Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados
FONTE:STJ
Um candidato em processo seletivo
simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a
nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em
diversos municípios do estado.
Quando o candidato foi convocado,
não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga,
buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não
havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final
da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação
na cidade desejada.
A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital
previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida
em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades,
seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação.
Fim da fila
Também
estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na
lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da
fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas
lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para
ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse.
Martins
lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o
entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível
pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no
futuro”.
“Como indicado no acórdão de origem, as vagas – e
correspondentes lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo
com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”,
disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”,
concluiu.
Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou
provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não
previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção
em momento posterior, não encontra amparo legal.
Ordem e Progresso
Há um ano
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