sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Olha o que escondem de você sobre o IPVA

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Apesar de poucas pessoas reivindicarem e saberem desse direito, o contribuinte que tiver o veículo furtado ou roubado pode requerer o ressarcimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA ). O benefício foi criado a partir da Lei 17. 247, de 2007, e regulamentado pelo Decreto 44.794, no qual o artigo 7º, parágrafo 6º, estabelece que “os valores recolhidos serão restituídos ao contribuinte depois do término a que se refira o imposto, proporcionalmente ao período entre a data do furto, roubo ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário”.

Por exemplo, se alguém tiver o carro furtado em março e não conseguir recuperá-lo até o fim do ano, terá direito à restituição do valor proporcional relativo aos meses seguintes – abril a dezembro. Dessa forma, o valor total do IPVA pago seria dividido por 12 e essa fração resultante multiplicada pelo número de meses que o contribuinte ficar sem o veículo. 

O artigo 3º, inciso VIII, da Lei 14.937, de 12 dezembro de 2003, já dispunha que o contribuinte estaria isento do pagamento do IPVA no período em que permanecesse sem a posse do veículo de um ano para o outro, mas não previa a devolução do imposto pago em caso de furto. O que permaneceu como antes de o regulamento do IPVA ser alterado, em 2007, é que na passagem de um ano para outro, se o veículo não for recuperado, não há a necessidade do pagamento do novo imposto. Mas a partir do momento em que recuperar o bem, o contribuinte fica obrigado a quitar o imposto equivalente aos meses que ainda restam para encerrar o ano.

É obrigatória a comprovação da situação de furto ou roubo mediante boletim de ocorrência policial registrado no departamento competente da Polícia Civil e o requerimento da restituição da quantia paga pode ser feito, pela internet, no sistema da Receita Estadual.

FONTE: JORNAL ESTADO DE MINAS



Vergonha no mensalão

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E ai gente tudo bom? Olha, depois de uma votação como a de ontem, onde alguns ministros do STF votaram para a absolvição dos réus do mensalão por formação de quadrilha, paramos  e pensamos, onde é  que esse país chamado Brasil vai parar?
Sinceramente, se a corte suprema está a quem de todo o Brasil, quem poderá mudar isso? Eu tiro sim o chapéu mais uma vez ao excelentíssimo senhor doutor ministro Joaquim Barbosa, com quem tenho um enorme respeito e admiração por ser um homem correto, inteligente e que sabe muito bem o que o Brasil precisa para começar a caminhar à frente. Tiro o chapéu por sua defesa, por suas falas como:
“É uma tarde triste para o STF” e “Faça o seu voto de maneira sóbria”.
Ontem vi o absurdo que vai o ponto de vista de ministros que não observam o que é realmente o mensalão, e ainda mais, dizer que não há formação de quadrilha? Meus amigos que votaram à absolvição destes, o que acha que é então? Brincadeira de pega pega, roubar pirulito de uma criança? Não, isso foi sim quadrilha por roubar capital de todos nós brasileiros que estamos trabalhando, e ainda, trabalhando por 4 meses para pagar nossos impostos e estes que conseguem ganhar uma fortuna são absolvidos? Com qual fundamento? Deveriam ter um conhecimento lá do seu curso de direito, onde seus professores, tenho certeza que lhes diziam que quem comete crime, deve sim pagar por ele, ou esqueceram disso?

Finalizo deixando o desabafo do grandioso ministro Joaquim Barbosa ao fim desta vergonha de seção.



quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

QUARTA COM DR. IVES!!!

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DESINFORMAÇÃO SOBRE A PEC 37
DR. IVES GANDRA
  
O Ministro César Peluso, quando presidia o STF, no recurso extraordinário nº. 593.727 disse:
“Considerar o membro do Ministério Público, ao mesmo tempo, ‘advogado sem paixão’ e ‘juiz sem imparcialidade’ é exigir-lhe demais. (...) Não subsiste no ordenamento institucional nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, na apuração das infrações penais.”
 Como se percebe, não haveria necessidade de um projeto de emenda constitucional para assegurar aos delegados de polícia a exclusividade para presidir os inquéritos policiais. Já a têm na CF, pois o § 4º do artigo 144 está assim redigido:
“§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
 Comentei-o:
O Texto Constitucional faz clara alusão a que os delegados de carreira são aqueles que a dirigem, pressupondo-se que a chefia da polícia, exceção feita ao Secretário de Segurança, homem de confiança, só pode ser exercida por delegados de carreira escolhidos entre aqueles que estão no mais alto escalão desta. Há, portanto, nítida sinalização do Texto Constitucional para uma burocracia profissionalizada entre delegados, que não pode ser desconhecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis dos Estados. (Comentários à Constituição do Brasil, v. 5, p. 280/281).  
O Ministério Público não é polícia judiciária. Tem o direito de requisitar às autoridades policiais diligências investigatórias (art. 129, inciso VIII), assim como a instauração de inquérito policial aos delegados, que, todavia serão aqueles que os instaurarão. O exercício do controle externo da atividade policial (inciso VII do artigo 129), de rigor é controle semelhante ao que exerce sobre todos os poderes públicos (inciso II), para que não haja desvios de conduta.
Não há que confundir a relevante função de defesa da sociedade e de zelar pelo bom funcionamento das instituições, com aquela de dirigir um inquérito, que é função exclusiva da “polícia judiciária”.
À evidência, com o direito de requisição, o MP pode pedir aos delegados todas as investigações de que precisar, como também o tem o advogado de defesa, que se coloca no inquérito judicial no mesmo plano do MP.
Não sem razão, o constituinte definiu a advocacia e o Ministério Público, como “funções essenciais à administração de Justiça” (art. 127 a 135). O direito de defesa, a ser exercido pelo advogado, é o mais sagrado direito de uma democracia, direito este inexistente nas ditaduras. Por esta razão é inviolável, neste exercício, como determina o art. 133 da CF/88, assim redigido: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Não sem razão, também, o constituinte colocou no inciso LV do art. 5º, como cláusula pétrea, que aos acusados é assegurada a “ampla defesa administrativa e judicial”, sendo o adjetivo “ampla” de uma densidade vocabular inquestionável. O dispositivo tem a seguinte dicção: “LV, art. 5º. - aos litigantes, em processo judicial ou   administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Permitir ao MP que seja, no inquérito policial, parte (acusação) e juiz (condutor da investigação) ao mesmo tempo, é reduzir a “ampla defesa” constitucional a sua expressão nenhuma, de vez que, na dúvida, o MP deve acusar. Se o magistrado, na dúvida, deve absolver (in dubio pro reo), o MP, na dúvida, deve acusar para ver se durante o processo as suas suspeitas são consistentes. Pelo texto constitucional, portanto, não haveria necessidade de um projeto para explicar o que já está na Constituição. Como, todavia, nos últimos tempos, houve invasões nas competências próprias dos delegados, é que se propôs um projeto de emenda constitucional para que o óbvio ficasse “incontestavelmente óbvio”.
É de se lembrar que, de forma gráfica e cáustica o Ministro Marco Aurélio Mello assim se manifestou no RE 593.727: “Eu não imagino procurador com estrela no peito e arma na cintura para enfrentar criminosos na rua como se fosse polícia.” Eis porque juristas da expressão do presidente do TJ de São Paulo, Ivan Sartori, do presidente do Conselho de Ética da República, Américo Lacombe, de Márcio Tomás Bastos, Vicente Greco Filho, José Afonso da Silva, José Roberto Batocchio, Luiz Flávio D’Urso, Marcos da Costa e Guilherme de Souza Nucci colocaram-se a favor da PEC-37.
Há diversas manifestações restritivas da atuação do MP, como a dos Ministros Nelson Jobin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, dos professores Miguel Reale Júnior, Eugênio de Aragão, Rogério Arantes, Maria Tereza Sadek, Flávio Dino e outros doutrinadores e autoridades. 
Com todo o respeito aos eminentes membros do “Parquet”, parece-me que deveriam concentrar-se nas suas relevantes funções, que já não são poucas, nem pequenas. Uma última observação. Num debate de nível, como o que se coloca a respeito da matéria, não me parece que agiu bem o MP quando intitulou a PEC 37 de “PEC da corrupção e da impunidade”, como se todos os membros do MP fossem incorruptíveis e todos os delegados corruptos. Argumento desta natureza não engrandece a Instituição, visto que a Constituição lhe outorgou função essencial, particularmente necessária ao equilíbrio dos poderes, como o tem a Advocacia e o Poder Judiciário, em cujo tripé se fundamenta o ideal de justiça, na república brasileira.  
Concluo este breve artigo com as seguintes manifestações: - do ex-presidente do STF, Ministro Nelson Jobim: “Procurador não é policial. Não podemos passar por cima da Constituição”.  
- da Ministra Cármen Lúcia no HC 108.147:
“A partir do momento em que o MP se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa.”
 - e do Ministro Luís Roberto Barroso:
“Parece fora de dúvida que o modelo instituído pela Constituição de 88 não reservou ao Ministério Público o papel de protagonista da investigação penal. De fato, tal competência não decorre de nenhuma norma expressa, sendo certo que a função de polícia judiciária foi atribuída às Polícias Federal e Civil. (...) Não é desimportante lembrar que a Polícia sujeita-se ao controle do Ministério Público. Mas se o Ministério Público desempenhar, de maneira ampla e difusa, o papel da Polícia, quem irá fiscalizá-lo?”.

 



segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Psicologia no direito.

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         E ai gente tudo bom? Sabe quando vem aquele pensamento na cabeça, e você fica matutando aquilo? Pois é. Pessoal, estamos convivendo com um aumento significativo na criminalidade brasileira, onde aparentemente criminosos estão tendo gosto de cometer delitos. Se pararmos pra pensar, este tipo de comportamento se torna um vício após ter êxito nas primeiras vezes. Então fica a questão, o que fazer, se este hábito se tornou um caso psicológico? Será que a detenção por anos seria de grande valia?
         Paremos pra pensar, algum dia, algum juiz, usando este exemplo, parou seu processo para estudar a vida do criminoso? Acho que raro isso. Observar seu passado de vida é muito importante, até mesmo para que este possa, ao voltar à sociedade, ter um comportamento melhor. Em vários casos estudados, este sujeito começa na vida do crime por exemplos da própria família, ou por mesmo falta dela. Então, quem sabe, se voltarmos em sua historia de vida, poderíamos criar um modo de fazer com que seu passado seja, não diria excluído, mas sim guardado, para que este possa ter uma vida plena, normal e civilizada como todos nós.
         Sei que, em muitos casos isso não vem a ser findado de forma coesa, de forma que este individuo possa voltar a sociedade com seu psicológico melhor, mas pode-se tentar. É uma forma de educação psicológica, onde levamos o sujeito até aquele ponto, marcante em seu passado, que o  fez entrar neste péssimo caminho.
         Estamos vivendo em um mundo de alienação, onde a própria mídia nos mostra o que lhe convém, mas se procurarmos um pouco mais, veremos que algumas informações  são bem distorcidas antes de serem repassadas à toda população. A psicologia no direito é muito mais importante do que imaginamos.

         Antes de me julgar com estas palavras que disse, pense um pouco. Não disse que deveremos acabar com prisões, e nem mesmo que criminosos são bons, pelo contrario, mas podemos olhar por este lado também.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Conscientização ambiental!!!!

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         E ai gente tudo bom? Estamos passando por uma temporada em nosso planeta que tudo está escasso, de forma que há uma superlotação na população, assim demandando espaço, energia, alimentação, moradia, educação entre outros recursos que estamos com dificuldade no encontro.
         Estima-se que hoje temos no planeta uma população de 7,01 bilhões de habitantes, número este que em 2100 estimasse está chegando aos 10 bilhões. Assim, políticas de diminuição no que tange a natalidade estão sendo criadas, principalmente em países superpopulosos como China e Índia que detém grande parte desta população. Índices afirmam que até 2100, com este grande aumento, deveremos, para suprir energia, tem uma quantia enorme de hidroelétricas, turbinas eólicas e usinas nucleares. Só para se ter uma idéia, estimasse que devam conter no mínimo 14 milhões de turbinas eólicas para ajudar a suprir esta energia. A política que se imagina, é a estagnação no que se diz taxa de natalidade, onde um casal somente poderá ter um filho.
         Mas o por que desta preocupação? É bem preocupante pelo motivo do enorme desmatamento que está acontecendo para a construção de moradia, ferindo leis ambientais, enormes áreas florestais que estão sendo alagadas para construção de hidroelétricas, a quantidade de CO² emitido na atmosfera pela emissão proveniente de automóveis e industrias. Isso é muito preocupante.
         Algumas legislações, como já dito deverão ser revisadas. A ONU deverá, de forma inteligente, modificar legislações ao estado universal para este auxilio em curto prazo para apaziguar este crescimento exorbitante da população e da poluição. Hoje, na China, para ver o por do sol e o nascer do sol, contam para visualizar em enormes telões. E isso tende a somente piorar.
         Quando se trata, no Brasil de legislação florestal como o Código Florestal Brasileiro, devemos sim respeitá-lo para que possamos continuar em um país de enorme riqueza natural, onde ainda podemos contar com água potável. Área de proteção ambiental deve ser respeitada, e aquela placa que diz FAVOR NÃO JOGAR LIXO AQUI, deve ser usada para ler e fazer, ou seja, não jogue lixo em locais de reserva. O problema é que a população brasileira pensa somente no agora, mas no futuro, nada. Temos esta cultura, mas devemos sim deixá-la de lado e mudar nossa postura, com um exemplo da Suíça, onde tem-se um rio que a 50 metros de profundidade podemos ver sua margem.

Vamos fazer como este país, vamos conscientizar, antes que tudo acabe.  

QUARTA COM DR. IVES!!!

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O NEOESCRAVAGISMO CUBANO
DR. IVES GANDRA

A Constituição Federal consagra, no artigo 7º, inciso XXX, entre os direitos dos trabalhadores:
“XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.”
 O programa “Mais Médicos”, do governo federal, oferece, para todos os médicos estrangeiros “não cubanos” que aderiram ao programa, um pagamento mensal de 10.000 reais. Em relação aos médicos cubanos, todavia, estes 10.000 reais são pagos ao governo da ilha, que os contratou através de sociedade intitulada “Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A”. Pela cláusula 2.1 “j” desse contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400 dólares por mês, depositando-se em Cuba outros 600 dólares.
Em face da cláusula 2.1 “n” deve o profissional cubano guardar estrita confidencialidade “sobre informações não públicas que lhe sejam dadas”. Pela cláusula 2.2 “e” deve abster-se de “prestar serviços e realizar outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado”, a não ser que autorizado pela “máxima direção da missão cubana no Brasil”. Não poderá, por outro lado, “em nenhuma situação, receber, por prestação de serviços ou realização de alguma atividade, remuneração diferente da que está no contrato”. Há menção de vinculação do profissional cubano a um Regulamento Disciplinar (Resolução 168) de trabalhadores cubanos no exterior, “cujo conhecimento” só o terá quando da “preparação prévia de sua saída para o exterior”. Na letra 2.2 “j”, lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação cubana, a não ser que haja “autorização prévia por escrito” da referida máxima Direção Cubana.
Pela letra 2.2 “g” só poderá receber visitas de amigos ou familiares no Brasil, mediante “comunicação prévia à Direção da Brigada Médica Cubana” aqui sediada. Pela letra “r”, deverão manter “estrita confidencialidade” sobre qualquer informação que receba em “Cuba” ou no “Brasil” até “um ano depois do término” de suas atividades em nosso país.
Por fim, para não me alongar muito na reprodução do contrato, pela cláusula 3.5, o profissional será punido, se abandonar o trabalho, segundo “a legislação vigente na República de Cuba”. A leitura do contrato demonstra, nitidamente, que consagra a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos da Constituição Brasileira: 1º incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho); o inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de discriminação); o art. 4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a tratamento degradante), inciso X (direito à privacidade e honra), inciso XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional), inciso XLI (punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à falta de espaço.
O governo federal, que diz defender os trabalhadores– o partido no poder tem este título-, não poderia aceitar a escravidão dos médicos cubanos contratados, que recebem no Brasil 10% do que recebem os demais médicos estrangeiros!!!
Não se compreende como as autoridades brasileiras tenham concordado com tal iníquo regime de escravidão e de proibições, em que o direito cubano vale --em matéria que nos é tão cara (dignidade humana)--, mais do que as leis brasileiras! A fuga de uma médica cubana –e há outros que estão fazendo o mesmo— desventrou uma realidade, ou seja, que o programa do Mais Médicos esconde a mais dramática violação de direitos humanos de trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território nacional.

Que o Ministério Público do Trabalho tome as medidas necessárias para que estes médicos deixem de estar sujeitos a tal degradante tratamento. 



quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Mensagem ao estudante!!!

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         E ai gente tudo bom? Tem algumas coisas que devemos,  ao entrar para uma faculdade entender. Primeiro, você não será o mesmo, tudo em sua vida mudará, segundo, você escolheu aquilo porque quis e quer mudar seu futuro então dedique. Terceiro, dê seu máximo para depois aproveitar sua vida (aqueles “amigos” que  o dizer para matar aula para fazer festa não serão seus amigos amanha, gente tem dia que não tem nada haver né. A vida também não é feita só de estudo), quarto, dedique um  tempo de seu dia ou semana para focar em seus estudos, quinto, faculdade é muito bom, então aproveite cada instante como se fosse o ultimo, para que no amanhã você possa colher os frutos de um estudo digno, eficaz e ainda mais, colher aquilo que sempre quis, seu poder consigo mesmo. O blog JURIDICAR deseja a todos um excelente semestre e que a cada dia que passe seja melhor para você, amigo estudante.

Um grande abraço,
Igor Nogueira
Editor-Chefe

blog JURIDICAR


sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Preconceito no futebol

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E ai gente tudo bom? Estamos observando no noticiário o absurdo que foi feito com o jogador do Cruzeiro, onde sofreu um grande preconceito pela torcida do time peruano Real Garcilaso. Eugenio Figueredo , presidente da Conmebol, irá reunir com o time para averiguar algum reação enérgica sobre o acontecido.

Segundo Eugênio, em entrevista ao Portal Pasión Libertadores:
- Me inteirei sobre o assunto porque o ministro do Esporte do Brasil, Aldo Rebelo, me ligou. Logo vi um vídeo na internet sobre o tema. Nós vamos pedir as informações respectivas e passaremos o caso para a Comissão de Disciplina da Conmebol. Amanhã receberemos uma comitiva do Cruzeiro que reunirá conosco para tratar do assunto.
- A Confederação Sul-Americana repudia energicamente qualquer ato de discriminação no futebol – completou o uruguaio.

Segundo presidente do STJD, Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Flávio Zveiter:
- Episódios como este envolvendo o Tinga devem ser tratados e combatidos aplicando sempre penas graves. Discriminação não cabe no mundo, muito menos no esporte. O clube tem que ser punido de maneira exemplar para que isso não volte a acontecer.

No artigo 12 do regulamento da Conmbol, prevê sanção ao ato de repudio e preconceito. Então nada mais correto que penalizar esse ato.

Este tipo de ato não deveria acontecer nunca. É um absurdo, preconceito em qualquer espécie não deveria nem existir. É uma falta de cultura destes torcedores peruanos ao fazer este ato. Imitar macaco? Gente, isso é a demonstração de seres humanos sem inteligência. É um absurdo isso. Tem sim que ser penalizado para servir de exemplo para que não aconteça. Infelizmente, o ser humano só aprende depois que sofreu na pele, então que sirva de exemplo e não aconteça mais. Espero, que a Conmebol, por até mesmo intermédio da Fifa, possa sim fazer com que isso não se repita e mais, retirar este time da Libertadores e usar de algum meio, “aculturar” a cabeça destes jogadores.

Termino, com a frase do jogador Tinga:

- Eu queria, se pudesse não ganhar nada e ganhar este título contra o preconceito, eu trocaria todos os meus títulos por uma igualdade em todas as áreas, em todas as classes.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

QUARTA COM DR. IVES!!!

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SE CBF NÃO ACHAR UMA SOLUÇÃO POLÍTICA,
DECISÃO DO CASO PODE FICAR PARA O STF.
DR. IVES GANDRA

O Campeonato Brasileiro está comprometido pelas decisões que foram tomadas pelo STJD, contra a Portuguesa e Flamengo em 2013. O tribunal esportivo cometeu um erro e isso está muito claro.
A solução terá de ser política, assim, como aconteceu com o Gama em 1999 (o clube do Distrito Federal entrou "na justiça comum e detonou a criação da Copa João Havelange em 2000, com mais clube que o Brasileiro anterior).
O STJD errou com o Gama naquela época e errou agora. O Estatuto do Torcedor é muito claro quanto à necessidade de haver publicidade das decisões tomadas e isso não aconteceu (nos casos de Portuguesa e Flamengo). Para mim, este deve ser o entendimento do judiciário. E já há decisões neste caminho. Por que foi criado esse estatuto? Para dar voz ao torcedor no futebol.
O STJD é instituição dominada pelo mesmo grupo há muitos anos, e não estou insinuando nada contra essas pessoas que estão no Tribunal.
O Estatuto do Torcedor é uma lei federal. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva do STJD é um mero regulamento. Eles colocaram o nome de Código, mas é um regulamento interno. Eles vão alegar o quê? Que um regulamento vale mais que uma lei federal?
Isso pode ir adiante e acabar no STF (Supremo Tribunal Federal) se não houver uma solução, pois se trata de uma discussão a respeito da hierarquia das leis. A Constituição Federal garante a todos, no artigo 5º, que nenhuma lei pode suprimir o direito de acionar o judiciário. Desde o início do campeonato, este é o entendimento.
Por isso, acredito que a análise feita pelo promotor Roberto Senise, do Ministério Público de SP, que deseja entrar com ação para restabelecer o que foi decidido no campo, é perfeita. Ele é um grande constitucionalista e o que tem dito está de acordo com o que penso sobre o assunto.  




terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Explicação completa sobre herança.

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Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
FONTE:STJ

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.

Regime legal

Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).

De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou.

Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).

O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

União estável

Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.

Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.

No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento.

Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.

Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.

Meação

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou.

Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu.

Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.

Regras de sucessão

A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.

No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”.

Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.

Companheira e filha

No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.

O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.

Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”.

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.

Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou.

De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.

“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.

Vontade do casal

Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”.

Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.

No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.

A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.

Interpretação

Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.

O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.

Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.

Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.

Proporção do direito

É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?

A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).

No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.

O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.

Distinção

O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.

Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.

Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.

Separação de bens

Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.

Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.

O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.

Nova legislação

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.

No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.

O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.

Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.

Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo. 




segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

CyberCrime, entenda.

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         E ai gente tudo bom? Pois bem, hoje falaremos sobre algumas mudanças que poderiam ocorrer em nossa legislação, como a criação de um código voltado para o Cybercrime ou a expansão do Código Penal para atualização.
         Mas o que vem a ser este Cybercrime?
         É a uma prática que consiste em fraudar a segurança de computadores ou redes empresariais. O termo "cibercrime" surgiu depois de uma reunião, em Lyon, na França, de um subgrupo das nações do G8, que analisou e discutiu os crimes promovidos via aparelhos eletrônicos ou pela disseminação de informações para a internet. Isso aconteceu no final da década de 90, período em que Internet se expandia pelos países da América do Norte.
O subgrupo, chamado "Grupo de Lyon", usava o termo para descrever, de forma muito extensa, todos os tipos de crime praticados na Internet ou nas novas redes de telecomunicações, que estavam e estão cada vez mais acessíveis em termos de custo.
         A cada dia que passa este tipo de crime aumenta mais e mais, de uma forma que está insustentável de acompanhar as novidades tecnológicas para o auxilio neste tipo de crime. Temos também, a ingenuidade de jovens e adultos em repassar fotos pornográficas a pessoas que se dizem de confiança, onde esta repassa ao mundo virtual, ou até mesmo esta foto é pega de seu computador e seguindo ao mesmo caminho. A cada minuto um vírus é criado na rede, onde a situação de criar uma defesa para tais está ficando difícil. Empresas de anti-virus como o Avast, hoje sendo um dos maiores distribuidores de software de segurança do mundo, diz que está trabalhando arduamente em seus estudos para que possam acompanhar este avanço avassalador de hackers na industria de programas maliciosos. Dizem também que a grande facilidade na compra de computadores e notebooks faz com que esta industria maléfica cresça de uma forma sem fronteiras.
         Temos com projetos de lei, um que mais me interessou do Romário, onde ele coloca em pauta a mudança no código penal acrescentando artigo ao Código Penal, tipificando a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima e dá outras providências. Este Projeto de Lei é mais fácil pelo motivo de cybercrime adentrar diretamente ao nosso Código Penal (PL 6630/13)
         Este projeto de lei determina que quem divulgar, por qualquer meio, fotografia, imagem, som, vídeo ou qualquer outro material, contendo cena de nudez, ato sexual ou obsceno sem autorização da vítima poderá pegar até 3 anos de prisão e pagar multa.
         Quem fizer montagens ou qualquer artifício com imagens de pessoas também poderá pegar até 3 anos de prisão e pagar multa.
A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido:
- com o fim de vingança ou humilhação;
- por agente que era cônjuge, companheiro, noivo, namorado ou manteve relacionamento amoroso com a vítima com ou sem habitualidade;
A pena é aumentada da metade se o crime é cometido contra vítima menor de 18 anos ou pessoa com deficiência.
Quem cometer este crime terá que indenizar a vítima por todas as despesas decorrentes de mudança de domicílio, de instituição de ensino, tratamentos médicos e psicológicos e perda de emprego.
         Além desta indenização a vítima poderá processar na justiça o criminoso por outras perdas e danos materiais e morais.
         Se o crime foi cometido por meio da Internet, o juiz poderá impedir o criminoso de acessar redes sociais, serviços de e-mails e mensagens eletrônicas por até 2 anos, de acordo com a gravidade da conduta.
         Mas o cybercrime não finaliza por ai, temos vários outros tipos deste onde vão desde o citado acima como clonagem de cartões, pedofilia, roubo de documentos pessoais, disseminação de vírus que coletam e-mails para venda de mailing, fraudes bancárias, violação de propriedade intelectual e direitos conexos ou mera invasão de sites para deixar mensagens difamatórias como forma de insulto a outras pessoas. Como não há legislação própria, estes crimes são tipificados no nosso Código Penal.


sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

MAIS UMA MERDA DA DILMA!!!

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E ai gente tudo bom? Pelo amor de Deus, Dilma. Gente, não tenho nada contra engenheiros. Uma profissão maravilhosa, que está em nossas vidas, mas falar que advogado é custo e engenheiro é produtividade????
Dilma presta atenção nas merdas que você fala. Olha não vou contra o ponto de vista de nossa Presidenta, cada um pensa como quiser, mas quando tem uma opinião que envolva a população e você sendo chefe de Estado, como é, guarde para si.
Se diz que advogado é custo e engenheiro é produtividade, vá chamar um engenheiro para defender suas causas no judiciário, que são muitas.

Então, primeiramente pense, depois fale.


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Sucessões, explicação

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         Sucessões, no direito é usado para designar tão somente a transferência da herança ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento. 
         O direito da sucessão de herança é repassado ao herdeiro no momento da morte do sujeito, onde com um processo de inventário é legalmente repassado para o mesmo. Devemos perceber alguns pontos onde a sucessão é impossível:
os menores de dezesseis anos;
os loucos de todo o gênero;
os que, ao testar, não estejam em seu juízo perfeito;
os surdos-mudos que não puderem manifestar sua vontade;

         No caso do menor de dezesseis anos, a herança fica à seu responsável até sua maioridade para tal processo, onde logo receberá o valor integral repassado pelo falecido.
         Existem algumas dificuldades no entendimento no constante a repasse de herança quando o herdeiro falece antes da morte do de cujus (o responsável pelos bens). Vamos lá. Em caso de morte do herdeiro antes do de cujus observa-se alguns pontos:
1º Se o mesmo tem filiação
2º Se houver outros irmãos ou esposa
3º Se houver outro parente próximo
         Se caso nenhum destes atender, a herança vai ao Estado.

         Mas como funciona a herança? Antes de continuarmos vamos esclarecer alguns pontos. Se o de cujus, em vida devia, a herança é transmitida por inteiro aos herdeiros, mas no caso de dívida, esta deve ser sanada SOMENTE com o valor da herança. Não entendeu? Vamos dar um exemplo claro:
Marcio, pai de Gabriel falece, mas em vida devia o valor de R$50.000,00. O valor total de sua herança era de R$150.000,00. O herdeiro deve retirar DESTE valor a quantia devida e a sanar. Mas, se caso, usando o mesmo exemplo, Marcio devia R$150.000,00 e sua herança era de R$100.000,00, o valor é repassado ao herdeiro e este deve dividir e sanar parte da dívida, onde esta, mesmo não sendo possível de pagamento, pois faltou R$50.000,00 é prescrita, pois na lei diz que somente deve ser paga a dívida do de cujus com o valor da herança. Então se caso o falecido devia para mim uma quantia e sua herança não dá para pagar, ficarei no prejuízo? Sim.
E pior, se caso o de cujus devia ao Estado, pior ainda, o Estado tem prioridade em torno de sua herança, então ao pagar este, o resto irá para o restante de suas dívidas. Mais uma vez o Estado tem prioridade.
         A ordem hereditária mediante herança é:
1.                  descendentes;
2.                  II- ascendentes;
3.                  III- cônjuge sobrevivente;
4.                  IV- colaterais;
5.                  V- Estados, Distrito Federal ou União.



quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

QUARTA COM DR. IVES!!!

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SE CBF NÃO ACHAR UMA SOLUÇÃO POLÍTICA,
DECISÃO DO CASO PODE FICAR PARA O STF.
DR. IVES GANDRA

O Campeonato Brasileiro está comprometido pelas decisões que foram tomadas pelo STJD, contra a Portuguesa e Flamengo em 2013. O tribunal esportivo cometeu um erro e isso está muito claro.
A solução terá de ser política, assim, como aconteceu com o Gama em 1999 (o clube do Distrito Federal entrou "na justiça comum e detonou a criação da Copa João Havelange em 2000, com mais clube que o Brasileiro anterior).
O STJD errou com o Gama naquela época e errou agora. O Estatuto do Torcedor é muito claro quanto à necessidade de haver publicidade das decisões tomadas e isso não aconteceu (nos casos de Portuguesa e Flamengo). Para mim, este deve ser o entendimento do judiciário. E já há decisões neste caminho. Por que foi criado esse estatuto? Para dar voz ao torcedor no futebol. O STJD é instituição dominada pelo mesmo grupo há muitos anos, e não estou insinuando nada contra essas pessoas que estão no Tribunal.
O Estatuto do Torcedor é uma lei federal. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva do STJD é um mero regulamento. Eles colocaram o nome de Código, mas é um regulamento interno. Eles vão alegar o quê? Que um regulamento vale mais que uma lei federal?
Isso pode ir adiante e acabar no STF (Supremo Tribunal Federal) se não houver uma solução, pois se trata de uma discussão a respeito da hierarquia das leis. A Constituição Federal garante a todos, no artigo 5º, que nenhuma lei pode suprimir o direito de acionar o judiciário. Desde o início do campeonato, este é o entendimento. Por isso, acredito que a análise feita pelo promotor Roberto Senise, do Ministério Público de SP, que deseja entrar com ação para restabelecer o que foi decidido no campo, é perfeita.
Ele é um grande constitucionalista e o que tem dito está de acordo com o que penso sobre o assunto.





terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Google não consegue suspender multa por descumprir ordem judicial

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Google não consegue suspender multa por descumprir ordem judicial
FONTE:STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em reclamação ajuizada pela Google Brasil Internet Ltda., que buscava suspender decisão do Conselho Recursal do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais.

A Google alegou que a decisão seria contrária à jurisprudência do STJ, mas o presidente da Corte entendeu que não foram demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de demora da decisão que justificassem a concessão da liminar.

Alegações

Na reclamação, a Google afirma que foi condenada ao pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais, em razão de não ter removido vídeos que divulgavam auto-hemoterapia, postados no site YouTube.

A ação original foi movida por um médico que foi surpreendido com a instauração de procedimento administrativo ético profissional, acusado de prática de sensacionalismo e exibição de método científico, em virtude dos vídeos postados no YouTube.

A Google argumenta que retirou do site os vídeos apontados pelo médico e que a ação por descumprimento de ordem judicial apontava vídeos com títulos e endereços diferentes dos que foram informados inicialmente.

Defende que tal decisão ofendeu a coisa julgada, já que ampliou, em fase de cumprimento de sentença, o comando da sentença exequenda.

De acordo com a Google, “não há que se falar em descumprimento da sentença ou, menos ainda, em execução da multa diária, sob pena de ofensa à coisa julgada, impondo-se a reforma do acórdão reclamado, o qual se mostra teratológico".

A empresa sustentou também que o teto do valor fixado para a multa ultrapassou o valor do bem da obrigação principal, decisão que seria desproporcional e divergente do entendimento sedimentado pelo STJ.

Requisitos ausentes

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer explicou que a situação não autoriza a concessão da medida, por aparente ausência do direito alegado, “não se vislumbrando sumariamente qualquer situação manifestamente absurda, ilegal ou abusiva”.

“Com efeito, apenas em momento posterior será objeto de aprofundamento por parte do eminente relator a questão relativa à ofensa à coisa julgada e aos artigos 128 e 468 do Código de Processo Civil, conforme argumenta a reclamante”, disse.

A existência do perigo de demora da decisão também foi afastada pelo presidente do STJ. “Não vislumbro a ocorrência de periculum in mora que viabilize a concessão da liminar, até porque não comprovou a reclamante em que consistiria o perigo iminente a que estaria sujeita, somente alegando a possibilidade de prejuízo irreversível, eis que cumprida a decisão estaria comprometido, irremediavelmente, eventual e futuro provimento jurisdicional favorável à reclamante.”

A reclamação, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, será apreciada pela Segunda Seção do STJ.



COMENTÁRIO:

Olha gente, eu não concordo de forma alguma com  o STJ,  no caso o  ministro Felix Fisher, pelo motivo de nos autos do processo foi provado pelo réu que os vídeos ali citados foram retirados  do ar. Pessoal, hoje o Youtube conta com uma quantidade de vídeos que nenhum outro site tem. Seria quase impossível ficar olhando a cada vídeos.  Se o médico ficou absurdado com os vídeos, deveria tem anexado ao autos todos os links para a retirada. Quem entra,  acessa e tem conta no youtube sabe  que ao colocarmos vídeos no site, o  mesmo nos disponibiliza marcadores, que são palavras-chave para uma busca facilitada do mesmo. Se caso postarmos um conteúdo como este, deste processo, poderemos muito bem colocar algo que não tenha nada haver com  o assunto, o que acontece muito. Então, vamos preocupar com coisas importantes tipo pedofilia, pornografia hostil, assassinato.


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