sexta-feira, 16 de agosto de 2013

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4º dia VIII Semana Jurídica da FACED



         E ai gente tudo joia? Ontem foi o terceiro dia da VIII Semana Jurídica da FACED e o blog JURIDICAR esteve presente e estará presente todos os dias deste evento.
         Ontem tivemos a grandiosa palestra do Dr. Gustavo de Carvalho Fonseca sobre o tema: O princípio da proporcionalidade e as medidas cautelares no Processo Penal.
         Estivemos com a presença da aluna Stefane, professor Rodrigo Corradi, professor José Roberto, como presidente do dia, professora Simone, e egressa Dr. Renata. 
          Segundo Dr. Gustavo, hoje temos um sistema de medidas cautelares no direito penal, e neste sistema o legislador procurou inserir o princípio da proporcionalidade, não expresso, mas está contido. O processo penal está embasado na C.F. assim como todos os ramos de direito. A base do processo penal está na base da C.F. Em meados de 2009 no CPP foi anexado em grande escala a palavra proporcionalidade.

         Temos como princípios numa cautelar pessoal, segundo a lei 12.403:
a)     Presunção de inocência: fundamental, está inscrito de forma expressa na C.F. Art. 5 (nenhuma norma constitucional é absoluta, igual o direito a vida) tanto que a C.F. prevê a pena de morte.
b)    Principio da efetividade do processo
c)     Efetividade do processo: máximo de resultado com recursos mínimos. Barbosa Moreira: o processo deve possuir instrumentos de tutela de todo o direito e deve ser usada as provas claras, lícitas.
d)    Proporcionalidade: foi um princípio que ganhou força na Alemanha, sendo desenvolvido pelo tribunal de lá. Ganhou força no pós nazismo, para conter as barbaridades do legislador nazista, tudo era legal pela legislação. Se este surgiu para controlar, hoje ele é usado para controlar qualquer ato estatal, todos os atos do poder público. Canhotillo diz que este não é a solução do problema, mas é a técnica da resolução, da diferença entre os dois lados. Usamos este para solucionar um caso.

     Mas não podemos deixar de citar que existe a dupla faceta do princípio da proporcionalidade: Ele surgiu para limitar o excesso do Estado. Este princípio não serve somente para este caso citado. Temos como segunda faceta a que proíbe a proteção deficiente de direito, o Estado não pode ser fraco na hora de proteger o direito do cidadão. O Estado tem que proteger bens jurídicos, e os direito fundamentais servem contra indivíduo X Estado e indivíduo X indivíduo, neste segundo caso, se um indivíduo tiver uma desavença com outro, o Estado deve entrar no meio para resolver. 
     O que é a medida cautelar: processo não é um ato único, é uma sequência e demora. Então precisamos de alguma providência, para eliminar ou atacar situações de risco ao longo do processo. Estas servem justamente para isso, para combater o risco e perigo durante o processo. Para o uso de medida cautelar durante o processo temos que ter um risco eminente, tendo periculo in mora. Estas são preventivas, para prevenir risco. TEMOS QUE USA-LA PARA PREVENIR RISCO. Exemplo: quando um acusado diz que matará a testemunha.
     Para melhor entendimento temos que classificar as medidas cautelares:
Reais: são aquelas que incidem sobre a coisa, ou seja, um traficante vai preso e não tem renda declarada, mas seu capital é grande, então incide sobre este capital.
Tutela da prova: fazer com que a prova seja anexada ao processo mais rapidamente, com perigo desta. Exemplo: depoimento antecipado de testemunha, busca e apreensão, etc.
Pessoas: todas aquelas que atingem a liberdade do indivíduo. Exemplo: Proibição de sair da comarca, proibição de trabalhar em órgão público, etc.
     Ainda, vamos explicar algumas das características das cautelares:
a)                 Instrumentalidade= a medida cautelar não é um fim em si mesmo, é u instrumento do processo, não serve para antecipar pena, mas sim para proteger o processo.
b)                Sumariedade: é quando o magistrado fará uma avaliação rápida das provas.
c)                 Substitutividade: cautelar pode ser substituído por outra
d)                Revogabilidade: pode ser revogada.
e)                 Homogeneidade: a medida cautelar deve ter pertinência.
         Segue algumas fotos abaixo:













































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