E
ai gente tudo joia? Ontem foi o primeiro dia da VIII Semana Jurídica da FACED e
o blogJURIDICAR
esteve presente e estará presente todos os dias deste evento. Ontem
tivemos a grandiosa palestra do Dr. Professor Davidson Malacco sobre o tema bem
polêmico que é a PEC das domésticas. Estivemos
com a presença do Dr. Iris, presidente da 48ª Subseção da OAB, Dr. Cláudio
Raimundo, advogado e professor, como presidente da dia,Dr. Gilberto, promotor, e a presença de
alunos egressos. Segundo
o Dr. Malacco, a semana jurídica é um momento em que realmente estamos
aprendendo, com temas importantes. O
Direito trabalhista brasileiro sempre foi imposto a sociedade, tendo efeito
negativo. Na CLT, em seu artigo 7º A, se exclui o doméstico. Isso é péssimo.
Temos uma dívida com o trabalhador doméstico. Esta
profissão tem história. Começou na época dos escravos, onde os senhores pegavam
algum de seus escravos para trabalharem dentro de suas casa, com afazeres
domésticos. Temos
como definição de doméstico, o empregado que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito
residencial desta. Sim,
mas temos que diferenciar o doméstico com o diarista. Em poucas palavras
podemos dizer: O
diarista é pago por dia e trabalha de 1 a 2 dias na semana. O
trabalhador doméstico trabalhando de 3 dias em diante. É pago mensalmente.
Temos como exemplo de trabalhador doméstico: motorista de família, cuidador de
idoso, babá, enfermeira, jardineiro, entre outras funções. Na lei 5859/72 foi o
primeiro marco para estes empregados, onde foi regularizado a função doméstica.
Através dessa regulamentação ficaram assegurados direitos como a carteira de
trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°), então fixadas
em 20 dias úteis. Em
1985, com a lei 7418, foi estipulado o vale-transporte como sendo direito desta
classe trabalhista. Mas
até o ano de 2006, infelizmente tínhamos um déficit bem grande com os
empregados domésticos que usufruíam de moradia e alimentação. Infelizmente a lei, não sendo clara, fazia
que em seu salário fosse descontado a alimentação e moradia. Absurdo né? Então,
em 2006, com a criação da lei 11324 foi proibido este desconto: “Artigo
2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do
empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia”. Com a criação do projeto (PEC das
domésticas), sendo este aprovado pelo senado
no dia 11/07/13, o projeto de lei complementar que regulamenta o trabalho
doméstico. Os principais pontos do projeto, que foi formulado por uma comissão
mista de deputados e senadores e relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR),
tratam das regras para cumprimento da jornada de trabalho semanal e do
pagamento dos encargos trabalhistas pelo empregador. Pela
proposta aprovada, poderão as partes formar um Banco de Horas. Quanto
aos encargos a serem pagos pelos patrões, o projeto aprovado diz que eles terão
de pagar 8% de contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), mais 8% referentes ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e 3,2% relativos ao recolhimento antecipado da indenização que
os trabalhadores receberão se forem demitidos sem justa causa, 0,8% de seguro
acidente de trabalho – 20% a maior. Em casos de pedidos de afastamento,
demissão por justa causa, morte ou aposentadoria do trabalhador, o empregador
poderá reaver o valor.
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