Aquisição da propriedade Imóvel
A partir do artigo 1238: seções da propriedade imóvel:
Seção 1: usucapião a partir do 1238 CC
Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire por possuir coisa móvel ou imóvel como se fosse sua, contínua e incontestadamente, decorrente do uso por determinado lapso temporal.
- É a prescrição aquisitiva (de quem ganha a posse) e de outro lado a prescrição extintiva (quem perde a posse). Existe para dar segurança jurídica as situações de fato. Relaciona a função social da sociedade.
-Espécies de usucapião
a) usucapião extraordinário: art. 1238 CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Este é o mais comum na vida pratica dos usucapiões
b) Usucapião ordinário: art. 1242 CC : Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
c) Usucapião especial urbana (pro-moradia/pro-misero) : art. 1240 e art. 183 CF/88
d) Usucapião especial rural (pró-labore): art. 1239 CC e art. 191 CF/88
e) Usucapião por abandono de lar: art. 1240 CC
OBS: usucapião indígena: lei 6.001/73; Usucapião coletiva: lei 10.257/01 (estatuto da cidade)
Seção 2: aquisição por registro de titulo a partir do 1245 CC
Seção 3: Acessão a partir do 1248 CC
OBSs: NÃO EXISTE USUCAPIÃO DE BEM PUBLICO.
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