CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, ao
instituir o Código de Ética e Disciplina,
norteou-se por princípios que formam a consciência
profissional do advogado e representam
imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar
sem receio pelo primado da Justiça; pugnar
pelo cumprimento da Constituição e pelo
respeito à Lei, fazendo com que esta seja
interpretada com retidão, em perfeita sintonia com
os fins sociais a que se dirige e as
exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder
servir à Justiça como um de seus elementos
essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em
suas relações profissionais e em todos os
atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das
causas confiadas ao seu patrocínio, dando
ao constituinte o amparo do Direito, e
proporcionando-lhe a realização prática de
seus legítimos interesses; comportar-se, nesse
mister, com independência e altivez,
defendendo com o mesmo denodo humildes e
poderosos; exercer a advocacia com o
indispensável senso profissional, mas também com
desprendimento, jamais permitindo que o
anseio de ganho material sobreleve à finalidade
social do seu trabalho; aprimorar-se no
culto dos princípios éticos e no domínio da ciência
jurídica, de modo a tornar-se merecedor da
confiança do cliente e da sociedade como um
todo, pelos atributos intelectuais e pela
probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade
das pessoas de bem e a correção dos
profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906,
de 04 de julho de 1994, aprova e edita este
Código, exortando os advogados brasileiros à
sua fiel observância.
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige
conduta compatível com os preceitos deste
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral,
dos Provimentos e com os demais princípios
da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à
administração da Justiça, é defensor do estado
democrático de direito, da cidadania, da
moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério
Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a
nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo seu caráter de essencialidade e
indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência,
honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do
dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004III - velar por sua reputação pessoal e
profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu
aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das
instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar
em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu
benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras
atividades estranhas à advocacia, em que
também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de
cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem
contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte
adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas da
cidadania e pela efetivação dos seus
direitos individuais, coletivos e difusos,
no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de
que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções
justas e que a lei é um instrumento para garantir
a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou
constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação
permanente de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão de
assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela
sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo
advogado, do patrocínio de pretensão
concernente a lei ou direito que também lhe
seja aplicável, ou contrarie expressa orientação
sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é
incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos
em Juízo falseando deliberadamente a
verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços
profissionais que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de
clientela.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 8º O advogado deve informar o cliente,
de forma clara e inequívoca, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das
conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9º A conclusão ou desistência da
causa, com ou sem a extinção do mandato,
obriga o advogado à devolução de bens,
valores e documentos recebidos no exercício domandato, e à pormenorizada
prestação de contas, não excluindo outras prestações
solicitadas, pelo cliente, a qualquer
momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o
processo, presumem-se o cumprimento e
a cessação do mandato.
Art. 11. O advogado não deve aceitar
procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste,
salvo por motivo justo ou para adoção de
medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não deve deixar ao
abandono ou ao desamparo os feitos, sem
motivo justo e comprovada ciência do
constituinte.
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica
omissão do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional do advogado
ou escritório de advocacia, durante o prazo
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a
responsabilidade pelos danos causados dolosa ou
culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 14. A revogação do mandato judicial
por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias
contratadas, bem como não retira o direito do advogado
de receber o quanto lhe seja devido em
eventual verba honorária de sucumbência, calculada
proporcionalmente, em face do serviço
efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial ou
extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem sociedade de que
façam parte, e será exercido no interesse do
cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial ou
extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo,
desde que permaneça a confiança recíproca
entre o outorgante e o seu patrono no interesse
da causa.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma
sociedade profissional, ou reunidos em
caráter permanente para cooperação
recíproca, não podem representar em juízo clientes
com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse
entre seus constituintes, e não estando
acordes os interessados, com a devida
prudência e discernimento, optará o advogado por
um dos mandatos, renunciando aos demais,
resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de
terceiros, contra ex-cliente ou exempregador, judicial e extrajudicialmente,
deve resguardar o segredo profissional e as
informações reservadas ou privilegiadas que
lhe tenham sido confiadas.
Art. 20. O advogado deve abster-se de
patrocinar causa contrária à ética, à moral ou
à validade de ato jurídico em que tenha
colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da
mesma forma, deve declinar seu impedimento
ético quando tenha sido convidado pela outra
parte, se esta lhe houver revelado segredos
ou obtido seu parecer. Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa
criminal, sem considerar
sua própria opinião sobre a culpa do
acusado.
Art. 22. O advogado não é obrigado a
aceitar a imposição de seu cliente que
pretenda ver com ele atuando outros
advogados, nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no
processo.
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no
mesmo processo, simultaneamente,
como patrono e preposto do empregador ou
cliente.
Art. 24. O substabelecimento do mandato,
com reserva de poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
§1º. O substabelecimento do mandato sem
reservas de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.
§2º O substabelecido com reserva de poderes
deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à
profissão, impondo-se o seu respeito,
salvo grave ameaça ao direito à vida, à
honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo
próprio cliente e, em defesa própria, tenha
que revelar segredo, porém sempre restrito ao
interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo,
mesmo em depoimento judicial, sobre o
que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe
recusar-se a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que
autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado
pelo cliente podem ser utilizadas nos
limites da necessidade da defesa, desde que
autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais
as comunicações epistolares entre
advogado e cliente, as quais não podem ser
reveladas a terceiros.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus
serviços profissionais, individual ou
coletivamente, com discrição e moderação,
para finalidade exclusivamente informativa,
vedada a divulgação em conjunto com outra
atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome
completo do advogado e o número da
inscrição na OAB, podendo fazer referência
a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e
associações culturais e científicas, endereços, horário doexpediente e meios de
comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a
denominação de fantasia.
§1º Títulos ou qualificações profissionais
são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou
instituições de ensino superior, reconhecidas.
§2º Especialidades são os ramos do Direito,
assim entendidos pelos doutrinadores
ou legalmente reconhecidos.
§3º Correspondências, comunicados e
publicações, versando sobre constituição,
colaboração, composição e qualificação de
componentes de escritório e especificação de
especialidades profissionais, bem como
boletins informativos e comentários sobre
legislação, somente podem ser fornecidos a
colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem
ou os autorizem previamente.
§4º O anúncio de advogado não deve
mencionar, direta ou indiretamente, qualquer
cargo, função pública ou relação de emprego
e patrocínio que tenha exercido, passível de
captar clientela.
§5º O uso das expressões "escritório
de advocacia" ou "sociedade de advogados"
deve estar acompanhado da indicação de
número de registro na OAB ou do nome e do
número de inscrição dos advogados que o
integrem.
§6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o
idioma português, e, quando em idioma
estrangeiro, deve estar acompanhado da
respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas,
na sede profissional ou na residência do
advogado, deve observar discrição quanto ao
conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer
aspecto mercantilista, vedada a utilização
de "outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter
fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis
com a sobriedade da advocacia, sendo
proibido o uso dos símbolos oficiais e dos
que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados
do Brasil.
§1º São vedadas referências a valores dos
serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento, termos ou expressões que possam
iludir ou confundir o público, informações de
serviços jurídicos suscetíveis de implicar,
direta ou indiretamente, captação de causa ou
clientes, bem como menção ao tamanho,
qualidade e estrutura da sede profissional.
§2º Considera-se imoderado o anúncio
profissional do advogado mediante remessa
de correspondência a uma coletividade,
salvo para comunicar a clientes e colegas a
instalação ou mudança de endereço, a
indicação expressa do seu nome e escritório em
partes externas de veículo, ou a inserção
de seu nome em anúncio relativo a outras
atividades não advocatícias, faça delas
parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente
participar de programa de televisão ou de
rádio, de entrevista na imprensa, de
reportagem televisionada ou de qualquer outro meio,
para manifestação profissional, deve visar
a objetivos exclusivamente ilustrativos,
educacionais e instrutivos, sem propósito
de promoção pessoal ou profissional, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho
usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação
pública, por qualquer modo
e forma, visando ao esclarecimento de tema
jurídico de interesse geral, deve o advogado
evitar insinuações a promoção pessoal ou
profissional, bem como o debate de caráter
sensacionalista. Art. 33. O advogado deve
abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta
sobre matéria jurídica, nos meios de
comunicação social, com intuito de
promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de
divulgação, causa sob seu patrocínio ou
patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a
dignidade da profissão e da instituição
que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada
a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e
declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo
advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de
que tenha ciência em razão do exercício
profissional como advogado constituído, assessor
jurídico ou parecerista, deve limitar-se a
aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou
o sigilo profissional.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua
eventual correção, bem como sua
majoração decorrente do aumento dos atos
judiciais que advierem como necessários, devem
ser previstos em contrato escrito, qualquer
que seja o objeto e o meio da prestação do
serviço profissional, contendo todas as
especificações e forma de pagamento, inclusive no
caso de acordo.
§1º Os honorários da sucumbência não
excluem os contratados, porém devem ser
levados em conta no acerto final com o
cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que
foi ajustado na aceitação da causa.
§2º A compensação ou o desconto dos
honorários contratados e de valores que
devam ser entregues ao constituinte ou
cliente só podem ocorrer se houver prévia
autorização ou previsão contratual.
§3º A forma e as condições de resgate dos
encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,
inclusive eventual remuneração de outro
profissional, advogado ou não, para desempenho
de serviço auxiliar ou complementar técnico
e especializado, ou com incumbência
pertinente fora da Comarca, devem integrar
as condições gerais do contrato.
Art. 36 - Os honorários profissionais devem
ser fixados com moderação, atendidos
os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e
a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado
impedido de intervir em outros casos, ou de
se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica
do cliente e o proveito para ele
resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se
trate de serviço a cliente avulso, habitual
ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços,
fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do
profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do
prazo de tramitação da demanda, devem
ser delimitados os serviços profissionais a
se prestarem nos procedimentos preliminares,
judiciais ou conciliatórios, a fim de que
outras medidas, solicitadas ou necessárias,
incidentais ou não, diretas ou indiretas,
decorrentes da causa, possam ter novos honorários
estimados, e da mesma forma receber do
constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula
quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia
e, quando acrescidos dos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às
vantagens advindas em favor do constituinte ou
do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado
em bens particulares de cliente,
comprovadamente sem condições pecuniárias,
só é tolerada em caráter excepcional, e desde
que contratada por escrito.
Art. 39. A celebração de convênios para
prestação de serviços jurídicos com
redução dos valores estabelecidos na Tabela
de Honorários implica captação de clientes ou
causa, salvo se as condições peculiares da
necessidade e dos carentes puderem ser
demonstradas com a devida antecedência ao
respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que
deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40. Os honorários advocatícios devidos
ou fixados em tabelas no regime da
assistência judiciária não podem ser
alterados no quantum estabelecido; mas a verba
honorária decorrente da sucumbência
pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve evitar o
aviltamento de valores dos serviços profissionais,
não os fixando de forma irrisória ou
inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários,
salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por honorários
advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de
sociedade de advogados, não autoriza o
saque de duplicatas ou qualquer outro título de
crédito de natureza mercantil, exceto a
emissão de fatura, desde que constitua exigência do
constituinte ou assistido, decorrente de
contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43. Havendo necessidade de
arbitramento e cobrança judicial dos honorários
advocatícios, deve o advogado renunciar ao
patrocínio da causa, fazendo-se representar por
um colega.
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado tratar o público,
os colegas, as autoridades e os
funcionários do Juízo com respeito,
discrição e independência, exigindo igual tratamento e
zelando pelas prerrogativas a que tem
direito. Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita
e polida,
esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46. O advogado, na condição de
defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve
comportar-se com zelo, empenhando-se para
que o cliente se sinta amparado e tenha a
expectativa de regular desenvolvimento da
demanda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A falta ou inexistência, neste
Código, de definição ou orientação sobre
questão de ética profissional, que seja
relevante para o exercício da advocacia ou dele
advenha, enseja consulta e manifestação do
Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho
Federal.
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de
transgressão das normas deste Código,
do Estatuto, do Regulamento Geral e dos
Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional,
da Subseção, ou do Tribunal de Ética e
Disciplina deve chamar a atenção do responsável
para o dispositivo violado, sem prejuízo da
instauração do competente procedimento para
apuração das infrações e aplicação das
penalidades cominadas.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é
competente para orientar e aconselhar
sobre ética profissional, respondendo às
consultas em tese, e julgar os processos
disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á
mensalmente ou em menor período, se
necessário, e todas as sessões serão
plenárias.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de
Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo
competente sobre ato ou matéria que considere
passível de configurar, em tese, infração a
princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver
cursos, palestras, seminários e discussões a
respeito de ética profissional, inclusive
junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da
consciência dos futuros profissionais para
os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre
o modo de proceder em casos previstos
nos regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que
envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em
conjunto ou mediante substabelecimento,
ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da
dissolução de sociedade de advogados. CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se
de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§1º Recebida a representação, o Presidente
do Conselho Seccional ou da Subseção,
quando esta dispuser de Conselho, designa
relator um de seus integrantes, para presidir a
instrução processual.
§2º O relator pode propor ao Presidente do
Conselho Seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando
estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade.
§3º A representação contra membros do
Conselho Federal e Presidentes dos
Conselhos Seccionais é processada e julgada
pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator do processo
disciplinar determinar a notificação dos
interessados para esclarecimentos, ou do
representado para a defesa prévia, em qualquer
caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º Se o representado não for encontrado ou
for revel, o Presidente do Conselho ou
da Subseção deve designar-lhe defensor
dativo.
§2º Oferecida a defesa prévia, que deve
estar acompanhada de todos os documentos
e o rol de testemunhas, até o máximo de
cinco, é proferido o despacho saneador e,
ressalvada a hipótese do § 2
o
do artigo 73 do Estatuto, designada, se
reputada necessária, a
audiência para oitiva do interessado, do
representado e das testemunhas. O interessado e o
representado deverão incumbir-se do
comparecimento de suas testemunhas, a não ser que
prefiram suas intimações pessoais, o que
deverá ser requerido na representação e na defesa
prévia. As intimações pessoais não serão
renovadas em caso de não-comparecimento,
facultada a substituição de testemunhas, se
presente a substituta na audiência.
(NR)
§3º O relator pode determinar a realização
de diligências que julgar convenientes.
§4º Concluída a instrução, será aberto o
prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de razões finais pelo
interessado e pelo representado, após a juntada da última
intimação.
§5º Extinto o prazo das razões finais, o
relator profere parecer preliminar, a ser
submetido ao Tribunal.
Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o
recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir o
voto.
§1º O processo é inserido automaticamente
na pauta da primeira sessão de
julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias
de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o
relator determinar diligências.
§2º O representado é intimado pela
Secretaria do Tribunal para a defesa oral na
sessão, com 15 (quinze) dias de
antecedência.
§3º A defesa oral é produzida na sessão de
julgamento perante o Tribunal, após o
voto do relator, no prazo de 15 (quinze)
minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Modificação aprovada nos termos da
Proposição 0042/2002/COP, julgada pelo Conselho Pleno do Conselho
Federal da OAB, na Sessão Ordinária do dia
09 de dezembro de 2002, publicada no Diário da Justiça do dia
03.02.2003, página 574, Seção 1.Art. 54.
Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial
designada pelo Presidente do Tribunal, são
facultadas ao representado ou ao seu defensor a
apresentação de defesa, a produção de prova
e a sustentação oral, restritas, entretanto, à
questão do cabimento, ou não, da suspensão
preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à
apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído
às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.
Art. 56. As consultas formuladas recebem
autuação em apartado, e a esse processo
são designados relator e revisor, pelo
Presidente.
§1º O relator e o revisor têm prazo de dez
(10) dias, cada um, para elaboração de
seus pareceres, apresentando-os na primeira
sessão seguinte, para julgamento.
§2º Qualquer dos membros pode pedir vista
do processo pelo prazo de uma sessão e
desde que a matéria não seja urgente, caso
em que o exame deve ser procedido durante a
mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a
Secretaria providencia a distribuição do prazo,
proporcionalmente, entre os interessados.
§3º Durante o julgamento e para dirimir
dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem,
têm preferência na manifestação.
§4º O relator permitirá aos interessados
produzir provas, alegações e arrazoados,
respeitado o rito sumário atribuído por
este Código.
§5º Após o julgamento, os autos vão ao
relator designado ou ao membro que tiver
parecer vencedor para lavratura de acórdão,
contendo ementa a ser publicada no órgão
oficial do Conselho Seccional.
Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das
sessões do Tribunal o procedimento
adotado no Regimento Interno do Conselho
Seccional.
Art. 58. Comprovado que os interessados no
processo nele tenham intervindo de
modo temerário, com sentido de emulação ou
procrastinação, tal fato caracteriza falta de
ética passível de punição.
Art. 59. Considerada a natureza da infração
ética cometida, o Tribunal pode
suspender temporariamente a aplicação das
penas de advertência e censura impostas, desde
que o infrator primário, dentro do prazo de
120 dias, passe a freqüentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário
ou atividade equivalente, sobre Ética
Profissional do Advogado, realizado por
entidade de notória idoneidade.
Art. 60. Os recursos contra decisões do
Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se pelas disposições do
Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento
Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará
conhecimento de todas as suas decisões ao
Conselho Seccional, para que determine
periodicamente a publicação de seus julgados.
Art. 61. Cabe revisão do processo
disciplinar, na forma prescrita no art. 73, inciso
5º, do Estatuto.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer
os meios e suporte imprescindíveis
para o desenvolvimento das atividades do
Tribunal.
Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina
deve organizar seu Regimento Interno, a
ser submetido ao Conselho Seccional e,
após, ao Conselho Federal.
Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal
é publicada em órgão oficial e no
quadro de avisos gerais, na sede do
Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias,
devendo ser dada prioridade nos julgamentos
para os interessados que estiverem presentes.
Art. 65. As regras deste Código obrigam
igualmente as sociedades de advogados e
os estagiários, no que lhes forem
aplicáveis.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em
todo o território nacional, na data de sua
publicação, cabendo aos Conselhos Federal e
Seccionais e às Subseções da OAB promover
a sua ampla divulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília - DF, 13 de fevereiro de 1995.
José Roberto Batochio
Presidente
Modesto Carvalhosa
Relator
(Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa,
Presidente; Robison Baroni, Secretário e Subrelator; Nilzardo Carneiro Leão,
José Cid Campelo e Sérgio Ferraz, Membros)
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