quarta-feira, 5 de setembro de 2012

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Quatro hipóteses de finalizar a primeira fase


Pela maioria da doutrina a sua origem está ligada a carta inglesa do João sem terra. Depois da revolução francesa que a instituição do tribunal do júri se espalha pelo mundo. Na CF de 88 temos a competência de crimes dolosos contra a vida, onde se entende os crimes tentados e/ou consumados.

Segundo o artigo 5 inciso 38 da CF(Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;(é diferente da ampla defesa, pois a ampla defesa todo processo tem que assegurar. O acusado ou seu defensor não precisam se limitar a uma atuação técnica, podendo se valer de argumentos extrajurídicos, invocando razoes de ordem emocional, social, de política criminal, etc. Quaisquer argumentos que não convencem o juiz e sim os jurados).
b) o sigilo das votações;(O jurado não é dotado das mesmas características da imparcialidade. A votação é secreta e caso algum jurado revele seu voto antes pode-se anular o julgamento).
c) a soberania dos vereditos;(o juiz que está presidindo não pode modificar a decisão dos jurados).
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;(a competência é absoluta).
Quatro hipóteses de finalizar a primeira fase (judicio acusationis)
Pronuncia: É uma decisão interlocutória onde o juiz menciona que o processo deve continuar pois existe indícios de responsabilidade do réu, a materialidade do fato e menciona nesta decisão o tipo penal. Nesta fase, vigora o principio (máxima) do “in dubio pro societate”(a duvida sobre a sociedade). Na pronuncia deve constar além do tipo penal as circunstancias qualificadoras e as causas especificas de aumento de pena. Da pronuncia cabe RESE(recurso de sentido estrito)

Impronuncia: Quando o juiz não se convence da existência do crime ou de indícios não suficientes de autoria ele improncia sem analisar o mérito da questão, portanto esta decisão não impede que seja instaurado processo contra o réu, desde que surja provas novas e não ocorra a extinção  da punibilidade. A impronuncia pode ser combatida com recurso de apelação.

Despronuncia é a decisão proferida pelo tribunal quando do julgamento do recurso contra a decisão de pronuncia que afasta e competência do tribunal do júri, impronunciando o réu.

Desclassificação: Quando o juiz se convencer da existência de crime diverso, os crime doloso contra a vida e remeterá o juiz que seja competente.

Absolvição Sumaria: o juiz absolverá o réu quando estiver provada a inexistência do fato, demonstrado que o acusado não participou do crime, não constituir o fato (infração penal) e provada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.

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