sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

O QUE É A DEEP WEB?

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E ai gente tudo bom? Como dito, falarei hoje sobre a parte sombria da internet, a Deep Web. Antes de tudo, o que é? A Deep Web é considerada a maior parte da internet de hoje, com seu tamanho inestimável. Pelo que se sabe ela é considerada 80% de toda internet. A parte que acessamos não chega nem aos pés desta. Para acessá-la temos que ter alguns programas que fazem uma conexão (ponte) para esta parte da internet. Nela podemos encontrar conteúdos de pedofilia, necrofilia, pirataria, entre muitas coisas ilegais e sem explicação, como bonecas sexuais humanas, coisas que não imaginamos que o ser humano é capaz de fazer.
            Para melhor explicar, a deep web corresponde à parte que está abaixo do oceano de um iceberg, ou seja, seu corpo. Nela, encontramos conteúdos de bom uso, como livros raros, CDs que somente colecionador possuem, entre outros conteúdos.
            Mas como ela funciona? São sites criados chamados de fantasmas, onde não tem o chamado IP fazendo com que não tem seu próprio host (domínio). Os sites que fazem parte da DEEP WEB tem seu final .onion e suas nominações são complicadas como por exemplo xfgrdrftresdrrfgtdsdes.onion
            Mike Bergman, fundador da BrightPlanet e autor da expressão e afirmou que a busca na Internet atualmente pode ser comparada com o arrastar de uma rede na superfície do oceano: pode-se pescar um peixe grande, mas há uma grande quantidade de informação que está no fundo, e, portanto, faltando. A maior parte da informação da Web está enterrada profundamente em sites gerados dinamicamente, a qual não é encontrada pelos mecanismos de busca padrão. Estes não conseguem "enxergar" ou obter o conteúdo na Deep Web - aquelas páginas não existem até serem criadas dinamicamente como resultado de uma busca específica. A Deep Web possui um tamanho muito superior ao da Surface Web, que no caso são os sites onde conseguimos visualização.
            Para entender melhor, Bergmam diz que "Seriam sites projetados propositalmente, mas que não se teve o interesse de registrá-lo em nenhum mecanismo de busca. Então, ninguém pode encontrá-los! Estão escondidos. Eu os chamo de Web Invisível."

            É de grande valia falar, que a Deep Web é um universo totalmente perigoso, onde hackers, crackers entre outros estão ali habitados para te “capturar”. Para o acesso a esta parte enorme da internet deve-se tomar muito cuidado, pois estão de olho em você.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Crime de internet

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E ai gente tudo bom? Estamos em período de grande avanço tecnológico, avanço este que devemos sim aproveitar, mas tomando cuidados para alguns critérios usados para fins de maldade, o cibercrime existe e está perto de você.
Mas o que é cibercrime?
São práticas criminosas utilizando meios eletrônicos como a Internet. Uso das novas tecnologias para ações ilícitas como roubo, chantagem, difamação, calúnia e violações aos Direitos Humanos fundamentais. O ciberespaço também é um espaço público que reflete a diversidade e complexidade da sociedade, tanto nas qualidades quanto na possibilidade de atos ilegais.
Você que adora ficar postando fotos suas, de seus amigos, tome bastante cuidado. É muito fácil este material vazar na internet e virar propaganda para pornografia ou outros fins maléficos. Previna-se, mas como?
§  Divulgue o mínimo de informações pessoais na Internet, seja discreto;
§  Troque senhas com freqüência e evite utilizar senhas fáceis como datas;
§  No trabalho ou na Lan House, não diga sua senha para ninguém nem deixe seu computador conectado ao se afastar da mesa;
§  Não grave arquivos confidenciais ou dados pessoais em Lan Houses. Use pen drive ou CD e apague da área de trabalho os arquivos que abriu;
§  Percebendo alguma irregularidade em seu extrato bancário ou cartão de crédito, comunique imediatamente ao seu banco ou operadora;
§  Nas compras pela Internet, dê preferência para pagamentos com cartão de crédito ou boleto bancário e sempre procure empresas conhecidas e respeitadas;
§  Sempre desconfie de ofertas mirabolantes. O “conto do bilhete premiado” já chegou à Internet;
Outra coisa muito importante, você que não conhece bem da internet, deve pesquisar sobre a Deep Web, uma parte da internet, pra falar verdade a maior parte que fica escondida de você. Mas por que escondida? Pois para se ter acesso a esta deve-se baixar alguns programas para conseguir acessá-la. Esta parte da internet corresponde hoje, a 80% de nossa internet. O que vemos, ou seja, Google, facebook, portais como o blog JURIDICAR entre outros são o mínimo do que você imagina. Imagine um iceberg, sua menor parte fica de fora d’água, mas seu corpo inteiro submerso, onde só mergulhando para conhecer. Isso é a Deep Web com conteúdos grotescos, coisas inimagináveis que o ser humano é capaz de fazer.

Irei postar mais tarde um artigo sobre ela explicando o que é, e o que pode ser encontrado neste fundo do oceano.

QUARTA COM DR. IVES!!!

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O SISTEMA PARLAMENTAR DE GOVERNO
DR. IVES GANDRA.

Com a adoção das eleições diretas, quando da redemocratização, o país avançou se comparado ao regime de exceção, então, vigente. Não adotou, todavia, o melhor sistema, que, a meu ver, é o parlamentar, em que as eleições para chefe de Governo são sempre indiretas, podendo ou não ser diretas, para chefe de Estado.
O notável jusfilósofo Lijphart, em seu livro intitulado “Democracies”, examinou, em 1984, quais os países que, depois da 2ª. guerra mundial, tinham permanecido sem ruptura institucional e encontrou apenas 20: 19 deles com regime parlamentar e um
(Estados Unidos) com regime presidencial.
É o presidencialismo regime da “irresponsabilidade a prazo certo”, enquanto o parlamentarismo, de “responsabilidade a prazo incerto”. Margareth Thatcher ficou 11 anos num governo parlamentar, tendo sido afastada, sem qualquer trauma, quando pretendeu aumentar a tributação. Nenhum presidente americano pode ficar por mais de 8 anos no poder, após a era Roosevelt.
Collor, num processo traumático, sofreu “impeachment”. Os golpes de 30, 45 e 64 no Brasil, provam a instabilidade do sistema presidencial, fenômeno permanente, nas diversas nações latinoamericanas.
No sistema parlamentar, as preferências do eleitor concentram-se num número limitado de agremiações. Os partidos são de idéias e não de pessoas. Já no presidencialismo, são de pessoas, multiplicando-se em um sem número, as agremiações. Prova disso é que, no país, temos “donos” de 32 partidos, como se fosse possível existirem 32 ideologias políticas diferentes!!!
Quando se diz que o Brasil não pode adotar o parlamentarismo, porque não tem partidos políticos, respondo, à luz da experiência mundial, que o Brasil não tem partidos políticos porque não tem o parlamentarismo.
O presidencialismo é um sistema monárquico a prazo certo. Como o eleitor é chamado apenas para votar, sua influência sobre o escolhido é nenhuma. O eleito não tem preocupação maior em respeitar o eleitorado, senão poucos meses antes das novas eleições, para atraí-lo. Ele e seus amigos dirigem o país, a sua
imagem e semelhança. No parlamentarismo, não. Dependendo sempre do controle de um Parlamento, os partidos - que não são meras legendas, mas representantes de idéias - têm voz ativa, o cidadão controla o Parlamento e este o chefe do executivo, com um super controle, nos períodos de crise, pelo chefe de Estado.
Por outro lado, os “estelionatos eleitorais”, materializados em mudanças de legendas sem especial motivação, não ocorrem no parlamentarismo, a não ser em casos excepcionais, pois os partidos representam linhas ideológicas bem definidas e as carreiras são construídas dentro deles.
Há a acrescentar que o parlamentarismo gera a burocracia profissionalizada, em que o chefe de governo procura cercar-se de pessoas competentes, escolhendo, para as funções mais relevantes, aqueles servidores concursados que mais se aproximem de suas idéias. Assim, no caso de queda de um gabinete, o país passa a ser dirigido, temporariamente, por burocratas de carreira. Finalmente, embora os Ministros exerçam cargos de confiança acordados entre os partidos, a competência é essencial para que o governo se mantenha.
Por essas razões, a meu ver, as eleições indiretas, em um regime parlamentar, trariam mais avanço à democracia, sobre fortalecerem os partidos. Penso que a descrença do povo brasileiro no homem público e na política decorre do sistema presidencial, que não facilita uma participação maior do cidadão, na condução dos

negócios públicos. Lembro, finalmente, desde os bancos acadêmicos, sou parlamentarista, tendo presidido, de 1962 a 1964, o diretório metropolitano do Partido Libertador, em São Paulo,  único partido a defender, à época, a forma parlamentar de governo. 

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Boate no interior de São Paulo pode continuar funcionando

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Boate no interior de São Paulo pode continuar funcionando

FONTE: STJ


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido do município de Pindamonhangaba (SP) que visava reverter decisão judicial que permitira a reabertura de casa noturna da região.

Após alguns casos de violência no interior do estabelecimento, num dos quais ocorreu a morte de um frequentador, a boate Via Vale teve seu alvará de funcionamento cassado pelo município. A Justiça reconheceu ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa e concedeu liminar ao proprietário para que pudesse reabrir a boate.

O município entrou no STJ com pedido de suspensão da medida judicial, alegando que a reabertura do local poderia causar grave dano à segurança e à ordem pública. Para o ministro Felix Fischer, está clara a seriedade da situação, mas a suspensão de segurança não é o meio adequado para buscar o que a parte pretende.

Administração

Em sua decisão, Fischer destaca que o estabelecimento comercial preenche os requisitos necessários para seu funcionamento, como licenças da administração e do corpo de bombeiros e serviços de segurança devidamente contratados.

Segundo Fischer, a decisão que possibilitou a reabertura, embasada no preenchimento de requisitos básicos para o funcionamento, não pode ser considerada apta a causar grave dano.

“A administração dispõe de poderes para evitar que situações como as referidas se repitam, seja no interior do estabelecimento, seja nas redondezas. Para tanto, poderá o poder público exercer fiscalização, valendo-se de todos os atributos decorrentes do poder de polícia, inclusive por meio da implementação de policiamento ostensivo na localidade”, afirmou.

O ministro ainda destacou que o município pode abrir novos procedimentos administrativos para apurar falhas na prestação do serviço ou no cumprimento das normas que regulamentam a atividade.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

NOVIDADE

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E ai gente como estão? O blog JURIDICAR está de cara nova. Reformulamos o blog todo para melhor comodidade para você leitor. Estamos terminando de construir o novo layout, mas já voltamos ao ar como nossos parceiros e principalmente com sua companhia. Agora é sua vez, diga o que achou da nova cara do blog.
Um grande abraço,

Igor Nogueira
Editor-Chefe

blog JURIDICAR


segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

REFORMULAÇÃO

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E ai gente tudo bom? Estamos passando por um momento de reformulação no blog JURIDICAR, por este motivo diminuímos a quantidade de postagens. Mas a pergunta vem, será que o blog está acabando? Não mesmo. Estamos criando um novo mecanismo de postagens e de layout para você. Esta semana estamos dando uma pausa para testarmos este novo mecanismo. Colocaremos no ar o mais rápido possível. Agradecemos a paciência de vocês.
Um grande abraço,
Igor Nogueira
Editor-Chefe

blog JURIDICAR

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

QUARTA COM DR. IVES!!!

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PRECATÓRIOS E JUROS LEGAIS
DR. IVES GANDRA

Tive a oportunidade de ler, neste fim de semana, três pareceres de eminentes juristas brasileiros sobre o artigo 78 do ADCT, que violentou cláusula pétrea da Constituição segundo a qual a indenização por desapropriação deve ser justa e prévia, perpetrando o segundo “calote temporal”, ao permitir o pagamento dos precatórios relativo a débitos de natureza não alimentar, em 10 anos, nos moldes do art. 33 do mesmo ADCT.
Embora o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal esteja assim redigido:
“Art. 60. .....
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ...........
IV - os direitos e garantias individuais”,
e o inciso XXIV do artigo 5º tenha a seguinte redação:
“XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifos meus), - o que torna o artigo 78 do ADCT manifestamente inconstitucional, por resultar de emenda que macula norma imodificável da Lei Suprema - têm os Tribunais, numa desconfortável tolerância exegética, aceitado como válido o inconstitucional preceito. O “caput” do artigo 78 está assim redigido:
“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)” (grifos meus). A norma constitucional, claramente, faz menção a valor real e juros legais, neste denominado “calote temporal”, que transforma a indenização prévia e justa, em posterior e injusta.
O Professor Rui Geraldo Camargo Viana, em excelente parecer, afirma que: “Em consequência, os “juros legais” são os fixados em sentença com trânsito em julgado, os moratórios, os compensatórios e os convencionais, com ou sem taxa estipulada. Assim, estará assegurado o respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e à proteção constitucional dos bens do credor” (p. 47).
No mesmo sentido, em objetiva manifestação, o Professor Nelson Nery Junior esclarece, com a proficiência de sempre, que: “Essa previsão tem sua “ratio essendi” na proteção dos direitos do credor, que não pode ficar sem o pagamento e, ainda, deixar de receber os juros devidos pelo atraso concedido pela norma constitucional transitória, pois haveria enriquecimento ilícito do poder público em detrimento do direito do credor. Ademais, a lei não contém palavras inúteis. Se previu o pagamento em dez  parcelas anuais, acrescido dos “juros legais”, o intérprete deve tirar operatividade desse comando” (p. 38).
Por fim, o notável mestre Arruda Alvim adverte que: “Acresce ter presente, ademais, que o próprio texto do art. 78, do ADCT, refere-se textualmente à que o pagamento se dará pelo VALOR REAL, acrescido de JUROS LEGAIS [e, portanto, ao que consta do título executivo, e aí, naturalmente, incluem-se os moratórios, objeto de contratação e da decisão acobertada pela cojsa julgada, bem como os índices]” (p. 39).
Nada me parece mais escorreito do que o entendimento hospedado pelos três pronunciamentos de reconhecidas autoridades sobre a matéria. A fumaça do bom direito é tão presente, na hipótese comentada, que a ela me parece aplicável irônica observação feita pelo então Ministro Francisco Rezek, em sessão a que assisti, quando, ao conceder medida cautelar em caso de escancarada violação à lei maior, declarou ser o “fumus boni juris” tão intenso, que sequer conseguia vislumbrar o rosto de seus pares, do outro lado da mesa do Pretório Excelso.
Espero que interpretações convenientes e coniventes não venham macular, ainda mais, direito, tão claramente consagrado na lei suprema e tão pisoteado pelas autoridades dos três Poderes.



STJ reconhece inadimplência do Grêmio em contrato de cessão de jogador firmado com o Flamengo

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STJ reconhece inadimplência do Grêmio em contrato de cessão de jogador firmado com o Flamengo

FONTE: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a inadimplência do clube Grêmio Football Porto Alegrense em relação a 50% do valor do contrato de cessão de direitos do jogador Rodrigo Fabiano Mendes, de R$ 3,3 milhões, firmado com o Clube de Regatas do Flamengo.

Conforme o acordado, o Grêmio deveria pagar 50% do valor na data da cessão. O pagamento dos outros 50% ficaria condicionado à permanência do jogador. O clube poderia ficar com o jogador, ou o devolver ao Flamengo – nesse caso, não precisaria pagar o restante.

Após a quitação da primeira parcela, o Grêmio informou ao Flamengo que não tinha mais interesse no objeto do contrato e que não pagaria a segunda parcela. Contudo, antes que o atleta retornasse ao Flamengo, o Grêmio celebrou novo contrato com ele, pela metade do valor.

Execução

Diante do inadimplemento da segunda parcela, o Flamengo moveu ação para execução do contrato de cessão. O juízo de primeiro grau deferiu a penhora sobre a renda do Grêmio, em substituição à penhora do bem imóvel de sua propriedade, que teria valor superior ao da dívida.

Inconformado, o clube apelou contra essa decisão. Afirmou que optou pela alternativa de cumprimento da obrigação que não envolvia pagamento, com o retorno do jogador ao clube. Defendeu que a sentença violou o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil ao inverter o ônus probatório.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o Grêmio estava inadimplente, pois não havia cumprido a obrigação, conforme o acordado.

“O não cumprimento das obrigações por qualquer das partes contratantes dá ensejo ao surgimento de crédito, podendo o credor da obrigação não adimplida ajuizar demanda executiva tendo como fundamento o contrato”, afirmou.

O TJRJ defendeu ainda que o cumprimento da obrigação cabe ao contratante e não ao jogador, objeto do contrato firmado. Por essa razão, “torna-se irrelevante a vontade do atleta para o adimplemento da obrigação”.

Lei Pelé

O clube recorreu ao STJ. Alegou violação a dispositivos referentes à inversão do ônus da prova, à boa-fé e à simulação perante o contrato celebrado à luz da Lei Pelé. Sustentou a nulidade da execução, em razão da “incerteza, iliquidez e inexigibilidade” do título.

“A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, obstando a admissibilidade do especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator.

Ele explicou que, segundo a Lei Pelé (Lei 9.615/98), o contrato do atleta profissional deve conter uma cláusula que permita a sua transferência para outro clube, durante o período de vigência contratual.

Entretanto, “o clube contratante deverá pagar a rescisão, cujo valor deverá estar expresso no documento e não poderá ser superior a duas mil vezes o valor do salário mensal no momento do desligamento do atleta”, disse Beneti. 


quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

QUARTA COM DR. IVES!!!

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ESTADO LAICO NÃO É ESTADO ATEU
DR. IVES GANDRA

Li artigo de Lenio Streck, eminente constitucionalista gaucho, em que, até com certa ironia e um misto de humor britânico e local, destrói todos os argumentos da pretensão de membro do Ministério Público, que impôs ao Banco Central 20 dias para retirar das cédulas do Real a expressão “Deus seja louvado”. Concordo com todos seus argumentos. Lembro que o referido procurador deveria também sugerir aos constituintes derivados, que são todos os parlamentares brasileiros (513 deputados e 81 senadores), que retirassem do preâmbulo da Constituição a expressão “Nós, os representantes do povo brasileiro, sob a proteção de Deus, promulgamos esta Constituição”.
Creio, todavia, que por ser preâmbulo da lei suprema, é, imodificável. Terá o probo representante do “parquet” que suportar a referência ao Senhor. Aliás, é bom lembrar que sob a proteção de Deus, a Constituição promulgada permitiu que, pelos artigos 127 a 132 tivesse o Ministério Público as relevantes funções que recebeu e que ensejaram ao digno procurador ingressar com a ação anticlerical. Tem-se confundido Estado Laico com Estado Ateu. Estado Laico é aquele em que as instituições religiosas e políticas estão separadas, mas não é um Estado em que só quem não tem religião tem o direito de manifestar-se e qualquer manifestação religiosa deva ser combatida, para não ferir suscetibilidades de quem não acredita em Deus.
Há algum tempo atrás, a Folha de São Paulo publicou pesquisa na qual a esmagadora maioria da população brasileira, mesmo daquela que não tem religião, disse acreditar em Deus, sendo muito pequeno o número dos que negavam sua existência. Na concepção dos que entendem que num Estado Laico, sinônimo para eles de Estado Ateu, só os que não acreditam no Criador é que podem definir as regras de convivência, proibindo qualquer manifestação contrária ao seu ateismo ou agnosticismo, teríamos uma autêntica ditadura da minoria contra a vontade da esmagadora maioria da população. Deveria, inclusive, por coerência, o procurador mencionado pedir a supressão de todos os feriados religiosos, a partir do maior deles que é o Natal, de todos os nomes de cidades que tivessem santos como patronos, destruir todos os símbolos que lembrassem qualquer invocação religiosa, como uma das sete maravilhas do mundo moderno, que é o Cristo Redentor, para não criar constrangimentos à minoria que não acredita em Deus.
O que me preocupa, nesta onda do “politicamente correto”, é a revisão que se pretende fazer de todo o passado de nossa civilização, desde livros de Monteiro Lobato às epístolas de São Paulo, não ficando imunes filósofos como Aristóteles, Platão ou Sócrates, que elogiavam uma democracia elitista servida por escravos. Talvez, o Presidente Sarney tenha resumido com propriedade a ação do eminente membro do “parquet”, ao dizer que, com tantos problemas que deve a instituição enfrentar, deveria ter mais o que fazer.

A moeda padrão do mundo, que é o dólar tem como inscrição “In God we trust”. A diferença é que os americanos confiam em Deus e na sua moeda e nós “louvamos a Deus” na esperança de que também possamos confiar na nossa. 

Polícia prende ex-vereador de Bauru por desacato e ofensa racista

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Polícia prende ex-vereador de Bauru por desacato e ofensa racista

Segundo a polícia, Rogério Medina estava alterado e bêbado.
Advogado de defesa disse que abordagem policial foi agressiva.

Do G1 Bauru e Marília
O ex-vereador de Bauru (SP), Rogério Medina, foi preso por desacato e ofensas racistas a policiais militares na noite desta segunda-feira (6). A situação foi gravada por um policial militar que estava na delegacia.
Segundo os policiais que fizeram a prisão, eles receberam a denúncia de que dois homens estariam usando drogas em um carro, no Parque Santa Cecília. No veículo, foram encontrados o ex-vereador e um primo com um cigarro de maconha. Neste momento, ainda segundo a polícia, Rogério Medina começou com as ofensas.
O advogado de Medina, Claudemir Fernandes Sandrin, disse que o descontrole foi uma resposta à forma como os policiais fizeram a abordagem, o que ele considerou como agressiva. O advogado já pediu à Justiça para que o ex-vereador responda ao processo em liberdade.
Os dois homens detidos foram levados à Central de Polícia Judiciária, onde houve confusão. Em imagens cedidas pela polícia, o ex-vereador aparenta descontrole. Ele aparece algemado, como mostram as imagens ao lado.

Rogério Medina: "Pode filmar, seu trouxa, trouxa. Você tem o poder disso hoje, amanhã eu vou ter eu. Vou ter contra você. Não cometi uma vírgula e estou algemado aqui. Seus, seus pilantras, seus marginais. É a palavra correta".
Rogério Medina também usa gestos e imita um macaco. E as agressões só pioram.
Rogério Medina: "Macaco, macaco, macacão"
Policial: "Do que você me chamou?"
Medina: "Moreno"
Policial: "Você está preso. Você está preso por racismo"

Segundo o delegado Kléber Granja, a comunicação do flagrante já foi feita ao poder judiciário, que vai deliberar agora pela manutenção da prisão ou arbitramento da fiança.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

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Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

FONTE: STJ

Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna LivreRádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.

Ameaça à democracia

O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.

“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão. 

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