quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

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QUARTA COM DR. IVES.

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A HIPÓTESE DE CULPA PARA O IMPEACHMENT
DR. IVES GANDRA


Pediu-me o eminente colega José de Oliveira Costa parecer sobre a possibilidade de abertura de processo de “impeachment” presidencial por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência. Contratado por ele ─e não por nenhuma empreiteira─ elaborei parecer, em que analiso o artigo 85 inciso V da Constituição (“impeachment” por atos contra a probidade da administração) além dos artigos 37 § 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e § 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa (repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão) ou dolo. É a única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado. Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso III, da Lei de “impeachment” (1079/50 com as modificações da Lei 10.028/00) que determina: “São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: .... 3- não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, considerada manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”. A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei da S/As, que impõem, principalmente no artigo 142, inciso III, responsabilidade dos Conselhos de Administração, na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder fiscalizatório. Por derradeiro, debrucei-me sobre o § 4º, do artigo 37, da CF, que cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da Lei 8429/92, que declara: “constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (grifos meus). Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso V, da Lei Suprema dedicado ao “impeachment”. Na sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobrás, reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da Presidente Dilma como presidente do Conselho e como Presidente da República, por corrupção ou concussão, durante 8 anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado, e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado. Como a própria presidente da República declarou, que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase 2 bilhões de dólares da Usina de Passadena, à evidência, restou demonstrada ou omissão ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar o milionário negócio. E a insistência, no seu 1º e 2º mandatos, em manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobrás, está a demonstrar que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao outro. À luz deste raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de “impeachment” (hipótese de culpa). Não deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do “impeachment” pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do Presidente Collor, que afastado da presidência pelo Congresso, foi absolvido pela Suprema Corte. Enviei meu parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa da USP e Adilson Dallari da PUC-SP) em suas conclusões.


terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

DESABAFO!!! Contribuição de Iluminação Pública

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E ai gente tudo bem? Pois bem, estou voltando a ativa do blog JURIDICAR após ficar muito tempo sem postar nada. Peço desculpa aos leitores assíduos por esse período, mas voltamos com melhorias e parcerias muito especiais para todos.
Como postagem de retorno abriremos com o quadro Desabafo.
Significado de contribuição, observando o padrão tributário: como dispõe o Professor Eduardo Sabbag, são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.” Ou seja gastos específicos, como a contribuição de iluminação pública, que no estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo reparo e troca é de total das prefeituras municipais. Infelizmente, isso não é respeitado como vários outros serviços deste órgão, que não irei adentrar neste texto; não respeitado de tal forma que fere o principio da segurança do estado, e do bem estar do cidadão. Segurança, porque imaginem uma rua erma, onde moradores passam para chegar em suas casa, sem um poste decente de iluminação, alguns meliantes poderão usufruir de tal situação para cometer atos ilícitos. E ao bem estar, pois além deste perigo, precisamos de iluminação para podermos usar nosso bem pessoal, a visão. Infelizmente não somos sagazes igual coruja que tem uma visão privilegiada no escuro, somos seres humanos e necessitamos deste auxilio, auxilio este que é obrigatoriamente pago mensalmente em nossas contas de energia.
No artigo 149 da emenda constitucional de número 39 de 19 de dezembro de 2002 diz que:
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Pois bem, está na constituição que é facultativo ao município colocar esta contribuição, se colocou deve sim tem responsabilidade suficiente para arcar com este princípio que é CONSTITUCIONAL.
Então arque com suas responsabilidades PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, e não deixe de lado a população que quer melhorias, e melhorias estipuladas por vocês. Se tem que passar por licitação, que passe o mais rápido, pois está demorando demais a tomar uma providência com teor de responsabilidade e coerência junto aos cidadãos que infelizmente pagam esta contribuição sem ter retorno.


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