E ai gente tudo joia? Ontem foi o
terceiro dia da VIII Semana Jurídica da FACED e o blog JURIDICAR esteve presente
e estará presente todos os dias deste evento.
Ontem tivemos a grandiosa palestra do Dr. Gustavo de Carvalho Fonseca sobre o tema: O princípio da proporcionalidade e as medidas cautelares no Processo Penal.
Estivemos com a presença da aluna Stefane, professor Rodrigo Corradi, professor José Roberto, como presidente do dia, professora Simone, e egressa Dr. Renata.
Ontem tivemos a grandiosa palestra do Dr. Gustavo de Carvalho Fonseca sobre o tema: O princípio da proporcionalidade e as medidas cautelares no Processo Penal.
Estivemos com a presença da aluna Stefane, professor Rodrigo Corradi, professor José Roberto, como presidente do dia, professora Simone, e egressa Dr. Renata.
Segundo Dr. Gustavo, hoje temos um sistema de
medidas cautelares no direito penal, e neste sistema o legislador procurou
inserir o princípio da proporcionalidade, não expresso, mas está contido. O
processo penal está embasado na C.F. assim como todos os ramos de direito. A
base do processo penal está na base da C.F. Em meados de 2009 no CPP foi
anexado em grande escala a palavra proporcionalidade.
Temos
como princípios numa cautelar pessoal, segundo a lei 12.403:
a) Presunção
de inocência: fundamental, está inscrito de forma expressa na C.F. Art. 5
(nenhuma norma constitucional é absoluta, igual o direito a vida) tanto que a
C.F. prevê a pena de morte.
b) Principio
da efetividade do processo
c) Efetividade
do processo: máximo de resultado com recursos mínimos. Barbosa Moreira: o
processo deve possuir instrumentos de tutela de todo o direito e deve ser usada
as provas claras, lícitas.
d) Proporcionalidade:
foi um princípio que ganhou força na Alemanha, sendo desenvolvido pelo tribunal
de lá. Ganhou força no pós nazismo, para conter as barbaridades do legislador
nazista, tudo era legal pela legislação. Se este surgiu para controlar, hoje
ele é usado para controlar qualquer ato estatal, todos os atos do poder público.
Canhotillo diz que este não é a solução do problema, mas é a técnica da
resolução, da diferença entre os dois lados. Usamos este para solucionar um
caso.
Mas não podemos deixar de citar que existe
a dupla faceta do princípio da proporcionalidade: Ele surgiu para limitar o
excesso do Estado. Este princípio não serve somente para este caso citado.
Temos como segunda faceta a que proíbe a proteção deficiente de direito, o
Estado não pode ser fraco na hora de proteger o direito do cidadão. O Estado tem
que proteger bens jurídicos, e os direito fundamentais servem contra indivíduo
X Estado e indivíduo X indivíduo, neste segundo caso, se um indivíduo tiver uma
desavença com outro, o Estado deve entrar no meio para resolver.
O que é a medida cautelar: processo não é um ato único, é uma
sequência e demora. Então precisamos de alguma providência, para eliminar ou
atacar situações de risco ao longo do processo. Estas servem justamente para
isso, para combater o risco e perigo durante o processo. Para o uso de medida
cautelar durante o processo temos que ter um risco eminente, tendo periculo in
mora. Estas são preventivas, para prevenir risco. TEMOS QUE USA-LA PARA
PREVENIR RISCO. Exemplo: quando um acusado diz que matará a testemunha.
Para melhor entendimento temos que classificar as medidas cautelares:
Reais: são aquelas que
incidem sobre a coisa, ou seja, um traficante vai preso e não tem renda
declarada, mas seu capital é grande, então incide sobre este capital.
Tutela da prova: fazer
com que a prova seja anexada ao processo mais rapidamente, com perigo desta.
Exemplo: depoimento antecipado de testemunha, busca e apreensão, etc.
Pessoas: todas aquelas
que atingem a liberdade do indivíduo. Exemplo: Proibição de sair da comarca, proibição
de trabalhar em órgão público, etc.
Ainda, vamos explicar algumas das características das
cautelares:
a)
Instrumentalidade= a medida cautelar não é um
fim em si mesmo, é u instrumento do processo, não serve para antecipar pena,
mas sim para proteger o processo.
b)
Sumariedade: é quando o magistrado fará
uma avaliação rápida das provas.
c)
Substitutividade: cautelar pode ser
substituído por outra
d)
Revogabilidade: pode ser revogada.
Segue
algumas fotos abaixo:
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