Perda do direito as férias:
As hipóteses estão previstas no art. 133 da
CLT uma situação comum de perda do direito de férias decorre do afastamento do
empregado ao serviço, por mais de 6 (seis) meses durante o período aquisitivo,
em virtude de percepção de auxilio doença junto a previdência social.
1-2) período concessivo – incumbe exclusivamente
ao empregador conceder férias ao empregado (art. 134 – CLT), nos doze meses subsequentes
aqueles que o empregado tenha adquirido o direito as férias. Denomina-se período
concessivo o prazo previsto na mencionada norma legal.
1-3) Férias coletivas – Férias coletivas são
aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa ou de um ou
mais estabelecimento, ou setores da mesma, conforme faculdade prevista no art.
139 CLT.
As férias coletivas poderão ser objeto de
ajuste via entidade sindical, através de acordo ou convenção coletiva de
trabalho. No entanto caso inexistente tais ajustes, tal circunstancia não cria óbice
a determinação patronal de concede-las, conforme se depreende do art. 139 e parágrafos,
com copia ao artigo 136 da CLT.
1-4) Férias em dobro- Singelas e
proporcionais – se não concedidas as férias no período concessivo
correspondente, deverão as mesmas ser remuneradas em dobro, conforme previsão do
art. 137 da CLT.
As férias simples são aquelas concedidas
nas épocas próprias, ou seja dentro do período concessivo subsequente a aquisição
das mesmas.
Já as férias proporcionais são aquelas
incompletas. Assim, a cada mês trabalhado, ou fracao superior a 14 (quatorze)
dias será computado 1/12 avos de aquisição do período de férias.
1-5) Férias e o empregado menor- O trabalhador
menor de 18 anos tem o direito de coincidir suas férias com as férias escolares,
tanto o menor como o maior de 50 (cinquenta) anos tem direito a concessão do
gozo de férias de uma só vez. (art. 154 parágrafo 2; art. 136, parágrafo 2 da
CLT).
1-6) Remuneração e abono de férias – O pagamento
de férias deverá ocorrer dois dias antes do inicio do gozo das mesmas.
Permite a lei que o empregado converta 1/13
do período de gozo de férias em abono pecuniário, assim, se tiver direito a 30
dias de férias poderá gozar 10 dias de repouso, receber a remuneração correspondente
ao período e mais o valor do abono, equivalente 10 dias de salario.
1-7) Cessação do contrato de trabalho – efeitos
ocorrendo a ruptura do contrato, as férias serão remuneradas na forma
disciplinada nos artigos 146 e 147, da CLT. Em qualquer hipótese de terminação do
contrato as férias simples serão devidas.
Exceção a regra ocorre na hipótese de férias
proporcionais, se o empregado for demitido por justa causa.
1-8) Prescrição das férias: O computo
inicial dá-se a partir de termino do período concessivo (art. 134 CLT) ou na hipótese
de ruptura do contrato de trabalho, no biênio prescricional.
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