STJ nega recurso a Césare Battisti e envia decisão ao ministro da Justiça para que avalie sua expulsão
FONTE:STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou pedido do italiano Césare Battisti para que a Corte
revisse sua condenação por uso de carimbos oficiais falsos do serviço de
imigração brasileiro em passaportes estrangeiros. Ele alegou inépcia da
denúncia por diversos motivos.
Para a Turma, ficou demonstrada a
configuração da infração prevista no artigo 296, parágrafo 1º, inciso
I, do Código Penal e comprovada a autoria, inclusive com a confissão do
réu.
Cópia da decisão será encaminhada ao ministro da Justiça,
para as providências que entender cabíveis. Isso porque o Estatuto do
Estrangeiro (Lei 6.815/80)
prevê no artigo 65, parágrafo único, alínea “a”, a expulsão do
estrangeiro que praticar fraude para obter sua entrada ou permanência no
país.
Ex-ativista político na Itália, Césare Battisti foi
condenado em seu país à prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos
no final dos anos 70. Ele nega a autoria dos crimes e fugiu. Preso no
Brasil, sua extradição foi negada pelo governo brasileiro, que concedeu a
ele o status de refugiado político.
Recurso
O
agravo em recurso especial apresentado pelo italiano, pedindo que o
caso dos carimbos falsos fosse analisado pelo STJ, foi negado em agosto
de 2012 pelo desembargador Adilson Vieira Macabu, que atuava como
convocado na Corte. Ele aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de
provas.
Agora, a Quinta Turma julgou agravo regimental contra
essa decisão. O novo relator, desembargador convocado Campos Marques,
afastou a aplicação da Súmula 7 e analisou todos os argumentos da defesa
de Battisti.
A fraude foi descoberta quando Battisti esteve preso por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF).
Inépcia da inicial
Campos
Marques observou que a acusação faz referência às declarações prestadas
por Battisti, em que admitiu "que os carimbos constantes dos seus
passaportes, imitando os da imigração brasileira, se destinavam a, caso
fosse necessário, dar aparência de legalidade junto às autoridades
brasileiras".
“Observa-se, portanto, que a narrativa acusatória,
tal como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), destacou
perfeitamente o fato, apontou a autoria e a respectiva classificação, de
modo que não pode ser considerada inepta, já que, com os elementos
antes consignados, é possível exercitar, em sua plenitude, o direito
constitucional à ampla defesa”, afirmou o relator. Por essa razão,
afastou a alegada inépcia da inicial.
Depoimento de testemunhas
A
defesa alegou ausência de requisição para audiência no local em que
Battisti estava preso. O relator ressaltou que o réu foi intimado da
expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas, porém,
segundo o acórdão de segundo grau, ele não foi requisitado para
acompanhar a audiência porque "optou por não requerer a requisição".
Segundo
Campos Marques, a decisão de segundo grau encontra total apoio na
jurisprudência do STF e não se pode falar em nulidade.
Intimação de defensores
Outro
argumento da defesa é que faltou intimação dos defensores para as
audiências posteriores. Nesse ponto, o relator citou a doutrina de
Guilherme de Souza Nucci. “Firmou-se jurisprudência no sentido de que
basta a intimação das partes da expedição de carta precatória, cabendo
ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data da realização do
ato, a fim de que, desejando, possa estar presente".
Esse
entendimento está consolidado na Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa
da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da
data da audiência no juízo deprecado."
Ou seja, o acompanhamento
da tramitação da carta precatória no juízo deprecado é da inteira
responsabilidade do acusado, por meio de seus defensores constituídos,
aí incluída a eventual redesignação de audiência.
Acusação antes da defesa
Quanto
à alegação de nulidade porque as testemunhas de acusação foram ouvidas
depois da defesa, Campos Marques voltou a citar Nucci. "Havendo
testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a
ordem estabelecida no artigo 400, caput, do CPP", pois "pode o
magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento,
determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de
fora da comarca, sejam elas de acusação ou de defesa."
Essa é a jurisprudência firmada no STJ e no STF.
Provas
Houve
também alegação de nulidade por desconsideração e indeferimento de
juntada de provas e porque a condenação teria se baseado apenas na
“prova indiciária”.
O primeiro tópico não foi prequestionado em
instância inferior e, por isso, não pode ser analisado pelo STJ. Quando
ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente na
prova colhida na investigação policial, o processo evidencia que isso
não ocorreu.
Laudos periciais atestam a materialidade da
infração e, no tocante à autoria, fez referência à confissão de
Battisti, tanto na fase policial, como em juízo. Ficou comprovado que o
réu tinha plena consciência da falsidade dos carimbos por ele
utilizados, com especial realce na parte em que diz "que recebeu um
carimbo para colocar visto no passaporte" e que o dito "carimbo tinha
algum problema com, salvo engano, inversão de dia e mês", o que foi
observado pelo laudo pericial.
“Não procede, nestas condições, a
alegação de que a decisão está baseada tão somente em elementos
contidos no inquérito policial, e, além disso, vale ressaltar que a
última instância no exame da prova concluiu que ficou evidenciado que o
ora denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de sinais públicos
falsificados em passaportes falsos e cartões de entrada-saída no intuito
de entrar e permanecer clandestinamente em território nacional”,
concluiu o relator.
Ordem e Progresso
Há um ano
0 comentários:
Postar um comentário