Reconvenção:
A reconvenção é oferecida em peça autônoma, mas protocolada ao mesmo tempo que a contestação. O pedido contraposto é
oferecido na mesma peça de
contestação.
A reconvenção
e a ação serão processadas nos mesmos autos e julgadas ao mesmo tempo,
na mesma sentença. (art. 318)
Art. 318 – Julgar-se-ão na mesma
sentença a ação e a reconvenção.
A reconvenção, uma vez ajuizada, passa a ser ação
autônoma e, portanto, desvinculada do resultado da ação originária. (art. 317)
Art. 317 – A desistência da ação,
ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da
reconvenção.
O pedido contraposto se limita aos fatos alegados pelo autor.
O pedido contraposto se assemelha à reconvenção, mas dela se distingue pelo fato de permitir
o ajuizamento da ação pelo réu na própria contestação, bem como por limitar-se
aos “fatos referidos na inicial” pelo autor, enquanto que na reconvenção deverá haver conexão com a
ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo.
- Reconvindo é o autor da ação originária, que passa a ser réu na reconvenção, na qual ocupa o pólo passivo.
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