quarta-feira, 1 de agosto de 2012

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Prisão Cautelar e Prisão Preventiva



Prisão Cautelar: Flagrante, preventiva, temporária.

Medida Cautelar (art. 319 CPP): é uma alternativa de prisão preventiva ( art. 5 incisos 61 ao 67 CF)
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
a)      Isolada: somente uma medida cautelar
b)      Cumulativas: mais de uma medida cautelar

No artigo 319 vemos as espécies de medidas cautelares:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

OBS: Se o réu cometeu o delito em uma cidade x ele somente pode ser julgado na cidade x. Ex: João roubou em Divinópolis e foi preso em BH, ele somente responderá em Divinópolis.

Prisão Pena: condenação.

Aos que tem prisão especial:
Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

A prisão em flagrante: artigos 301 seguintes e artigo 5 CF do 61 ao 67
Prisão Preventiva:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Explicação:
   a)      Garantia da ordem publica: A ordem publica se traduz na tranquilidade e equilíbrio do meio social que é ameaçado ou atingido pela pratica de algum delito concretamente analisado. É uma expressão vaga exigindo mais que a simples citação desta garantia é preciso que a fundamentação seja justificada pela violência, pela gravidade do fato, pelos fatos da necessidade de conferir maior segurança a sociedade.
   b)      Garantia da ordem econômica: Este fundamento pode ser usado nos crimes de colarinho branco onde os autores agem dissimuladamente impedindo a apuração do delito. 
   c)      Conveniência da instrução criminal: Baseasse na possibilidade de dar prosseguimento a instrução sem que as provas sejam contaminadas ou danificadas e também quando investigado não tiver residência fixa.
- Criticas: o direito não se impõe de forma geral pela exceção.
d) Garantia da aplicação da lei penal: Deve estar presente prova da existência do crime e     indícios de autoria e nos casos em que o acusado não tem trabalho licito ou a residência fixa, não aceitando mera suposição ou presunção, sendo necessário que o juiz indique, em concreto, os motivos pelos quais se justifica a não manutenção da liberdade.

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