O
NEOESCRAVAGISMO CUBANO
DR.
IVES GANDRA
A Constituição Federal consagra, no artigo 7º,
inciso XXX, entre os direitos dos trabalhadores:
“XXX – proibição de diferença de salários, de
exercício de função e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil.”
O programa
“Mais Médicos”, do governo federal, oferece, para todos os médicos estrangeiros
“não cubanos” que aderiram ao programa, um pagamento mensal de 10.000 reais. Em
relação aos médicos cubanos, todavia, estes 10.000 reais são pagos ao governo
da ilha, que os contratou através de sociedade intitulada “Mercantil Cubana
Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A”. Pela cláusula 2.1 “j” desse
contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400 dólares por mês,
depositando-se em Cuba outros 600 dólares.
Em face da cláusula 2.1 “n” deve o profissional
cubano guardar estrita confidencialidade “sobre informações não públicas que
lhe sejam dadas”. Pela cláusula 2.2 “e” deve abster-se de “prestar serviços e
realizar outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado”, a não
ser que autorizado pela “máxima direção da missão cubana no Brasil”. Não
poderá, por outro lado, “em nenhuma situação, receber, por prestação de
serviços ou realização de alguma atividade, remuneração diferente da que está
no contrato”. Há menção de vinculação do profissional cubano a um Regulamento Disciplinar
(Resolução 168) de trabalhadores cubanos no exterior, “cujo conhecimento” só o
terá quando da “preparação prévia de sua saída para o exterior”. Na letra 2.2
“j”, lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação
cubana, a não ser que haja “autorização prévia por escrito” da referida máxima
Direção Cubana.
Pela letra 2.2 “g” só poderá receber visitas de
amigos ou familiares no Brasil, mediante “comunicação prévia à Direção da
Brigada Médica Cubana” aqui sediada. Pela letra “r”, deverão manter “estrita confidencialidade”
sobre qualquer informação que receba em “Cuba” ou no “Brasil” até “um ano
depois do término” de suas atividades em nosso país.
Por fim, para não me alongar muito na reprodução do
contrato, pela cláusula 3.5, o profissional será punido, se abandonar o
trabalho, segundo “a legislação vigente na República de Cuba”. A leitura do
contrato demonstra, nitidamente, que consagra a escravidão laboral, não
admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos da Constituição Brasileira: 1º
incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho); o
inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de discriminação); o art. 4º
inciso II (prevalência de direitos humanos); o art. 5º inciso I (princípio da igualdade)
e inciso III (submissão a tratamento degradante), inciso X (direito à
privacidade e honra), inciso XIII (liberdade de exercício de qualquer
trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional), inciso XLI
(punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e liberdades
fundamentais), art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores
com vínculo laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à
falta de espaço.
O governo federal, que diz defender os trabalhadores–
o partido no poder tem este título-, não poderia aceitar a escravidão dos
médicos cubanos contratados, que recebem no Brasil 10% do que recebem os demais
médicos estrangeiros!!!
Não se compreende como as autoridades brasileiras
tenham concordado com tal iníquo regime de escravidão e de proibições, em que o
direito cubano vale --em matéria que nos é tão cara (dignidade humana)--, mais
do que as leis brasileiras! A fuga de uma médica cubana –e há outros que estão
fazendo o mesmo— desventrou uma realidade, ou seja, que o programa do Mais
Médicos esconde a mais dramática violação de direitos humanos de trabalhadores
de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território nacional.
Que o Ministério Público do Trabalho tome as medidas
necessárias para que estes médicos deixem de estar sujeitos a tal degradante tratamento.
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