Caracteres do salario
A)
Essencialidade: sem salario não
há contrato de trabalho pois ele é oneroso.
B)
Reciprocidade: o salario tem
por causa o fato de alguém atuar como empregado e, nessa condição, prestar
serviços ou colocar-se a disposição do empregador.
C)
Sucessividade: o salario é pago
em função de uma relação jurídica que se prolonga no tempo.
D)
Periodicidade: em virtude da
sucessividade da relação jurídica resulta a necessidade de se pagar o salario
ao empregado periodicamente, em intervalos curtos prover a sua subsistência.
E)
Quantificação: o trabalhador
por intermédio de critérios objetivos, deverá saber o valor de seu ganho.
F)
Irredutibilidade: o salario não
pode ser reduzido por ato unilateral ou bilateral na dinâmica empregatícia
G)
Indisponibilidade: o salario
não pode ser objeto de renuncia ou de transação lesiva no desenrolar da relação
empregatícia.
Modalidade salariais:
a)
Salario básico ou salario base:
Refere-se a contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado.
Obedece a periodicidade máxima mensal, conforme art. 455 caput da CLT.
b)
Salario mínimo: O art. 7 IV da
CF emprestou ao salario mínimo o sentido vital e familiar, capaz de satisfazer
as necessidades básicas e fundamentais do trabalho e de sua família tais como:
a moradia, a alimentação, a educação, a saúde, o lazer, o vestuário, a higiene,
o transporte e a previdência social.
c)
Salario profissional: consiste
no salario fixado para uma determinada categoria profissional, procurando
resguardar a dignidade profissional do trabalhador em face do nível qualitativo
da prestação de serviço realizado.
d)
Salario normativo: é o valor
fixado em sentença proferido em dissidio coletivo pelos tribunais do trabalho.
e)
Salario utilidade: o salario
poderá ser pago em dinheiro ou em utilidades, como alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações n natura que a empresa por força do contrato ou
do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
No entanto o salario em
espécie deverá ser pago em valor não inferior a 30 %(trinta por cento) do
salario contratado (art. 82 parágrafo único da CLT)
Formas de estipulação dos salários:
a)
Salario por unidade de tempo: O
empregado é remunerado de acordo com o numero de horas trabalhadas, podendo ser
calculado por dia, semana, quinzena ou mês.
b)
Salario por unidade de obra
(por peça), este tipo salarial resulta no numero de peças ou unidades
produzidas pelo empregado variando o quantum, portanto, a titulo de salario
ganho por ele.
Salario misto( tempo e tarefa): é pouco
utilizado em nosso país, consiste na combinação do salario por tempo e salario
por obra ou tarefa.
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