Eletrobras ganha prazo para impugnar penhora em execução de R$ 65 milhões
FONTE:STJ
A retirada do processo por estagiário de
direito não implica ciência inequívoca do advogado responsável pela
causa acerca dos atos processuais praticados, para fins de intimação.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou que seja devolvido à Centrais Elétricas Brasileiras S/A
(Eletrobras) o prazo para impugnar penhora em cumprimento de sentença
promovido pela Magnesita Refratários S/A. A execução supera R$ 65
milhões.
No recurso julgado pela Primeira Turma, a Eletrobras
pedia a restituição do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento
da sentença. A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJRJ), que reconheceu preclusão do direito à impugnação por
transcurso de prazo.
Segundo o TJRJ, a carga dos autos pelo
estagiário faria pressupor o conhecimento dos atos processuais nele
constantes por parte do advogado. A discussão no STJ se limitou à
validade da intimação da defesa, contada a partir da retirada dos autos
pelo estagiário.
Vista
Os dados do
processo informam que o termo de penhora, do qual a intimação é o marco
inicial para apresentação de impugnação, foi lavrado em 10 de junho de
2009. O advogado da Eletrobras pediu vista dos autos em 23 de junho, e a
decisão do juiz deferindo a carga foi publicada em 29 de julho. Em 6 de
agosto, o processo foi retirado por estagiário, que o devolveu em 11 de
agosto.
De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, a
mera publicação de despacho que concede vista dos autos não representa
ciência do advogado acerca dos atos existentes no processo, a ponto de
justificar o início da contagem do prazo em seu desfavor. O despacho
apenas informa que ele está autorizado a retirar o processo.
“Retirados
os autos pelo advogado, pode-se considerar efetivada a intimação de
todos os atos processuais”, considerou. No caso, porém, quem retirou os
autos foi um estagiário.
Estatuto
O
artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) permite
que o estagiário pratique atos da profissão, desde que em conjunto com o
advogado e sob sua responsabilidade. “A meu sentir, essa regra, além de
evidenciar que o estudante universitário não está preparado para
praticar atos processuais desacompanhado de seu mentor, deixa claro que
as partes não podem ser prejudicadas por expedientes que não foram
realizados pelo advogado”, afirmou.
Para o ministro, é inviável
supor que o profissional saiba de todas as condutas praticadas pelo
estagiário. “Pode-se imaginar que o estudante retirou os autos, mas, por
alguma razão, deixou de entregá-los ao advogado, acabando por
devolvê-los sem qualquer providência”, comentou o relator.
Segundo
ele, não é possível presumir a ciência do advogado num caso em que o
processo tenha sido retirado e devolvido por estagiário, sem petição,
quando está em jogo uma pretensão executória de mais de R$ 65 milhões.
A
Primeira Turma deu provimento ao recurso e determinou ao TJRJ que
intime a defesa da Eletrobras acerca do termo de penhora, para que seja
aberto o prazo de impugnação.
Ordem e Progresso
Há um ano
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