segunda-feira, 9 de abril de 2012

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Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição:


Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição:
a)      Impeditivas: impedem o inicio do curso da prescrição. Como por exemplo: a menoridade do trabalhador (art. 440 CLT) Art. 440. Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.
b)      Suspensivas: impedem o exaurimento do marco prescricional, somente iniciando-se após restabelecida a normalidade da condição legalmente prevista. Exemplo: um trabalhador ausente do país, em serviço publico da união,  dos Estados ou municípios, (art. 198 II e III CC) , incluem-se nesta hipótese os representantes diplomáticos, os agentes consulares, os adidos militares, os delegados, os comissionados, os encarregados brasileiros em missão oficial em país estrangeiro.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

c)       Interrogativas: são assim denominadas, porque uma vez realizadas, anulam o prazo até então transcorrido, sendo que o inicio de novo prazo prescricional verificar-se-á a partir do ato que interrompeu a prescrição. Exemplo: a sumula 268 do TST, que assim dispõe: a ação trabalhista ainda que arquivada interrompe a prescrição somente em relação nos pedidos idênticos.
O protesto é causa de interrupção da prescrição (art. 202 CC) art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Pelo reconhecimento do direito do titular pelo prescribente (Que prescreve; que dá prescrição), por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial (art. 202 CC).
Atos judiciais que constituam o devedor em mora interrompem a prescrição (art. 202 VI CC) a citação pessoal ao devedor ainda que por juiz incompetente interrompa a prescrição.

OBS: A Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo 
Ou seja, existe a ação em curso, mas o titular do Direito a deixa parada.
A Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado, ou seja o titular perde o direito por não o ter pleiteado no tempo certo.

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