E ai gente tudo bom? Vou postar um artigo onde a
aluna da faculdade Faced, em Divinópolis publicou.
O artigo fala sobre o sistema prisional brasileiro e
faz uma análise crítica sobre a finalidade da pena da lei 7210/84 que foi
nomeada Lei de Execução Penal.
Com ótimos argumentos,
a aluna FERNANDA CÂNDIDA DIAS trás
com excelentes palavras o que passa por trás desta lei para o nosso país.
COMENTÁRIO DO BLOG JURIDICAR:
NA OPINIÃO DO BLOG, O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO É UMA
FOTOGRAFIA REAL DO QUE É O BRASIL, A BAGUNÇA QUE SE PASSA E TUDO FICA IMPUNE.
O QUE SERÁ QUE POLÍTICOS ESTÃO PESANDO?
O QUE EU VOU FALAR VAI CONTRA MEUS CONCEITOS, MAS SERÁ QUE
ELES ESTÃO ACHANDO QUE ESTÃO MEXENDO COM O QUE? PORQUE IGUAL O DIREITO DIZ
CLARAMENTE, TODOS TEM DIREITOS DE TER UMA VIDA SAUDÁVEL E “BOA”.
DISSE QUE VAI CONTRA MEUS CONCEITOS, POIS ACHO QUE PRESO TEM
É QUE PAGAR O QUE DEVE, SEMPRE. E NÃO CONCORDO COM ESSE NEGÓCIO DE DIMINUIÇÃO
DE PENA, MAXIMIZAÇÃO DE PENA DE 30 ANOS, É UM ABSURDO. UM CASO QUE ACONTECEU E
O MÁXIMO QUE PODE ACONTECER É O SUJEITO FICAR POUCO MAIS DE 20 ANOS NA CADEIA
PELA DIMINUIÇÃO DE PENA. LINDEMBERG
ALVES QUE FOI CONDENADO À 98 ANOS E 10 MESES DE CADEIA.
AGORA ME DIGAM PARA QUE COLOCAR UMA PENA
DESSA EM UM PAÍS QUE NÃO ESTÁ NEM AÍ PARA A SEGURANÇA, NÃO PREOCUPA EM QUE
TODOS OS ASSASSINOS, LADRÕES, ASSALTANTES, TRAFICANTES, ENTRE OUTROS TEM SIM
QUE PAGAR O QUE DEVEM. MAS PAGAM? NÃO, POIS VIVEMOS NUM PAÍS ONDE 30 ANOS É O
MÁXIMO DE SE FICAR PRESO. É UM ABSURDO. A JUÍZA QUE O CONDENOU ESTÁ CERTA
QUANDO ESTIPULOU TAL PENA, MAS INFELIZMENTE A JUSTIÇA NÃO ESTÁ AO LADO DELA.
QUANDO DIGO QUE O BRASIL É O PAÍS DA IMPUNIDADE, ACHO EU QUE ESTOU CERTO.
SIM, COM CERTEZA TEM GENTE NA CADEIRA QUE
NÃO MERECE ESTAR LÁ, COMO DISSE, UM PAÍS IMPUNE, ENTÃO TEM GENTE QUE É INOCENTE
E ESTÁ PRESA. POR QUE NÃO PRENDER POLÍTICOS CORRUPTOS? POR QUE NÃO INCRIMINAR
OS QUE FAZEM REALMENTE MAL À TODOS?
BRASIL, O PAÍS DE TODOS. SÓ SE FOR DE TODOS
OS CASOS DE FALTA DE VERGONHA NA CARA.
SEGUE O ARTIGO ABAIXO.
MUITO OBRIGADO FERNANDA.
O
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO UMA ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DA FINALIDADE DA PENA
FERNANDA
CÂNDIDA DIAS
Resumo:
Este trabalho tem por finalidade discutir o sistema carcerário brasileiro
dentro do direito penal. Em cima das teorias que fundamentam a pena e da lei
7210/84 da LEP (Lei de Execução Penal).
Abstract: This paper aims to discuss the Brazilian
prison system within the criminal law. Upon the theories behind the pen and the
law 7210/84 of LPE (Law of Penal Execution).
Sumário:
1 – Teorias que Fundamentam a Pena; 1.1
– Teoria Absoluta ou da Retribuição; 1.2 – Teoria Relativa, Finalista,
Utilitária ou da Prevenção; 1.3 – Teoria Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliatória;
1.4 – Teoria que Vigora no Sistema Brasileiro; 2 – O Sistema Penal Brasileiro;
Conclusão; Bibliografia
INTRODUÇÃO
Este
artigo visa a análise do sistema prisional brasileiro em face das teorias que
fundamentam a pena. A realidade do sistema penal brasileiro é degradante, afirmação
fundamentada pelo conhecimento público sobre as condições estruturais dos
presídios, e pela falta de programas de ressocialização dos presos. Deve-se
sempre atentar ao fato de que nenhum réu pode perder seus direitos, o que, a
grosso modo, acontece com os detentos em nosso país, o que fere diretamente a Constituição
Federal e os Direitos Humanos assegurados pela convenção do Pacto de São José
da Costa Rica.
1
– TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PENA
Na
antiguidade os delitos eram tratados de forma sórdida e sem moral. Relatos
históricos comprovam que crimes como roubo, inadimplência ou adultério podiam
ser penalizados com a morte, sem direito a júri, apuração dos fatos ou penas
mais leves. Cesare Beccaria, escritor italiano, é um dos primeiros a introduzir
o ideal de se ter uma organização na sociedade. Ele viu a necessidade de
implantar uma legislação para se ter uma maior igualdade entre os homens. Ele
invoca a razão, é o interlocutor contra os julgamentos secretos, a tortura, as
penas infames, estabelecendo limite entre a justiça divina e a justiça humana.
Segundo ele, as leis seriam estabelecidas pela pessoa do legislador e elas indicariam
as penas de cada delito e não deixariam ao arbítrio de tiranos. A partir de
seus questionamentos, é que nascem os princípios penais.
Posteriormente,
criaram-se outros fundamentos da pena formando outras correntes doutrinárias. Como
o da legalidade e da proporcionalidade da pena.
A solução dos
problemas da criminalidade na sociedade tem sido tratada diferente com o passar
do tempo. Hoje, no direito penal, os delitos são inseridos nas teorias
fundamentais da pena. Tendo-se três teorias em que se baseia a
pena: a teoria absoluta, a teoria relativa e a teoria mista.
1.1 – Teoria Absoluta ou da Retribuição
Esta
teoria considera que a pena de um delito termina quando a punição já causou
tanto prejuízo ao réu quanto este causou a sua vítima. É uma teoria de pura
retribuição, respondendo o mal contra o mal. E Kant é pioneiro desta teoria. Segundo
ele, a pena só deve ser aplicada como retribuição ao crime cometido. Kant
valorizava a moral, como fonte principal de punição. Exemplificando: Mesmo que
fique somente o condenado numa ilha, ele deve cumprir a pena.
Já
de acordo com Hegel o crime é a negação do direito e a pena a negação do crime,
sendo a pena é o restabelecimento do direito.
Como
ensina Capez:
“A
finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a
retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto
no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est.). (CAPEZ, 2010 P. 601)”
1.2 – Teoria Relativa,
Finalista, Utilitária ou da Prevenção
Esta
teoria trabalha diferente da retribuição. A pena tem um fim prático e imediato de
prevenção geral ou especial do crime.
A
prevenção Geral destina-se na possibilidade da sociedade refletir sobre o crime
e não cometer mais algo do tipo. Ela é representada pela intimidação dirigida
ao ambiente social, para que não ocorra o mesmo delito, com receio da punição.
E ela pode ser dividida em Geral Positiva e Negativa.
- Geral Positiva
também conhecida como prevenção por intimidação, fazendo com que a sociedade
reflita antes de praticar qualquer infração penal. Tem a finalidade de fazer
com que a sociedade reflita sobre a pena dada a alguém.
- Geral Negativa
também chamada de integradora, tem como objetivo conscientizar a sociedade
sobre a fidelidade ao direito promovendo em última análise a integração social.
A
prevenção Especial tem como finalidade a readaptação e a segregação social do
criminoso, como meio de impedi-lo de voltar a delinqüir, se dividindo em dois
tipos de prevenção Especial a Positiva e Negativa.
- Especial
Positiva para Roxin, a pena tem a missão de fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos.
Denota-se o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite
sobre o crime, inibindo a prática de outras infrações. Cárcere seria para a
pessoa meditar sobre o mal cometido. Esta prevenção é a mais discutida na
atualidade.
- Especial
Negativa tem por objetivo a neutralização daquele que acabou de praticar novas
infrações, junto a sociedade que foi retirada. Como por exemplo assassino em
série.
Nos ensinamentos
de Capez:
A pena tem um fim
prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne
peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a
segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinqüir. A
prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as
pessoas não delinqüem porque tem medo de receber a punição).
(CAPEZ,
2010 P. 601)
1.3 –
Teoria Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliatória
Nesta
teoria a pena tem duas finalidades a de retribuir e prevenir, é a junção da
absoluta (passado) com a relativa (futuro). A pena tem a dupla função de punir
o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e intimidação
coletiva.
Segundo
Capez:
“A pena tem a
dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela
reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne
peccetur).
(CAPEZ, 2010 P. 601)”
1.4 – Teoria que Vigora
no Sistema Brasileiro
A
teoria que é adotada pelo Código Penal Brasileiro é a mista por unificar as
duas teorias, punindo e prevenindo o crime de acordo com o artigo 59 do Código
Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime.
A
unificação das teorias absoluta e relativa tem por objetivo a retribuição e
prevenção do mal cometido.
2
– O SISTEMA PENAL BRASILERO
Os
problemas encontrados nas penitenciárias brasileiras não é um fato novo.
Rotineiramente temos notícias, documentários ou filmes de ficção sobre
superlotações, más condições de habitação, falta de saneamento básico, a
escassa estrutura física, com fiações expostas, sem manutenção, sob forte risco
de algum acidente ou pane elétrica, celas alagadas por infiltrações, mofo, más
condições de higiene entre outros. Apesar de os detentos estarem cumprindo pena
por terem infringido a lei, em menor ou maior grau, não é justificativa para
que vivam em condições sub-humanas.
De
acordo com a lei 7210/84 da LEP onde elenca os direitos dos condenados,
percebemos no artigo de número 40 em visita a uma penitenciária que vários
deles não são cumpridos, não passando de letras mortas que não conseguem
garantir vida digna principalmente pelo número excessivo de condenados em cada
cela. O egresso do presidiário para a vida social é realizada sem nenhum amparo
do Estado, o único caminho que ele encontra é de cometer novos delitos haja
vista aos inúmeros casos de reincidência.
CONCLUSÃO
As
penas aplicadas no atual sistema brasileiro estão longe de cumprirem as
finalidades adotadas por ela. Existe um abismo entre a realidade e a verdadeira
finalidade do sistema carcerário. Mudanças devem ser feitas; o governo, por
possuir a responsabilidade das penitenciárias, deve ser abordado e cobrado
sobre o problema social em que está. Os direitos dos condenados, que são
garantidos em lei, passam despercebidos. Apesar da teoria mista ser eficaz, na prática
ela não é realizada. As obrigações não são cumpridas e tanto o governo quanto o
poder carcerário são omissos quanto ao presidiário. Como ressocializar um
presidiário recém chegado com um preso revoltoso que está cumprindo pena há
anos? Na maioria dos presídios, não há separação de presos. A idéia de que a
maioria dos ex-presidiários saem piores do que entram é verídico. Os egressos
enfrentam outros problemas sociais, sendo o desemprego um deles. Eles não são
preparados para a sociedade, e a sociedade não os acolhe. Na aplicação da pena
deve ser observado e garantido os direitos dos presos. Afinal, apesar de serem
transgressores da lei, não perderam seus direitos humanos e não perderam a
dignidade. E, como seres humanos, mesmo falhos, têm o direito de errar, mas
terem uma nova chance, para que o sistema prisional seja uma ferramenta de
punição e também de ressocialização, e não um fim em si mesmo.
BIBLIOGRAFIA
BECCARIA,
Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2° ed. Martin Claret Ltda, 2008.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal – Parte geral. vol. 1, 11ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2006.
QUEIROZ, Paulo de S.
Funções do Direito Penal – Legitimação Versus Deslegitimação do Sistema Penal.
Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
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