Querelante é o autor da queixa-crime.
Segundo o artigo 422 do CPP o querelante somente entre no tribunal do júri se
obter crimes conexos.
Os crimes julgados no tribunal do júri são somente
do artigo 121 ao 128 do CPP, mas se for crime conexo a estes, pode sim ser
respondido no tribunal do júri.
IMPORTANTE:
art.
426 CPP § 4º O jurado que tiver
integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à
publicação da lista geral fica dela excluído.
Desaforamento: É um instituto
do Direito Processual Penal segundo o qual um julgamento do tribunal do júri
(crimes dolosos contra a vida, como o homicídio) pode ser enviado para outro
foro (outra cidade) em alguns casos previstos em lei - seria, então, o ato de
tirar o processo de um foro e colocá-lo em outro (ou seja, desaforá-lo).
Art. 427. Se o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do
julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1º O
pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de
julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º Sendo
relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente,
a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3º Será
ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4º Na
pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o
julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última
hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento
anulado.
Desaforamento é o pedido formulado após transito
em julgado da decisão de pronuncia com o fundamento do artigo 427 e 428 CPP.
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