terça-feira, 8 de outubro de 2013

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USUCAPIÃO COLETIVA

O que se entende por usucapião coletiva?
FONTE: PORTAL LFG

A lei nº. 10.257/01 (Estatuto da Cidade) em seu art. 10 dispõe que as áreas urbanas com mais de 250 m², ocupada por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada um dos possuidores, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Esta modalidade de usucapião será declarada por sentença judicial que servirá de título para registro. Na sentença o juiz atribuirá igual fração ideal a cada possuidor, salvo acordo diverso entre os possuidores. Sendo indivisível tal condomínio.
Tal medida é de ordem social, mas pode estimular a migração interna para as grandes cidades, já sem condições de receber mais população de baixa renda, o que incentivará a criação de favelas.

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