quarta-feira, 12 de setembro de 2012

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Desaforamento, Tribunal do Juri


   Querelante é o autor da queixa-crime. Segundo o artigo 422 do CPP o querelante somente entre no tribunal do júri se obter crimes conexos.
   Os crimes julgados no tribunal do júri são somente do artigo 121 ao 128 do CPP, mas se for crime conexo a estes, pode sim ser respondido no tribunal do júri.
IMPORTANTE:
 art. 426 CPP § 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

Desaforamento: É um instituto do Direito Processual Penal segundo o qual um julgamento do tribunal do júri (crimes dolosos contra a vida, como o homicídio) pode ser enviado para outro foro (outra cidade) em alguns casos previstos em lei - seria, então, o ato de tirar o processo de um foro e colocá-lo em outro (ou seja, desaforá-lo). 

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Desaforamento é o pedido formulado após transito em julgado da decisão de pronuncia com o fundamento do artigo 427 e 428 CPP.

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