quinta-feira, 11 de julho de 2013

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Reconvenção

Reconvenção:

A reconvenção é oferecida em peça autônoma, mas protocolada ao mesmo tempo que a contestação. O pedido contraposto é oferecido na mesma peça de contestação.
A reconvenção e a ação serão processadas nos mesmos autos e julgadas ao mesmo tempo, na mesma sentença. (art. 318)
Art. 318 – Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
A reconvenção, uma vez ajuizada, passa a ser ação autônoma e, portanto, desvinculada do resultado da ação originária. (art. 317)
Art. 317 – A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
O pedido contraposto se limita aos fatos alegados pelo autor.
O pedido contraposto se assemelha à reconvenção, mas dela se distingue pelo fato de permitir o ajuizamento da ação pelo réu na própria contestação, bem como por limitar-se aos “fatos referidos na inicial” pelo autor, enquanto que na reconvenção deverá haver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
  • Reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo.
  • Reconvindo é o autor da ação originária, que passa a ser réu na reconvenção, na qual ocupa o pólo passivo.

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