Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários
FONTE: STJ
Cobrança de comissão de permanência,
descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de
indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo
ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento.
A instituição financeira
entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a
repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente
pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos;
afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada
com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais,
considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais
encargos.
Comissão de permanência
A
comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira
de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido
durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média
dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no
contrato.
Porém, não é possível que seja cumulada com a multa
contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou
moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os
encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de
permanência.
Descaracterização da mora
Mesmo
que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na
exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios
ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da
mora do devedor.
No caso analisado, houve uma interferência
jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por
considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a
vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.
Parcelamento de IOF
Quanto
à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro
ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser
considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a
vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause
desequilíbrio na relação jurídica.
Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.
Compensação e repetição
Com
base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro
afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o
enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de
valores e repetição de indébito.
Limitação de juros
Em
sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da
limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ.
Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não
alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo
eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
O simples fato
de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do
período são insuficientes para demonstrar o abuso.
O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530,
relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a
determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos
é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada
pelo Banco Central, um valioso referencial.
“Mas cabe somente
ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os
juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto,
em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e
comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a
revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.
No caso em
questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de
23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição
financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão
exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial,
por força da Súmula 7.
Provimento parcial
Depois
de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão
manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade,
aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse
ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma
parcelada.
Ordem e Progresso
Há um ano
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