A
HIPÓTESE DE CULPA PARA O IMPEACHMENT
DR.
IVES GANDRA
Pediu-me o eminente
colega José de Oliveira Costa parecer sobre a possibilidade de abertura de
processo de “impeachment” presidencial por improbidade administrativa, não
decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são
consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência.
Contratado por ele ─e não por nenhuma empreiteira─ elaborei parecer, em que
analiso o artigo 85 inciso V da Constituição (“impeachment” por atos contra a
probidade da administração) além dos artigos 37 § 6º (responsabilidade do
Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e § 5º (imprescritibilidade das
ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a
lesão por culpa (repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão) ou
dolo. É a única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente
público pelo dano causado. Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso III, da
Lei de “impeachment” (1079/50 com as modificações da Lei 10.028/00) que determina:
“São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: .... 3-
não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, considerada
manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à
Constituição”. A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei da S/As, que
impõem, principalmente no artigo 142, inciso III, responsabilidade dos
Conselhos de Administração, na fiscalização da gestão de seus diretores, com
amplitude absoluta deste poder fiscalizatório. Por derradeiro, debrucei-me
sobre o § 4º, do artigo 37, da CF, que cuida da improbidade administrativa e
sobre o artigo 11 da Lei 8429/92, que declara: “constitui ato de improbidade
administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições” (grifos meus). Ao interpretar o conjunto dos
dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade
administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso V, da Lei Suprema dedicado
ao “impeachment”. Na sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobrás,
reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da Presidente Dilma como
presidente do Conselho e como Presidente da República, por corrupção ou
concussão, durante 8 anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro
ilicitamente desviado, e por operações administrativas desastrosas, que levaram
ao seu balanço não poder sequer ser auditado. Como a própria presidente da
República declarou, que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o
negócio de quase 2 bilhões de dólares da Usina de Passadena, à evidência,
restou demonstrada ou omissão ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao
avaliar o milionário negócio. E a insistência, no seu 1º e 2º mandatos, em
manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobrás, está a demonstrar
que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao
outro. À luz deste raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer
afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo
realizadas pela Polícia Federal e Ministério Público (hipótese de dolo),
fundamentação jurídica para o pedido de “impeachment” (hipótese de culpa). Não
deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do “impeachment” pelo Congresso
é mais político que jurídico, lembrando o caso do Presidente Collor, que
afastado da presidência pelo Congresso, foi absolvido pela Suprema Corte.
Enviei meu parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes
professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa da USP e Adilson Dallari da
PUC-SP) em suas conclusões.