Causas impeditivas, suspensivas e
interruptivas da prescrição:
a)
Impeditivas: impedem o inicio do curso
da prescrição. Como por exemplo: a menoridade do trabalhador (art. 440 CLT) Art. 440. Contra os menores de dezoito anos não
corre nenhum prazo de prescrição.
b)
Suspensivas: impedem o exaurimento do
marco prescricional, somente iniciando-se após restabelecida a normalidade da
condição legalmente prevista. Exemplo: um trabalhador ausente do país, em
serviço publico da união, dos Estados ou
municípios, (art. 198 II e III CC) , incluem-se nesta hipótese os
representantes diplomáticos, os agentes consulares, os adidos militares, os
delegados, os comissionados, os encarregados brasileiros em missão oficial em
país estrangeiro.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
c)
Interrogativas: são assim denominadas,
porque uma vez realizadas, anulam o prazo até então transcorrido, sendo que o
inicio de novo prazo prescricional verificar-se-á a partir do ato que
interrompeu a prescrição. Exemplo: a sumula 268 do TST, que assim dispõe: a
ação trabalhista ainda que arquivada interrompe a prescrição somente em relação
nos pedidos idênticos.
O protesto é causa de interrupção da
prescrição (art. 202 CC) art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.
Pelo reconhecimento do direito do
titular pelo prescribente (Que
prescreve; que dá prescrição),
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial (art. 202 CC).
Atos judiciais que constituam o
devedor em mora interrompem a prescrição (art. 202 VI CC) a citação pessoal ao
devedor ainda que por juiz incompetente interrompa a prescrição.
OBS: A
Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de
seu titular por um certo lapso de tempo
Ou seja, existe a ação em curso, mas o titular do Direito a deixa parada.
A Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado, ou seja o titular perde o direito por não o ter pleiteado no tempo certo.
Ou seja, existe a ação em curso, mas o titular do Direito a deixa parada.
A Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado, ou seja o titular perde o direito por não o ter pleiteado no tempo certo.
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