quarta-feira, 16 de maio de 2012

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ARTIGO FERNANDA CÂNDIDA DIAS


E ai gente tudo bom? Vou postar um artigo onde a aluna da faculdade Faced, em Divinópolis publicou.
O artigo fala sobre o sistema prisional brasileiro e faz uma análise crítica sobre a finalidade da pena da lei 7210/84 que foi nomeada Lei de Execução Penal.
Com ótimos argumentos, a aluna FERNANDA CÂNDIDA DIAS trás com excelentes palavras o que passa por trás desta lei para o nosso país.

COMENTÁRIO DO BLOG JURIDICAR:
NA OPINIÃO DO BLOG, O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO É UMA FOTOGRAFIA REAL DO QUE É O BRASIL, A BAGUNÇA QUE SE PASSA E TUDO FICA IMPUNE.
O QUE SERÁ QUE POLÍTICOS ESTÃO PESANDO?
O QUE EU VOU FALAR VAI CONTRA MEUS CONCEITOS, MAS SERÁ QUE ELES ESTÃO ACHANDO QUE ESTÃO MEXENDO COM O QUE? PORQUE IGUAL O DIREITO DIZ CLARAMENTE, TODOS TEM DIREITOS DE TER UMA VIDA SAUDÁVEL E “BOA”.
DISSE QUE VAI CONTRA MEUS CONCEITOS, POIS ACHO QUE PRESO TEM É QUE PAGAR O QUE DEVE, SEMPRE. E NÃO CONCORDO COM ESSE NEGÓCIO DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MAXIMIZAÇÃO DE PENA DE 30 ANOS, É UM ABSURDO. UM CASO QUE ACONTECEU E O MÁXIMO QUE PODE ACONTECER É O SUJEITO FICAR POUCO MAIS DE 20 ANOS NA CADEIA PELA DIMINUIÇÃO DE PENA. LINDEMBERG ALVES QUE FOI CONDENADO À 98 ANOS E 10 MESES DE CADEIA.
AGORA ME DIGAM PARA QUE COLOCAR UMA PENA DESSA EM UM PAÍS QUE NÃO ESTÁ NEM AÍ PARA A SEGURANÇA, NÃO PREOCUPA EM QUE TODOS OS ASSASSINOS, LADRÕES, ASSALTANTES, TRAFICANTES, ENTRE OUTROS TEM SIM QUE PAGAR O QUE DEVEM. MAS PAGAM? NÃO, POIS VIVEMOS NUM PAÍS ONDE 30 ANOS É O MÁXIMO DE SE FICAR PRESO. É UM ABSURDO. A JUÍZA QUE O CONDENOU ESTÁ CERTA QUANDO ESTIPULOU TAL PENA, MAS INFELIZMENTE A JUSTIÇA NÃO ESTÁ AO LADO DELA. QUANDO DIGO QUE O BRASIL É O PAÍS DA IMPUNIDADE, ACHO EU QUE ESTOU CERTO.
SIM, COM CERTEZA TEM GENTE NA CADEIRA QUE NÃO MERECE ESTAR LÁ, COMO DISSE, UM PAÍS IMPUNE, ENTÃO TEM GENTE QUE É INOCENTE E ESTÁ PRESA. POR QUE NÃO PRENDER POLÍTICOS CORRUPTOS? POR QUE NÃO INCRIMINAR OS QUE FAZEM REALMENTE MAL À TODOS?
BRASIL, O PAÍS DE TODOS. SÓ SE FOR DE TODOS OS CASOS DE FALTA DE VERGONHA NA CARA.
SEGUE O ARTIGO ABAIXO. MUITO OBRIGADO FERNANDA.

O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO UMA ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DA FINALIDADE DA PENA

FERNANDA CÂNDIDA DIAS

Resumo: Este trabalho tem por finalidade discutir o sistema carcerário brasileiro dentro do direito penal. Em cima das teorias que fundamentam a pena e da lei 7210/84 da LEP (Lei de Execução Penal).
Abstract:  This paper aims to discuss the Brazilian prison system within the criminal law. Upon the theories behind the pen and the law 7210/84 of LPE (Law of Penal Execution).
Sumário: 1 – Teorias que Fundamentam a Pena; 1.1Teoria Absoluta ou da Retribuição; 1.2 – Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção; 1.3 – Teoria Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliatória; 1.4 – Teoria que Vigora no Sistema Brasileiro; 2 – O Sistema Penal Brasileiro; Conclusão; Bibliografia

INTRODUÇÃO

Este artigo visa a análise do sistema prisional brasileiro em face das teorias que fundamentam a pena. A realidade do sistema penal brasileiro é degradante, afirmação fundamentada pelo conhecimento público sobre as condições estruturais dos presídios, e pela falta de programas de ressocialização dos presos. Deve-se sempre atentar ao fato de que nenhum réu pode perder seus direitos, o que, a grosso modo, acontece com os detentos em nosso país, o que fere diretamente a Constituição Federal e os Direitos Humanos assegurados pela convenção do Pacto de São José da Costa Rica.




1 – TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PENA

Na antiguidade os delitos eram tratados de forma sórdida e sem moral. Relatos históricos comprovam que crimes como roubo, inadimplência ou adultério podiam ser penalizados com a morte, sem direito a júri, apuração dos fatos ou penas mais leves. Cesare Beccaria, escritor italiano, é um dos primeiros a introduzir o ideal de se ter uma organização na sociedade. Ele viu a necessidade de implantar uma legislação para se ter uma maior igualdade entre os homens. Ele invoca a razão, é o interlocutor contra os julgamentos secretos, a tortura, as penas infames, estabelecendo limite entre a justiça divina e a justiça humana. Segundo ele, as leis seriam estabelecidas pela pessoa do legislador e elas indicariam as penas de cada delito e não deixariam ao arbítrio de tiranos. A partir de seus questionamentos, é que nascem os princípios penais.
Posteriormente, criaram-se outros fundamentos da pena formando outras correntes doutrinárias. Como o da legalidade e da proporcionalidade da pena.
A solução dos problemas da criminalidade na sociedade tem sido tratada diferente com o passar do tempo. Hoje, no direito penal, os delitos são inseridos nas teorias fundamentais da pena. Tendo-se três teorias em que se baseia a pena: a teoria absoluta, a teoria relativa e a teoria mista.

1.1  – Teoria Absoluta ou da Retribuição

Esta teoria considera que a pena de um delito termina quando a punição já causou tanto prejuízo ao réu quanto este causou a sua vítima. É uma teoria de pura retribuição, respondendo o mal contra o mal. E Kant é pioneiro desta teoria. Segundo ele, a pena só deve ser aplicada como retribuição ao crime cometido. Kant valorizava a moral, como fonte principal de punição. Exemplificando: Mesmo que fique somente o condenado numa ilha, ele deve cumprir a pena.
Já de acordo com Hegel o crime é a negação do direito e a pena a negação do crime, sendo a pena é o restabelecimento do direito.
Como ensina Capez:
“A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est.). (CAPEZ, 2010 P. 601)”

1.2 – Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção

Esta teoria trabalha diferente da retribuição. A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime.
A prevenção Geral destina-se na possibilidade da sociedade refletir sobre o crime e não cometer mais algo do tipo. Ela é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social, para que não ocorra o mesmo delito, com receio da punição. E ela pode ser dividida em Geral Positiva e Negativa.
- Geral Positiva também conhecida como prevenção por intimidação, fazendo com que a sociedade reflita antes de praticar qualquer infração penal. Tem a finalidade de fazer com que a sociedade reflita sobre a pena dada a alguém.
- Geral Negativa também chamada de integradora, tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a fidelidade ao direito promovendo em última análise a integração social.
A prevenção Especial tem como finalidade a readaptação e a segregação social do criminoso, como meio de impedi-lo de voltar a delinqüir, se dividindo em dois tipos de prevenção Especial a Positiva e Negativa.
- Especial Positiva para Roxin, a pena tem a missão de fazer com que o   autor desista de cometer futuros delitos. Denota-se o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, inibindo a prática de outras infrações. Cárcere seria para a pessoa meditar sobre o mal cometido. Esta prevenção é a mais discutida na atualidade.
- Especial Negativa tem por objetivo a neutralização daquele que acabou de praticar novas infrações, junto a sociedade que foi retirada. Como por exemplo assassino em série.
Nos ensinamentos de Capez:

A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinqüir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber a punição). (CAPEZ, 2010 P. 601)






 1.3 – Teoria Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliatória

Nesta teoria a pena tem duas finalidades a de retribuir e prevenir, é a junção da absoluta (passado) com a relativa (futuro). A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e intimidação coletiva.
Segundo Capez:
“A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur). (CAPEZ, 2010 P. 601)
           
1.4 – Teoria que Vigora no Sistema Brasileiro

A teoria que é adotada pelo Código Penal Brasileiro é a mista por unificar as duas teorias, punindo e prevenindo o crime de acordo com o artigo 59 do Código Penal.
 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A unificação das teorias absoluta e relativa tem por objetivo a retribuição e prevenção do mal cometido.

2 – O SISTEMA PENAL BRASILERO

Os problemas encontrados nas penitenciárias brasileiras não é um fato novo. Rotineiramente temos notícias, documentários ou filmes de ficção sobre superlotações, más condições de habitação, falta de saneamento básico, a escassa estrutura física, com fiações expostas, sem manutenção, sob forte risco de algum acidente ou pane elétrica, celas alagadas por infiltrações, mofo, más condições de higiene entre outros. Apesar de os detentos estarem cumprindo pena por terem infringido a lei, em menor ou maior grau, não é justificativa para que vivam em condições sub-humanas.
De acordo com a lei 7210/84 da LEP onde elenca os direitos dos condenados, percebemos no artigo de número 40 em visita a uma penitenciária que vários deles não são cumpridos, não passando de letras mortas que não conseguem garantir vida digna principalmente pelo número excessivo de condenados em cada cela. O egresso do presidiário para a vida social é realizada sem nenhum amparo do Estado, o único caminho que ele encontra é de cometer novos delitos haja vista aos inúmeros casos de reincidência.

CONCLUSÃO

As penas aplicadas no atual sistema brasileiro estão longe de cumprirem as finalidades adotadas por ela. Existe um abismo entre a realidade e a verdadeira finalidade do sistema carcerário. Mudanças devem ser feitas; o governo, por possuir a responsabilidade das penitenciárias, deve ser abordado e cobrado sobre o problema social em que está. Os direitos dos condenados, que são garantidos em lei, passam despercebidos.  Apesar da teoria mista ser eficaz, na prática ela não é realizada. As obrigações não são cumpridas e tanto o governo quanto o poder carcerário são omissos quanto ao presidiário. Como ressocializar um presidiário recém chegado com um preso revoltoso que está cumprindo pena há anos? Na maioria dos presídios, não há separação de presos. A idéia de que a maioria dos ex-presidiários saem piores do que entram é verídico. Os egressos enfrentam outros problemas sociais, sendo o desemprego um deles. Eles não são preparados para a sociedade, e a sociedade não os acolhe. Na aplicação da pena deve ser observado e garantido os direitos dos presos. Afinal, apesar de serem transgressores da lei, não perderam seus direitos humanos e não perderam a dignidade. E, como seres humanos, mesmo falhos, têm o direito de errar, mas terem uma nova chance, para que o sistema prisional seja uma ferramenta de punição e também de ressocialização, e não um fim em si mesmo.



BIBLIOGRAFIA

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2° ed. Martin Claret Ltda, 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte geral. vol. 1, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
QUEIROZ, Paulo de S. Funções do Direito Penal – Legitimação Versus Deslegitimação do Sistema Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

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