Flagrante: solta (liberdade)
Prisão: Preventiva ( art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria) também pode, seguindo as medidas do artigo 312, usar medida cautelar (somente
o juiz pode aplicar medida cautelar)(art. 319 Art. 319. São medidas cautelares
diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando
o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a
prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados
com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a
atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração
eletrônica.)
Temporária: Prisão TEMPORÁRIA: Por 5 dias prorrogáveis por mais 5.
Se o crime for hediondo (lei 8.720/90) ou equiparado o prazo sobe para 30 dias
prorrogáveis por mais 30.
Prisão PREVENTIVA: Não há previsão legal de prazo.
Prisão PREVENTIVA: Não há previsão legal de prazo.
Testemunha fedatária: é aquela que não viu nada do
crime, é pego no horário da prisão, e assina como testemunha.
Na Constituição Federal fala sobre prisão:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
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