terça-feira, 31 de julho de 2012

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Contrato individual do trabalho


Contrato individual do trabalho:

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.
O que é ajuste tácito? Normalmente ela decorre de aceitação negligente ou seja, não se opõe (quem cala consente). Mesmo sendo tácito o trabalhador tem os mesmos direitos. A CLT autoriza este tipo de contrato, para evitar o contrato oral, ou seja sem nada escrito, já o contrato tácito é sim escrito.
Já o contrato expresso é aquela que é especificada, sendo ela verbal ou escrita, sendo ela nestes dois tipos bem explicada.
A importância do contrato é a natureza previdenciária, onde no INSS é um seguro obrigatório. O empregado é segurado obrigatório.
Tudo o que for combinado no ato do contrato deve ser anexado na carteira de trabalho. Um exemplo, se x é contratado como soldador, tem sim periculosidade, isso implica na aposentadoria, pois ela será especial.
Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - nos casos de dissídio na justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - perante a previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

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