O
TRIBUNAL EUROPEU E OS EMBRIÕES HUMANOS
DR.
IVES GANDRA
(
Diário do Comércio)
O Tribunal de Justiça Europeu, em 18 de outubro de
2011 (Grande Secção), declarou a impossibilidade de ser patenteada a utilização
de embriões humanos, não só para fins industriais e comerciais, mas também para
a investigação científica, dando, entretanto, espaço para fins terapêuticos ou
de diagnóstico, na medida em que
seja útil para o próprio embrião. A decisão seguiu a
determinação prevista no artigo 6º, nº 2, alínea “c” da Diretiva da Comunidade
Européia de nº 98/44. A definição do que seja embrião humano foi dada pelo
próprio acórdão “constituem embrião humano todo o óvulo humano desde a fase da
fecundação”.
Termina, o acórdão do Tribunal, com as seguintes
determinações:
“2) A exclusão da patenteabilidade relativa à
utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais, prevista no
artigo 6º, nº 2, alínea c), da Directiva 98/44, abrange também a utilização para
fins de investigação científica, só podendo ser objecto de uma patente a
utilização para fins terapêuticos ou de diagnóstico aplicável ao embrião humano
e que lhe seja útil.
3) O artigo 6º, n.° 2, alínea e), da Directiva 98/44
exclui a patenteabilidade de uma invenção, quando a informação técnica objecto
do pedido de patente implicar a prévia destruição de embriões humanos ou a sua
utilização como matéria prima, independentemente da fase em que estas ocorrem e
mesmo que a descrição da informação técnica solicitada não mencione a utilização
de embriões humanos”.
Do referido acórdão, é de se concluir que a
comunidade européia, por seu Tribunal Maior –não Cortes de derivação ou de
poder delegado- reunido em Grande Secção, afastou a tese de que o embrião
humano não seria um ser humano, pois admitiu a vida desde a concepção, ao não
admitir patentes envolvendo a negociação e destruição de vidas humanas, na sua
forma embrionária, não só para fins de industrialização e comércio pelos grandes
laboratórios, mas também para investigação científica. No mesmo acórdão, deixou
claro que a destruição dos embriões ou sua utilização como matéria-prima,
também não podem servir de base para sua patenteabilidade, visto que apenas as
investigações que beneficiem os próprios embriões, ou seja, para sua preservação,
são admitidas.
O acórdão - de pouca repercussão entre os defensores
dos que se utilizam células embrionárias (embriões humanos)para pesquisas e que
o Supremo Tribunal Federal permitiu fossem realizadas no Brasil, quando admitiu
a constitucionalidade por inteiro da lei de biosegurança - parece,
decididamente, sinalizar que, ao falar em células embrionárias, entende aquela
Corte Suprema da União Européia estar falando em seres humanos na sua forma embrionária,
algo que –creio que desde 2003-- a Academia de Ciências do Vaticano, com seus
29 prêmios Nobel entre os 80 acadêmicos, já tinha definido, em sessão
exclusivamente dedicada a caracterizar o início da vida humana.
A intenção deste artigo não é polemizar, mas
demonstrar que a melhor solução, respeitando a dignidade da vida humana, é
buscar soluções terapêuticas, a partir das células adultas reprogramadas, conforme
as experiências de Yamanaka – que acaba de ganhar o prêmio Nobel deste ano - sem quaisquer riscos
de destruição de seres humanos, na sua forma embrionária, e com resultados terapêuticos
cada vez maiores e melhores, os quais começaram a ser alcançados desde os
tempos em que as experiências se faziam exclusivamente com as células adultas,
ainda quando não reprogramadas.
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