terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

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PROCESSO CAUTELAR

Processo cautelar:

É o método pelo qual atua a jurisdição, com a finalidade de garantir e eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. É um meio de resguardar o processo principal.

Conhecimento – Livro I

Execução – Livro II

Conservação – Livro III – Cautelar

Demora

Finalidade

Tutela cautelar # Tutela antecipada

A tutela cautelar é um instrumento usado para alcançar uma pretensão antecipadamente, limitando – se a assegurar o resultado prático do processo no qual o autor se julga merecedor de tal direito, mas sem afetar a sentença do processo principal, enquanto a tutela antecipada é o adiantamento dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido.

A tutela cautelar não atende antecipadamente aquilo que foi pedido pelo autor, mas resguarda o direito para que este tenha eficácia no provimento final, portanto para que o autor não seja privado de usufruir na prática do provimento final, a tutela cautelar vem para garantir que a parte vencida não tente burlar a sentença, como por exemplo, em um processo de execução os efeitos da tutela cautelar não antecipam a sentença fazendo com que o devedor pague imediatamente ao credor, mas resguarda que o devedor não pode desfazer de seus bens, afastando assim qualquer perigo do devedor dilapidar os seus bens, podemos dizer que é uma tutela preventiva.

A tutela antecipada também pode caracterizar grande diferença quanto a tutela cautelar ao mencionarmos que caberá tutela antecipada no caso de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como rege o artigo 273 Código de Processo Civil, também realizando antecipadamente a pretensão daquele que se julga titular de um direito, e por outro lado a tutela cautelar promove medida de segurança e resguardo buscando a eficácia do futuro provimento, portanto a diferença está na forma em que afastam "periculum in mora" .

Classificação

Preparatórias

Incidentais

Medida Cautelar:

Ação de caráter urgente impetrada antes de um processo principal ou no curso desse processo, com objetivo de se evitar eventual prejuízo.

Medida Cautelar Inominadas:

É uma medida urgente que você precisa que o juiz decida senão você poderá vir a perder seu direito. Ele ira resolver o problema momentaneamente sem olhar o seu direito, que será analisado depois em ação própria, é o que chamamos de remédio jurídico, chama-se medida cautelar inominada, pois é uma medida urgente sem nome.

Típicas: assecuratória bens: protege somente o bem

Pessoas: Busca evitar a perda da pessoa, sofrer dano maior. Ex: ação de alimentos.

Provas

De natureza não cautelar-> Cautelar de justificação

Características:

a) autonomia= medida acessória/ autônoma

b) Instrumentalidade= processo não é o fim em si mesmo, mas o meio para intenção da tutela

=Calamandrei: diz que o processo cautelar é o instrumento do instrumento.

=Carnelotti: O processo principal segue a tutela material será resolvida pelo processo principal

c) Sumariedade da cognição

d) Provisoriedade

e) Revogabilidade (art. 807 CPC)

f) Preventividade

g) Inexistência de coisa julgada material

clip_image001Não é possível renovar o pedido com o mesmo fundamento

h) Fungibilidade

i) Medida liminar inaudita alter parte

j) Contratutela

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