terça-feira, 17 de abril de 2012

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Prescrição do FGTS: matéria


Prescrição do FGTS:
É trintenária a prescrição de reclamar contra o não recolhimento das parcelas de FGTS, conforme preceitua a sumula 362/TST (TST Enunciado nº 362 :É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.), em consonância com o disposto no art. 23 parágrafo 5(Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. § 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.), da lei 8036/90 (lei do FGTS). Não se pode perder de vista, porem o prazo bienal para  o exercício do direito de ação, em caso de terminação do contrato. Assim, na hipótese de demissão do trabalhador terá este o prazo de até 2 anos para reclamar o recolhimento desta parcela.
No entanto, se o FGTS decorre de parcela não quitada na vigência do contrato de trabalho, aplica-se a regra capitulada na sumula 206/TST, que prevê:
“a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.”
Síntese:
a)      Parcela quitada na vigência do contrato – prescrição trintenária
b)      Parcela não quitada na vigência do contrato – prescriçãTo quinquenal. 

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