Prisão
Cautelar: Flagrante, preventiva, temporária.
Medida
Cautelar (art. 319 CPP): é uma alternativa de prisão preventiva ( art. 5 incisos
61 ao 67 CF)
Art. 282. As medidas cautelares
previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação
da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do
indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares
serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando
no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou
mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de
ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a
intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças
necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou
mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso,
decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a
medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
(art. 319).
a)
Isolada: somente uma medida cautelar
b) Cumulativas: mais de uma
medida cautelar
No artigo 319 vemos as espécies
de medidas cautelares:
Art. 319. São medidas cautelares
diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando
o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a
prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados
com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a
atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
OBS:
Se o réu cometeu o delito em uma cidade x ele somente pode ser julgado na
cidade x. Ex: João roubou em Divinópolis e foi preso em BH, ele somente responderá
em Divinópolis.
Prisão
Pena: condenação.
Aos
que tem prisão especial:
Art.
295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da
autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores
de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e
das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
V - os oficiais das Forças Armadas e
do Corpo de Bombeiros;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado,
salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício
daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios,
ativos e inativos.
A prisão em flagrante: artigos 301
seguintes e artigo 5 CF do 61 ao 67
Prisão Preventiva:
Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em
caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Explicação:
a) Garantia da ordem publica:
A ordem publica se traduz na tranquilidade e equilíbrio do meio social que é ameaçado
ou atingido pela pratica de algum delito concretamente analisado. É uma expressão
vaga exigindo mais que a simples citação desta garantia é preciso que a fundamentação
seja justificada pela violência, pela gravidade do fato, pelos fatos da
necessidade de conferir maior segurança a sociedade.
b) Garantia da ordem econômica:
Este fundamento pode ser usado nos crimes de colarinho branco onde os autores
agem dissimuladamente impedindo a apuração do delito.
c) Conveniência da instrução criminal:
Baseasse na possibilidade de dar prosseguimento a instrução sem que as provas
sejam contaminadas ou danificadas e também quando investigado não tiver residência
fixa.
- Criticas: o direito não se impõe de forma geral pela exceção.
d) Garantia da aplicação da
lei penal: Deve estar presente prova da existência do crime e indícios de autoria e nos casos em que o
acusado não tem trabalho licito ou a residência fixa, não aceitando mera suposição
ou presunção, sendo necessário que o juiz indique, em concreto, os motivos
pelos quais se justifica a não manutenção da liberdade.
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