Rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador
a) Demissão imotivada:
Despedida é a rescisão do contrato de trabalho
por ato unilateral do empregador, independente da vontade do empregado.
b) Demissão motivada:
Decorre de atos faltosos praticados pelo
empregado e comprovados pelo empregador. São as denominadas justas causas para
amparar e rompimento do contrato de trabalho.
Segundo
a doutrina: constitui a justa causa coo todo ato faltoso, de natureza grave
praticado por uma das partes que compõem a relação de trabalho-empregado ou
empregador-que autorize a outra rescindir imediatamente o contrato, sem ônus para
o denunciante. (augusto C F Barauna).
Atos
faltosos capitulados na legislação: (art. 482 CLT=Art. 482.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência
de conduta ou mau procedimento
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão
do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação
criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
j) ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
k) ato
lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem:
l) prática
constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional.)
-
Ato de improbidade
-Incontinência
de conduta ou mau procedimento
-negociação
habitual
-condenação
criminal
-
Desídia
-embriaguez
-violação
de segredo
-indisciplina
e insubordinação
-abandono
de emprego
-ato
lesivo da honra e boa fama, ou ofensa
-pratica
de jogos de azar
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