Professor Jose Emilio. Haveria alguma relação entre pluralismo jurídico
e o estado democrático de direito?
Ele dividira em três pontos, para que se possa haver compreensão:
1)
O que estado democrático de direito
2)
O que se chama pluralismo jurídico
3)
A mesclagem de ambos.
A
nossa CF no artigo primeiro diz que nosso país se constitui como estado democrático
de direito, juntando um ponto a mais que seria a dignidade humana.
Como nós
devemos entender do estado democrático de direito? Isso que se formou como EDD
em outros países chamam de estado social e democrático de direito, onde estes
nos ajudaram a fazer nossa CF. A grande falha dos modelos anteriores, se deu na
forma de implementação deste direito.
Não basta
implementar de cima para baixo, ou seja o estado deve reconhecer suas limitações,
sejam financeiras, entre outras, onde se abra, e em conjunto possa fomentar o
que seja necessário para criar um país cada vez mais democrático.
Podemos
entender como Estado democrático de direito, formas de dialogo, discussão entre
outros meios, a implementação de direitos.
Em
uma sociedade complexa, que desde a década de 60, a sociedade vem lutando por
direitos que possam ser cada vez mais dignos. Então, o Estado não pode impor de
forma ditadora suas normas. O centro não é formado pelo estado. Como os modelos
anteriores, o estado era o acima de todos, onde o Estado mandava em tudo, mas
hoje existem instituições onde o estado tem até mesmo poderes menores.
O
pluralismo politico, de forma remota, vai nascer no final do século 19, logo após
as criticas marxistas, onde criticas do modelo liberal do estado. Dentre estas
criticas, se deu em que o marxismo fez a interpretação do direito no modelo
liberal. No modelo liberal, o modelo do direito era de forma mecânica. Esta
perspectiva foi anulada, sendo na Franca, criasse um modelo racional de
entender e decifrar o direito. Esta feita por um alemão, onde nem mesmo na Alemanha
existia algum modelo de distinção do direito.
Próximo
ao final do século 19, na Europa, tem-se uma classe operaria bem extensa, começa
a discutir sobre seus direitos, onde no papel foi-se criado direitos, mas que não
saíram deste.
Neste
momento, meados século 19 inicio século 20 o juiz deveria ser racional, onde
somente poderia julgar se for necessário, onde realmente poderia fazê-lo em situações
até mesmo ficar acima da lei julgar acima de todos para reparar algo que foi
desleal com a sociedade. Durante o século
20 este modelo de julgamento, foi-se deixada de lado, pois cada um tem um
sentimento de justiça onde o juiz poderia julgar sobre sua opinião. Até mesmo
pelo período nazista, esta ideia foi abandonada de forma que se fazia direito
com as próprias mãos.
Chega
ao Brasil, tal ideal de júri como pluralismo jurídico (década de 70) auge da
ditadura militar, onde o que valia era a vontade da ditadura.
Quando a CF foi criada e voltamos a realidade democrática,
é difícil entender o pluralismo juntamente com o estado democrático de direito,
onde como podemos ver um direito acima de nosso direito, ou seja como será feito
o direito acima das leis criadas. Se compreendemos que a que a norma seja
legitima e valida, não a como ser feito esta mesclagem. Se somos um Estado Democrático
de direito, como a Constituição Federal
diz, somente podemos entender que não há outra possiblidade onde o direito
fique acima do direito. É preciso visualizar uma diferença quanto a o que seja
o Estado e as instituições. Entendemos que o estado é um instituição política,
que forma pela Estado, direito e cidadania, indo votar, como se cidadania seja
votar. Em uma democracia, o Estado
somente tem sentido, quando o mesmo demostre ações respeito e consideração por
sua população.
“O direito é muito mais do que está escrito, é toda nossa
historia, o que nos queremos ser”.
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