E ai gente tudo bom? Hoje estarei
abrindo espaço para Fernanda Vargas que vem nos trazer um assunto muito
importante para todos os brasileiros. Valquíria Souza, nossa amiga e parceira
do G1 nos enviou para que possamos mostrar a todos o que temos mais de direito.
INSS
não incide sobre férias, 1/3 de férias e outras verbas de caráter indenizatório
Por Fernanda
Vargas
Grandes empresas
já estão com seu direito garantido judicialmente para não recolherem
contribuições previdenciárias (INSS) sobre as verbas de caráter indenizatório,
tais como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio acidente, auxílio-creche, os primeiros quinze dias antes do
auxílio doença e adicionais noturnos, de periculosidade e deinsalubridade, quando pagos sem habitualidade.
Porém, a maioria
das empresas, principalmente aquelas com até 200 funcionários,não se atentaram
para o fato de que, se não entrarem com uma ação judicial, terão todos os
valores pagos indevidamente prescritos em decorrência do tempo, pois,sem
demanda judicial, não há direito reconhecido. Atualmente, muitos ramos de
atividade já estão com sua folha de pagamento desonerada, como confecções,
calçados, siderurgias e muitos ramos de atividade, pois passaram a contribuir
para o INSS não mais com base na sua folha de pagamento e sim com um percentual
(variável para cada setor) sobre o seu faturamento.
Mas para reaver
o que foi pago indevidamente nos últimos 4 ou 5 anos, dependendo do ramo de
atividade, a empresa precisa pleitear seus direitos por meio de uma ação
judicial. E devem ficar atentas também para o prazo prescricional, pois tudo
que foi recolhido de outubro de 2008 para trás já se encontra prescrito. Ainda
é possível socorrer o que foi pago de novembro de 2008 a meados de 2012. A Constituição
Federal determina que as contribuições somente podem incidir sobre parcelas que
visam à remuneração do trabalho ou ao tempo em que o trabalhador fica à
disposição do empregador. Ou seja, não cabe a incidência de tais contribuições
sobre verbas de natureza indenizatória. As
empresas necessitam ajuizar uma ação judicial para excluir da base de cálculo
das contribuições previdenciárias (art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91), mais conhecidas
como "INSS", as verbas de natureza indenizatória ou que constituam
benefício social. Nesta mesma ação.as empresas devem pedir o direito de
compensar os respectivos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco
anos com as contribuições previdenciárias correntes de responsabilidade da
empresa.
Um alerta para
as empresas é a impossibilidade de compensar referidos valores pagos
indevidamente com contribuições previdenciárias futuras com a ação ainda em
andamento, mesmo que haja uma sentença judicial ou liminar. Isso é vedado pelo
Código Tributário Nacional e, caso o contribuinte venha a realizar compensações
antes do trânsito em julgado, poderá ser autuado pelo Fisco federal e, em
relação a essa autuação, não haverá fundamento para nenhuma defesa, nem
judicial e nem muito menos administrativa.
Por fim, caso o
contribuinte esteja recolhendo a contribuição previdenciária sobre as verbas
caracterizadas como indenizatórias pelo STJ e STF, é imperioso que este
questione judicialmente a não-incidência da citada contribuição, uma vez que a
administração pública mantém entendimento diverso daquele pacificado pelo Poder
Judiciário.
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