quarta-feira, 29 de maio de 2013

STF estabelece condições de advogado quando preso

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STF estabelece condições de advogado quando preso
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24/05) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, informa o site Consultor Jurídico.
O pedido foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.
O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.
A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.
Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.
Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum

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Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum.
FONTE: STJ 

 Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

terça-feira, 28 de maio de 2013

DESABAFO. AIJ

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E ai gente tudo bom? Como disse ontem, fui a minha “segunda” AIJ. Até aí tudo bem. Então como será que foi?
PÉSSIMO.
Por que digo isso? Pois temos juízes e juízes. Juízes competentes e que levam a sério o que fazem, e juízes que enrolam e não seguem subsidio legal. O meu caso de ontem foi o segundo. O juiz simplesmente disse que sobre o meu processo não daria conta de dar uma sentença por não ter a documentação necessária.
Como eu estava entrando contra a Claro, eu anexei as faturas que estavam  erradas e  seus devidos comprovantes de pagamento. Aí eu pergunto, onde que não estão a documentação necessária? Anexei também meu pedido sobre a aquisição do contrato firmado pelo telefone entre as partes e todas, eu disse TODAS as gravações de todas as ligações para anexar ao processo e provar o que eu estava falando, e cadê que a Claro me mandou isso? Até hoje nada. Quando disse isso para o juiz, pois ele nem sequer leu meu processo, pois se não ele saberia que tinha escrito e pedido isso, ele me disse que eu deveria correr atrás disso. Sim concordo, mas discordo pois eu corri atrás.
Então, ele foi e me disse que eu teria 2 opções, ou eu arquivaria o processo ou ele daria a sentença, podendo ser negativa para mim. Arquivei lógico né.
Mas não irá ficar assim, vou entrar com um advogado e vamos ver no que dá.
Pois é gente, faço direito sim, e adoro isso, mas temos que ter a consciência de que no Brasil é complicado fazer jus as leis que temos. 

segunda-feira, 27 de maio de 2013

AIJ DENOVO

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         E ai gente tudo bom? Pois é gente hoje será a minha volta para tentativa de AIJ. Por que tentativa? Pois na última, para quem segue o blog, eu postei. O juiz não foi. Ótimo isso né. È a grande justiça brasileira. Agora vamos ver no que dá. Eu contra a Claro. Mais tarde irei postar sobre o que deu na minha AIJ. Tomara que tudo corra bem.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Câmara aprova em caráter terminativo honorários de sucumbência para advogados trabalhistas

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Câmara aprova em caráter terminativo honorários de sucumbência para advogados trabalhistas
 
FONTE: OAB
 
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta terça-feira (21/05), em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei 3392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. “Trata-se de uma vitória que é da cidadania, porque trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ao comemorar a aprovação da matéria, que agora segue diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.

O texto aprovado hoje na CCJ estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. “Não há razão alguma para um tratamento diferenciado no sentido de negar aos advogados da área trabalhista o direito aos honorários de sucumbência”, ressaltou o presidente nacional da OAB.
Marcus Vinicius lembrou também que a aprovação do PL 3392/2044 é uma conquista decorrente da atuação conjunta da OAB e da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), por meio de seu presidente, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, que também é tesoureiro da OAB/MG.
O presidente da Abrat ressalta que a decisão deve ser comemorada por todos os advogados, uma vez que a partir de agora ocorrerá um tratamento igualitário aos profissionais que atuam na Justiça do Trabalho.
Já o presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves ressalta que essa conquista traduz a forma igualitária com que deve ser tratada a advocacia em todos os âmbitos do poder judiciário.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

DESABAFO!! OAB A FAVOR DA PEC 37

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E ai gente tudo bom? Pois é, eu sei que vocês devem estar se perguntando, por que novamente eu estou postando a coluna desabafo? Pois é, ontem estive procurando coisas na internet, e o que eu vi? A nossa OAB, onde que nós advogados temos que ter um vínculo bem grande para que possamos exercer nossa profissão. Mas o que eu quero dizer é, pelo amor de Deus gente, apoiar a PEC 37? Aí fica difícil né. Sabe gente, temos uma constituição que inveja bastante gente. Sei que ela não é respeitada, mas é maravilhosa. Pois é, com este apoio aparentemente sem ter um conhecimento da nossa constituição, querem praticamente mudá-la, pois esta PEC irá tirar o poder do Ministério Público de investigação criminal contra crimes organizados, desvio de verbas, corrupção, abuso cometido por agentes do Estado e violações de direitos humanos.
Pois é, acham certo isso? Acham certo um proposta que retira o poder do órgão que nos ajuda a cada vez mais tentarmos a fazer um país melhor? Pois é, infelizmente a OAB acha.
         A PEC 37 atenta contra o regime democrático, a cidadania e o Estado de Direito e pode impedir também que outros órgãos realizem investigações, como a Receita Federal, a COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o TCU (Tribunal de Contas da União), as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), entre outros.
Acho uma vergonha.
Votem contra esta vergonha, entrem no site abaixo e nos ajudem a mudar nosso país.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

MUDANÇA NO CÓDIGO COMERCIAL

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Comissão de juristas dá a partida para a reforma do Código Comercial
FONTE: STJ

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preside na tarde desta segunda-feira (20), às 14h, a primeira reunião de trabalho da comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código Comercial.

A comissão, composta por 19 juristas, terá 180 dias para concluir seus trabalhos e apresentar um anteprojeto ao Senado. Para o ministro, concluir o trabalho nesse prazo será um grande desafio. A estratégia para que o prazo seja rigorosamente cumprido já está definida: a elaboração do anteprojeto será dividida em tópicos e posteriormente discutida e harmonizada em plenário.

O objetivo é dotar o país de um Código Comercial moderno e ágil. Comércio eletrônico, relação entre contratos e sociedade, falência e direito comercial marítimo estarão entre os temas que a comissão vai debater.

João Otávio de Noronha entende que “o Brasil precisa urgentemente de uma legislação moderna e mais inteligente, capaz de fortalecer as relações comerciais, eliminar conflitos e inserir o país no mercado comercial globalizado”. Segundo ele, o ambiente comercial exige confiança e segurança jurídica. A afirmação foi feita durante a instalação da comissão, ocorrida em 7 de maio, no Senado.

Na mesma ocasião, Fábio Ulhoa Coelho, relator da comissão, afirmou que a legislação atual “maltrata” o empresário brasileiro, com exigências atrasadas e burocráticas. Ele acredita que a reformulação do código vai facilitar o cotidiano de empresas e empresários e, assim, alcançar o cidadão, que poderá ser beneficiado com serviços mais baratos e produtos de melhor qualidade. “Na medida em que a lei simplifica a vida do empresário, isso permite que as empresas pratiquem um preço melhor para os consumidores”, disse.

Também integram a comissão Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Arnoldo Wald, Bruno Dantas Nascimento, Cleantho de Moura Rizzo Neto, Clóvis Cunha Malcher Filho, Daniel Beltrão de Rossiter, Eduardo Montenegro Serur, Felipe Luckmann Fabro, Jairo Saddi, Marcelo Guedes Nunes, Márcio Souza Guimarães, Newton de Lucca, Osmar Brina Corrêa Lima, Paulo de Moraes Penalva Santos, Ricardo Lupion Garcia, Tiago Asfor Rocha Lima e Uinie Caminha.

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