Decisão que recebe inicial de ação de
improbidade deve ser fundamentada
FONTE: STJ
O magistrado precisa fundamentar, ainda que de forma sucinta, o recebimento
de petição inicial de ação de improbidade administrativa. O entendimento é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou, por ausência
de fundamentação, decisão que havia recebido ação de improbidade.
Consta do processo que a Justiça do Rio Grande do Sul, ao receber a
ação, limitou-se a dizer: “De acordo com os documentos, recebo a inicial.
Cite-se.”
A ação foi proposta pelo Ministério Público do estado contra a Companhia
Riograndense de Valorização de Resíduos (CRVR) e o ex-prefeito do município de
Jacutinga, Dejanir Luiz Salcher, em razão de supostas irregularidades em
processo de licitação.
Em sua defesa, a CRVR alegou que foi contratada sem licitação por causa
de situação emergencial e negou a ocorrência de dano ao erário, já que prestou
o serviço adequadamente e foi remunerada pelo preço de mercado.
Constituição
A empresa recorreu para tentar anular o recebimento da ação, mas o
Tribunal de Justiça gaúcho manteve a decisão do juiz. Para os desembargadores,
a fundamentação só é necessária quando se decide pela rejeição da petição
inicial. “Para recebimento da inicial, basta a verificação dos elementos
mínimos necessários ao ajuizamento da ação”, diz o acórdão.
No STJ, a decisão de segundo grau foi reformada. O relator, ministro
Benedito Gonçalves, baseou seu voto no artigo 93 da Constituição Federal:
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
Segundo ele, o recebimento da inicial da ação de improbidade discutida
no recurso precisaria ter apreciado, ainda que sucintamente, os argumentos
apresentados pela CRVR em sua defesa prévia.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1423599
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