QUARTA COM DR. IVES!


QUARTA COM DR. IVES!!!


E ai gente tudo bom. Hoje quarta-feira, dia das sábias palavras do Dr. Ives Gandra no
blog JURIDICAR.
A INÚTIL DERRUBADA DA PEC 37
DR. IVES GANDRA

Em preciso, incisivo e gráfico editorial, “O Estado de São Paulo” de 30/06 sustentou que a derrubada da PEC 37 por oportunismo político terá efeitos desastrosos.
Da análise dos argumentos lá expendidos, como das manifestações inúmeras de constitucionalistas, ministros do STF - na ativa ou aposentados - e do texto da Constituição Federal percebe-se que, efetivamente, a decisão foi, sem maiores estudos, tomada por um
Congresso acuado pela multidão, que desconhecia o que a proposta de Emenda Constitucional propunha.
Pessoalmente, em palestras e artigos, sempre me manifestei no sentido de que aquela proposta de emenda era rigorosamente inútil. Afirmava o que já estava na Constituição e não tirava do Ministério Público poder que nunca teve. A polícia judiciária não é um órgão subordinado ao Ministério Público, mas sim ao Poder Judiciário. O artigo 144 § 4º da CF, cuja dicção é a seguinte:
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, em nenhum momento estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais pertencem, simultaneamente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Declara apenas que é do Poder Judiciário.
Não sem razão, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Desembargador Ivan Sartori, em entrevista para O Estado, declarou que a PEC 37 não pretendia retirar nada do MP, pois não se retira de alguém algo que esse alguém não têm.
As competências do Ministério Público não são idênticas às do Poder Judiciário. A Constituição Federal outorga ao Poder Judiciário o dever de julgar, correspondente ao disposto nos arts. 92 a 126 da CF (capítulo III do Título IV da Constituição). Para completar as “funções essenciais à Justiça” --é este o enunciado do capítulo IV do Título IV da Lei Suprema--, previu que duas instituições conformam o tripé da prestação jurisdicional, a saber: o Ministério Público (arts. 127 a 132) e a Advocacia (arts. 133 a 135).
Estão em igualdade de condições. Numa democracia, o MP, tem a função principal de acusador, em nome da sociedade, e a advocacia a função de defendê-la. Por esta razão, como cláusula pétrea, imodificável, o constituinte garantiu que a defesa, nos processos administrativos e judiciais, deve ser AMPLA (art. 5º inciso LV). O uso de adjetivo com tal densidade ôntica não foi despiciendo, mas garantia absoluta de que tal direito, o de defesa, é um dos sustentáculos de um regime democrático, posto que inexistente nas ditaduras. Por isto, tal disposição é cláusula pétrea da Carta Magna, não podendo ser alterada nem por emenda constitucional (art. 60, §4º, inc. IV).
As funções dessas duas instituições são, pois, iguais (advocacia e “parquet”) e dependem do Poder Judiciário para a solução dos conflitos.
Ora, o delegado, é membro da polícia judiciária. Não é polícia do MP. Por essa razão, deve presidir o inquérito policial, devendo remeter suas conclusões ao magistrado, a que se subordina, e não ao titular do direito de acusar. Este, pela própria Constituição, pode requisitar investigações aos delegados e acusar os delegados que sejam suspeitos de prevaricação (art. 129 inc. VII e VIII)— não mais que isto, visto que, são parte nas investigações e não podem ser “parte” e “juiz” ao mesmo tempo.
Assim é que a própria Lei 12.830 de 20/06/2013, regulamentadora da investigação criminal, dispõe que as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais são exercidas exclusivamente pelos delegados (art. 2º), cabendo-lhes a condução da investigação criminal (§ 1º do art. 2º).
Como se percebe, nunca estiveram, os membros do MP, incluídos no elenco dos que podem dirigir a investigação. A própria lei mencionada diz que não estão, referindo-se apenas aos delegados.
Até porque, se os tivesse incluído, a lei seria inconstitucional. Por esta razão,  constitucionalistas do porte de José Afonso da Silva, Nelson Jobim, Cezar Peluzzo, Marco Aurélio de Mello já se manifestaram no sentido de que não cabe ao Ministério Público
funções policiais, até porque não são preparados para tanto. Os delegados, sim. Os membros do “parquet” têm outras funções –relevantíssimas— que estão explicitadas no artigo 129 da Carta Suprema do país.
Como se percebe, a derrubada da PEC 37 nada representou, POIS O ARTIGO 144 § 4º DA LEI SUPREMA NÃO FOI ALTERADO, continuando a prever que a polícia judiciária –não o MP— é constituída apenas por delegados de carreira, únicos com competência constitucional para conduzir as investigações criminais.
O acuado Congresso, que pouco antes aprovara lei na linha da PEC 37, a fim de atender ao clamor da multidão, que desconhecia o tratamento constitucional e legal do tema, derrubou a desnecessária proposta. Aprovada ou não, não modifica a clareza do artigo 144 § 4º da CF, ao estabelecer que apenas aos delegados cabe a apuração de investigação criminais.
Termino este breve artigo reiterando que o MP deve cuidar de suas relevantes funções, e não pretender invadir funções de outras instituições para as quais não são devidamente reparados,

promotores e procuradores. O povo veio às ruas contra a corrupção. O MP declarou que a PEC 37 era a PEC da corrupção, como se todos os delegados fossem corruptos e todos os membros do MP vestais. E o povo, contrário à corrupção, pensou ser verdade a marqueteira afirmação. Como o tempo é o senhor da razão e como a Constituição não foi mudada, à evidência, continuam os delegados a ser os representantes do Poder Judiciário e continuarão os membros do MP sem competência para conduzir as investigações criminais, a teor do que dispõe o artigo 144 § 4º da Lei Suprema. Cumpre-lhes, todavia, exercer suas relevantes  funções, que não são poucas, em prol da sociedade. Mas apenas estas (art. 129).


E ai gente tudo bom? Como primeira postagem, segue parte do curriculum do grandioso Dr. Ives Gandra. Com um curriculum extenso, com seu grande conhecimento, hoje atua como advogado, professor, jurista.

CURRICULUM VITAE

NOME: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
PROFISSÃO PRINCIPAL: ADVOGADO
ESCRITÓRIO: Alameda Jaú, nº 1742 - 11º e 14º
01420-002 . São Paulo . SP
TEL. (11) 3894.3333 (geral) FAX (11) 3085.4350 e 3083.7932
3894-3383/4 (diretos)
DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 12 de fevereiro de 1935
São Paulo - Capital
FILIAÇÃO: José da Silva Martins e
Alay Gandra Martins
ESTADO CIVIL: Casado com RUTH VIDAL DA SILVA MARTINS
INSCRIÇÃO OAB-SP: 11.178
INSCRIÇÃO Ordem dos Advogados/Portugal: 8.099

1. CURSOS REALIZADOS
1.1 CURSO SUPERIOR, GRADUAÇÃO E OUTROS CURSOS
CURSOS REALIZADOS
1.1.
CURSO SUPERIOR
1.1.1
.
DOUTOR em Direito pela Universidade Mackenzie, 14 de dezembro de 1982, com distinção (nota 9,5),
apresentando a tese: "UMA CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA";
1.1.2. Especialização em Ciência das Finanças, 25 de maio de 1971 grau 10 com louvor, tese: "A TEORIA DO LIMITE
CRÍTICO NAS DESPESAS DE SEGURANÇA", Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
1.1.3. Especialização em Direito Tributário em 11 de abril de 1970, grau 8 com a tese: "A APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO
DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO", Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP);
1.1.4. Especialização em Direito Constitucional, Universidade Mackenzie em 11 de abril de 1990;
1.2. GRADUAÇÃO
1.2.1. Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 15 de
janeiro de 1959;
1.3. OUTROS CURSOS
1.3.1. "Curso de Oratória do Centro Acadêmico "XI de Agosto", 1955
1.3.2. "Problemas Fundamentais do Brasil", ESG-Escola Superior de Guerra e USP-Universidade de São Paulo,
1956;
1.3.3. "Direito Tributário", Faculdade de Direito da USP, 1957;
1.3.4. "Liderança Municipal", IBAM, 1957;
1.3.5. "Curso sobre Crimes Contra o Patrimônio", Faculdade de Direito da USP, 1958;
1.3.6. "Mercado de Capitais", Universidade na Empresa, 1956;
1.3.7. "Metodologia do Ensino", Centro de Estudos de Extensão Universitária (CEEU), 1969;
1.3.8. "Novo Código de Processo Civil", CEEU, 1974;
1.3.9. "Criatividade", CEEU, 1973;
1.3.10. "Noções Fundamentais de Contabilidade", CEEU, 1975;
1.3.11. "I Curso Internacional de Direito Natural", Prof. Pedro Juan Viladrich, CEEU, 19 a 23/09/83;
2. CURSO DE NÍVEL MÉDIO
2. CURSO DE NÍVEL MÉDIO
2.1. CURSO GINASIAL
Colégio Bandeirantes, 1949;
2.2. CURSO COLEGIAL
Colégio Bandeirantes, 1952;
3 / 278
3. TÍTULOS DA CARREIRA UNIVERSITÁRIA E PROFISSIONAL
3.1. Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira de Rubens Gomes de Souza, 6/12/79 (50 cadeiras);
3.2. Academia Lusíada de Ciências, Letras e Artes, Cadeira Rui Barbosa, 22/05/81 (40 cadeiras);
3.3. Sócio efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo, 21/12/75 (400 sócios);
3.4. Sócio efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, 30/06/79 (700 sócios);
3.5. Sócio correspondente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (21/03/1984), 100 sócios;
3.6. Presidente eleito do Instituto dos Advogados de São Paulo, biênio 1985/1986;
3.7. Presidente eleito da Academia de Ciências, Letras e Artes (1982/1983);
3.8. Academia Paulista de Direito, cadeira Campos Salles nº 3, 4/12/1985 (40 cadeiras);
3.9. Conselheiro da OAB/Seccional de São Paulo, 1979/1984, 1987/1988;
3.10. Conselheiro de Economia, Sociologia e Política da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, 1987/2001;
3.11. Presidente do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo,
1989/2001;
3.11. Membro do Conselho da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de SP;
3.12. Membro do Tribunal Arbitral do Comércio, 2000/2001;
3.13. Conselheiro Consultivo da ACSP;
3.14. Conselheiro Honorário da Federação do Rio Grande do Sul;
3.15. Sócio Honorário da FEDERASUL;
3.16. Membro do conselho Editorial da Revista de Arbitragem/2002;
3.17. Membro do Conselho Consultivo da Embratel;
3.18. Membro do Conselho Superior do Prêmio Bem-eficiente da Kanitz Assoc.;
3.19. Membro do Conselho Curador da Fundação Dorina Nowil p/cegos;
3.20. Membro do Conselho Consultivo do Sindi-Clube;
3.21. Presidente do CEU-Centro de Extensão Universitária;
3.22. Academia Internacional de Direito e Economia(Pres.86/88 e 97/99; Presidente de Honra 2003);
3.12. Academia Brasileira de Direito Tributário;
3.13. Academia Paulista de Letras, cadeira nº 31 (40 cadeiras), 28/5/92;
3.14. Academia Brasileira de Letras Jurídicas, cadeira nº 33;
3.15. Academia Paulista de Educação;
3.16. Academia Brasileira de Ciências Sociais e Políticas, 1996; Membro do
Conselho Supremo, 15/10/01-SP;
3.17. Academia Luso-Hispano-Brasileira de Direito, 1997;
3.18. Academia Internacional de Cultura Portuguesa(Lisboa)(Correspondente);
3.19. Academia Mato-grossense de Letras (Correspondente);
3.20. Academia de Letras da Faculdade de Direito da USP(Honorário);
3.18. Academia Cristã de Letras, 1999;
Academia Jundiaiense de Letras (Patrono);
3.19. Membro Consultor da Comissão de Reforma Tributária e Defesa do Contribuinte da OAB/Conselho Federal,
2001;
3.20. Membro da New York Academy of Sciences, December/2001;
3.21. Membro do Conselho Consultivo do IbmecLAW, Fev/2002;
3.22. Membro do Instituto de Estudos Políticos e Sociais, RJ/2002;
3.23. Membro do Conselho do Tribunal Arbitral do Comercio, SP/2002;
3.24. Membro do Instituto de Filosofia e Estudos Interdisciplinares, Rio/2002;
3.25. Membro do Clube Militar, "Título de Sócio Benemérito", Rio de Janeiro, 09 de maio/2003;
3.26. Membro da Academia de Letras e Artes "Mater Salvatoris", Maio de 2003, Salvador/BA;
3.27. Membro do Conselho de Honra - Comissão Executiva dos 450 anos do Pateo do Collegio, 2003;
3.28. Membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba-PR, 2003;
3.29. Membro da Academia Paulista de História, Cadeira n. 16, 2003;
3.30. Membro da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas; 2003
3.31. Professor Honorário da Universidad San Martin de Porres, Lima - Peru; 2003;
3.32. Membro-correspondente do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Gde. do Norte, maio/2004;
3.33. Membro da Academia Paulista de Historia, cadeira n.16, agosto/2004
3.34. Membro do Conselho Superior do IMAE "Instituto Metropolitano de Altos Estudos, da UniFMU, 16 de
setembro/2004, SP;
3.35. Membro da Comissão de Legislação de Direito Desportivo da OAB, setembro/2004, Brasília/DF;
3.36. Membro da Diretoria do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, setembro/2004;
3.37. Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil e da Revista de Direito
4 / 278
4. ATIVIDADES DIDÁTICAS
4.1 PÓS GRADUAÇÃO
4.1.1. Professor Titular de Direito Econômico do Curso de Especialização em Direito Empresarial da Faculdade de
Direito da Universidade Mackenzie, 1981/82/83/84/85/86/87/88/89/90/91 e 1992;
4.1.2. Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, 1990/91/92;
4.1.3. Professor responsável do Curso de Especialização em Direito Tributário do Centro de Estudos de Extensão
Universitária (CEEU) e da Faculdade de Direito de Osasco (1981/82 e 1983/84/85/86/87/88 89/90/91/92;
4.1.4. Professor responsável de Direito Tributário do Curso de Especialização das Faculdades Metropolitanas Unidas
(Faculdade de Direito - 1976/77/ 78);
4.2 GRADUAÇÃO
4.2.1. Professor de Direito Tributário das Faculdades Metropolitanas Unidas (Bacharelado 1976);
4.2.2. Professor de Finanças Públicas (Parecer-CFEMEC 535/73) da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis
"Campos Sales";
4.2.3. Professor Titular de Introdução à Administração e Noções de Direito (Parecer CFEMEC-1003/72) da Faculdade de
Letras e Ciências Humanas (1974);
4.2.4. Professor Titular de Direito Tributário na Faculdade de Ciências Contábeis de Rio Claro (Parecer-CFEMEC
579/72), 1972;
4.2.5. Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito de São Carlos (Parecer CFEMEC-1505/72), 1972


0 comentários:

Postar um comentário

Top Ad 728x90