terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

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DESABAFO!!! Contribuição de Iluminação Pública

E ai gente tudo bem? Pois bem, estou voltando a ativa do blog JURIDICAR após ficar muito tempo sem postar nada. Peço desculpa aos leitores assíduos por esse período, mas voltamos com melhorias e parcerias muito especiais para todos.
Como postagem de retorno abriremos com o quadro Desabafo.
Significado de contribuição, observando o padrão tributário: como dispõe o Professor Eduardo Sabbag, são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.” Ou seja gastos específicos, como a contribuição de iluminação pública, que no estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo reparo e troca é de total das prefeituras municipais. Infelizmente, isso não é respeitado como vários outros serviços deste órgão, que não irei adentrar neste texto; não respeitado de tal forma que fere o principio da segurança do estado, e do bem estar do cidadão. Segurança, porque imaginem uma rua erma, onde moradores passam para chegar em suas casa, sem um poste decente de iluminação, alguns meliantes poderão usufruir de tal situação para cometer atos ilícitos. E ao bem estar, pois além deste perigo, precisamos de iluminação para podermos usar nosso bem pessoal, a visão. Infelizmente não somos sagazes igual coruja que tem uma visão privilegiada no escuro, somos seres humanos e necessitamos deste auxilio, auxilio este que é obrigatoriamente pago mensalmente em nossas contas de energia.
No artigo 149 da emenda constitucional de número 39 de 19 de dezembro de 2002 diz que:
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Pois bem, está na constituição que é facultativo ao município colocar esta contribuição, se colocou deve sim tem responsabilidade suficiente para arcar com este princípio que é CONSTITUCIONAL.
Então arque com suas responsabilidades PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, e não deixe de lado a população que quer melhorias, e melhorias estipuladas por vocês. Se tem que passar por licitação, que passe o mais rápido, pois está demorando demais a tomar uma providência com teor de responsabilidade e coerência junto aos cidadãos que infelizmente pagam esta contribuição sem ter retorno.


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