou fora do horário de serviço. Esse entendimento do STJ garantiu indenização à família de policial civil paulista que foi morto enquanto se dirigia da delegacia à sua residência, para uma refeição e banho entre os turnos da ronda. Era sexta-feira de Carnaval.
Para o STJ, o policial tem dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando sua função mesmo fora da escala de serviço ou em trânsito. Por isso, não haveria como excluir a cobertura do seguro (REsp 1.192.609).

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Direito das Coisas– Real e Obrigacional

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Introdução- direito das coisas

Direito real é diferente do direito obrigacional

O que são direito das coisas? Segundo Clovis Bevilaqua, direito das coisas é o complexo de normas jurídicas que regula a relação as coisas suscetíveis de apropriação de apropriação pelo âmbito. Coisa é o gênero e o bem é a espécie.

Exemplos de coisas incorpóreas: direito autoral, direito de imagem.

Bens: são coisas que por serem uteis e raras são suscetíveis de apropriação e contem valor econômico. Sobre estes bens existe um vinculo jurídico que é o domínio. O direito das coisas aparece no código civil a partir do artigo 1196, alienação fiduciária, condomínio dentre outras.

Diferença entre direito real e pessoal (obrigacional):

Real: coisas determinadas. Violação é sempre uma atitude positiva, é sempre algo de fazer, sempre uma atitude(quando se faz barulho demais em seu apartamento, está ferindo sua convenção de condomínio). Direito permanente (tendente a perpetuidade). Podem ser por usucapião. O sujeito passivo é conhecido no memento da violação apenas.

Pessoal (obrigacional): prestação, obrigação, abrange o que contraiu podendo ter objeto coisa genérica, bastando que seja determinável. Nem sempre é um fato positivo. Transitório. Não pode ser por usucapião. Dirige-se desde o nascimento a uma pessoa determinada

Princípios:

a) Principio da aderência, especialização ou inerência: Estabelece-se um vinculo uma relação de senhoria entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir.

b) Publicidade/Visibilidade: Os direito reais sobre imóveis se adquire com o registro(no cartório de registro de imóveis); os sobre moveis adquirem após a tradição. O registro e a tradição atuam como meio de publicidade da propriedade.

c) Perpetuidade: É um direito que não se perde pelo não uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renuncia, abandono dentre outros.

Mais um caso de negligencia de hospital

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Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento

FONTE: STJ
O Hospital Santa Lúcia, localizado em Brasília, terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência.

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida.

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular.

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado.

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu.

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital.

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial.

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica.

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”.

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes.

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”.

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”.

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator.

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”.

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal.

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”.

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”.

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu.

Pensão negada 
A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”.

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro. 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Palavras do novo ministro do STJ Sergio Kukina

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Para Kukina, processo judicial não deve demorar mais que dois anos

FONTE: STJ
Um processo no Brasil deveria durar, em média, até dois anos. Esse é o prazo que Sérgio Kukina, novo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende como razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF).

“Não podemos ser lenientes com o modelo que hoje está instalado”, reconheceu. “A demora na entrega da prestação jurisdicional é um mal que habita a maioria dos processos, lamentavelmente”, completou.

Kukina tomou posse como ministro do STJ na tarde desta quarta-feira (6). Paranaense, o ministro chega à Corte Superior em vaga destinada a membro do Ministério Público, aberta com a aposentadoria do ministro Hamilton Carvalhido. Veja aqui a solenidade de posse na reportagem da Coordenadoria de TV do STJ.

Ao dar posse ao novo colega, o presidente da Corte, ministro Felix Fischer, destacou o currículo do ex-membro do MP do Paraná. “Não posso deixar de celebrar a chegada do ministro Sérgio Luiz Kukina ao Tribunal, desejando-lhe pleno êxito na tarefa de distribuir justiça”, felicitou Fischer.

Combate à morosidade

O novo ministro assume no STJ com um estoque de aproximadamente 11 mil processos no gabinete. “O número não chega a assustar porque todos que chegam a esta casa sabem de antemão que receberão um acervo relativamente grande”, disse. Para dar conta de tanto trabalho, sua estratégia será, primeiramente, fazer uma triagem rigorosa dos casos mais urgentes para depois adotar uma rotina que melhore o fluxo de processos dentro do gabinete.

Para vencer a morosidade, Kukina apoia a criação de filtros para o STJ, como a demonstração da relevância da questão federal para admissão de recursos especiais. A proposta tramita no Congresso Nacional. “Acho que efetivamente a destinação constitucional do STJ, que é dar a última palavra no tocante à correta interpretação da lei federal, essa missão fica, de certo modo, prejudicada pelo número excessivo de recursos que chegam à corte”, entende.

Ele reconhece que, para cada parte envolvida num processo, a sua causa é a mais importante. “Mas para os fins constitucionais a que se destina o STJ é importante, de algum modo, selecionar as questões que efetivamente possam impactar de modo mais agudo o interesse dos jurisdicionados em nível nacional”, explicou. Além disso, ele destacou que a medida fortalece o papel dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

Recursos excessivos
Outra medida que será crucial para a celeridade da Justiça é a reforma do Código de Processo Civil (CPC), segundo Kukina. Ele destacou que o Brasil é o país “campeoníssimo” em número de espécies recursais, permitindo que em uma única causa haja mais de 20 recursos interpostos. Isso, obviamente, resulta no retardamento da decisão final. “Isso não é uma crítica aos advogados, porque o bom advogado nada mais faz do que utilizar as possibilidades legais que o CPC lhe dá”, ressaltou.

Segundo Kukina, o grande desafio do projeto do novo CPC, em discusão no Legislativo, é encontrar uma solução que não prive a parte da chance de revisão da decisão que lhe tenha sido desfavorável, mas que ao mesmo tempo não permita a possibilidade de que essa discussão se eternize.

Vitórias da União

Kukina vai integrar a Primeira Turma e a Primeira Seção, especializadas no julgamento de matérias de direito público. Questionado em entrevista coletiva sobre o grande número de vitórias que a União tem obtido nesses colegiados, o ministro creditou esses resultados à melhoria de desempenho da advocacia pública.

“Temos a perfeita percepção de que os concursos públicos para ingresso nesse quadro são de alto nível, o que faz com que, consequentemente, os aprovados melhorem os trabalhos, o que reflete na prestação jurisdicional, com o julgamento favorável de seus recursos”, afirmou.

Mensalão no STF
O foro privilegiado também foi tema da entrevista. Kukina disse que não é contra, mas considera a prerrogativa “uma faca de dois gumes”, afirmando que às vezes o beneficiário nem sabe disso. “Quando você tem o direito, em tese, de ser processado já numa instância superior, isso significa que automaticamente você já perdeu um grau de recurso”, explicou.

Também perguntado sobre o julgamento da Apn 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), caso que ficou conhecido como “mensalão”, Sérgio Kukina afirmou que, de acordo com sua interpretação da Constituição, a perda de mandato de parlamentares condenados não pode ser automática.

O ministro ressaltou que essa é sua conclusão pessoal, após analisar o artigo 55 da CF. “Acho que o constituinte não inseriu na Constituição regras desnecessárias. E quando ele diz que é preciso que haja a convalidação, a chancela do Congresso para as hipóteses de perda (do mandato), é preciso que se observe a Constituição”, ponderou.

Ele disse preferir uma leitura mais calcada no aspecto democrático. Para Kukina, a democracia reclama a coexistência das três forças de poder, com o Judiciário atuando e dando suas posições. Contudo, dentro do “sistema de freios e contrapesos” que orienta o modelo brasileiro, ele vê “nada muito agressivo em possibilitar que o poder diretamente atingido pela decisão também se pronuncie”.

Sobre a ideia de que o Legislativo estaria desrespeitando a decisão do STF, Kukina entende que cabe ao povo julgar o legislador, afirmando, nas urnas, se concorda com a posição do parlamento ou do Judiciário. “Já está muito na hora de o povo brasileiro começar a ser mais participativo e dar as suas respostas”, afirmou. 

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Novidade no blog; JURIDICARZINHO

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E AI GENTE TUDO BOM? O ANO COMEÇA E O BLOG JURIDICAR COMEÇA COM UMA NOVIDADE. ESTAVA EU PENSANDO, E OS QUE ESTÃO QUERENDO INGRESSAR NA FACULDADE E TEM DIFICULDADE DE SABER O QUE QUEREM, OU AINDA MAIS, QUEREM DIREITO, MAS ACHAM O CURSO E SUA LINGUAGEM COMPLICADA.
 COM ESTE PENSAMENTO QUE CRIEI UM NOVO PORTAL DE BUSCAS JURÍDICAS, ONDE NESTE IREI POSTAR COM UMA LINGUAGEM MAIS SIMPLES O QUE O DIREITO TEM A MOSTRAR PARA TODA A SOCIEDADE. IREI POSTAR ASSUNTOS DE IMPORTÂNCIA INFANTO-JUVENIL. O NOVO ENDEREÇO SE CHAMA JURIDICARZINHO.
ENTÃO ESTAMOS UNIDOS BLOG JURIDICAR E JURIDICARZINHO PARA CADA DIA MAIS LEVARMOS INFORMAÇÕES DE QUALIDADE PARA TODOS.
ENTREM E CONFIRAM: JURIDICARZINHO.BLOGSPOT.COM
MUITO OBRIGADO POR VOCÊS AJUDAREM A CADA DIA MAIS FAZER COM QUE CRESÇAMOS E TENHAMOS UM EXCELENTE TRABALHO.
UM GRANDE ABRAÇO,
IGOR NOGUEIRA
EDITOR-CHEFE
BLOG JURIDICAR
                                                                                                    &
 JURIDICARZINHO

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Prova da OAB e o que vem a ser necessário para a aprovação

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PARA SE FACILITAR NA OAB TEREMOS QUE ESTUDAR MATÉRIAS DE MAIS FÁCIL ACESSO E COM UM NUMERO DE QUESTÕES RELEVANTES NA PROVA. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITOS HUMANOS. SÃO MATÉRIAS DE MAIS RELEVÂNCIA ONDE TAIS NOS AJUDARAM, COM MAIS FACILIDADE E MENOR QUANTIA DE MATÉRIAS PARA ESTUDAR, PARA QUE CONSEGUIMOS PASSAR NA OAB.
GENTE VAMOS PENSAR, ATÉ UNS 2 ANOS DE TRABALHAR COMO ADVOGADO NÃO TEREMOS RETORNO, POIS ATÉ TAL PERÍODO ESTAMOS CRESCENDO, ESTAMOS MOSTRANDO TRABALHO A TODA A POPULAÇÃO. PENSAMOS EM UM COMERCIO, PARA TAL COMEÇAR A DAR LUCRO, TEM QUE MOSTRAR SEU PREÇO, SUA QUALIDADE DE ATENDIMENTO. ISSO É O ADVOGADO. TEMOS QUE TRABALHAR DURO PARA TERMOS UM FUTURO PROMISSOR.
ANTES DE TUDO, TEMOS QUE PENSAR EM QUE ÁREA IREMOS TRABALHAR. VEJA, DURANTE SUA VIDA EM SUA FACULDADE, O QUE MAIS O CHAMA ATENÇÃO. FAÇA UMA PERGUNTA: QUAL MATÉRIA ME DOU MELHOR? O QUE GOSTO DE FAZER? GOSTO DE DIREITO CIVIL? AMBIENTAL? QUAL ÁREA? ISSO IRÁ AJUDA-LO.


UM CONSELHO SECCIONAL DA OAB É UM CONSELHO ONDE TEM-SE UM MÍNIMO NUMERO DE ADVOGADOS, ONDE POR TERRITÓRIO O MESMO E SEPARADO. CADA ESTADO É UM CONSELHO SECCIONAL E CADA CIDADE É UMA SUBSEÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO. UM EXEMPLO CONSELHO SECCIONAL DE MG, DIVINÓPOLIS É UMA SUBSEÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL.
          A SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEVE CONTER NOME, PRE-NOME OU SOBRENOME DE TODOS OU ALGUNS ADVOGADOS QUE ESTEJAM ASSOCIADOS NESTA SOCIEDADE. NUNCA PODEMOS USAR NOMES DIFERENTES, COMO ADVOCACIA BRILHANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS. NUNCA. E ESTA SOCIEDADE SOMENTE PODE SER REGISTRADA NA OAB.
          OS SETE REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB
CAPACIDADE CIVIL:
DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO (RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE NO BRASIL). DIFERENÇA ENTRE DIPLOMA CERTIFICADO. DIPLOMA: DOCUMENTO DE ENCERRAMENTO DO CURSO, EMITIDO POR UMA ENTIDADE PUBLICA. CERTIFICADO: UMA COMPROVAÇÃO DE QUE VOCÊ FORMOU E PASSOU EM TUDO.
REGULARIDADE COM OBRIGAÇÕES MILITARES E ELEITORAIS
APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM (OAB): ANTES DA LEI N 8906/94-INEXIBILIDADE DO EXAME DE ORDEM. AVALIAÇÃO DA APTIDÃO DOS CANDIDATOS- ESTAGIO SUPERVISIONADO PELA OAB APÓS A LEI N 8906/94 – EXIGIBILIDADE DO EXAME DA ORDEM- UNIFORMIZAÇÃO DO EXAME NO TERRITÓRIO NACIONAL.
NÃO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA: ART. 28 DA LEI N 8906/94 = CHEFES DO PODER EXECUTIVO – MEMBROS DAS MESAS DO PODER LEGISLATIVO – INTEGRANTES DAS FORCAS POLICIAIS DE QUALQUER NATUREZA – MILITARES DA ATIVA. PERGUNTA: PODEM SE SUBMETER AO EXAME DE ORDEM? PODEM, SOMENTE NÃO PODEM PEDIR SUA INSCRIÇÃO.
POSSUIR IDONEIDADE MORAL: REPUTAÇÃO ILIBADA NÃO PREENCHE O REQUISITO AQUELE CONDENADO POR CRIME INFAMANTE (REPERCUSSÃO NEGATIVA PARA A ADVOCACIA, OU SEJA UM ADVOGADO COMETEU CRIME DE FURTO).
PRESTAR COMPROMISSO PERANTE O CONSELHO SECCIONAL: LOCAL DO COMPROMISSO – ONDE OCORRERÁ O EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DUVIDA QUANTO AO DOMICILIO PROFISSIONAL – DOMICILIO CIVIL DO ADVOGADO.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Recomeçar

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E AI GENTE TUDO BOM? DESCULPE POR NÃO POSTAR DIARIAMENTE INFORMAÇÕES. É QUE ESTOU COM UM PROBLEMA DE INTERNET, MAS NA SEGUNDA COMO RETOMO AS AULAS, IREI NORMALIZAR. GENTE, FALANDO NISSO, SEGUNDA RECOMEÇA AS AULAS PARA ALGUMAS FACULDADES. DIGO ALGUMAS POIS AS FEDERAIS JÁ ESTÃO TRABALHANDO NORMALMENTE. ENQUANTO AS PARTICULARES ESTAVAM DE FÉRIAS, AS FEDERAIS CONTINUARAM. UM ABRAÇO A VOCÊS DE FEDERAIS QUE LUTARAM NAS FÉRIAS.
INFELIZMENTE VIVEMOS EM UM PAÍS ONDE A EDUCAÇÃO ESTÁ COM UMA IMPORTÂNCIA ÍNFIMA, UM IMPORTÂNCIA QUE NEM CONSEGUIMOS ENCONTRAR. INFELIZMENTE, NÓS ALUNOS PAGAMOS POR ERROS QUE NÃO ESTAMOS INCLUÍDOS. TEMOS QUE LUTAR POR NOSSOS DIREITOS DE TER AULAS PONTUAIS E COM QUALIDADE, PELO CONTRARIO DO QUE O GOVERNO QUER, QUE QUER UMA EDUCAÇÃO DE IGNORANTES PARA PODER FAZER COISAS ONDE A MAIORIA DA POPULAÇÃO NÃO POSSA ATRAPALHAR. MAS ESTAMOS ESTUDANDO PARA MUDAR ISSO. E CONSEGUIREMOS.
ENTÃO SEGUNDA, DIA 04 RECOMEÇAM AS AULAS. VAMOS À LUTA E ESTUDAR CADA VEZ MAIS PARA FAZEMOS COM QUE O BRASIL MUDE DE CARA, MUDE DE POSIÇÃO E CRIE ESPERANÇAS PARA UMA VIDA SUSTENTÁVEL COM DIGNIDADE.
UM GRANDE ABRAÇO,
IGOR NOGUEIRA
EDITOR-CHEFE
BLOG JURIDICAR

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