Prescrição do FGTS:
É trintenária a prescrição de reclamar
contra o não recolhimento das parcelas de FGTS, conforme preceitua a sumula
362/TST (TST Enunciado nº 362 :É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois)
anos após o término do contrato de trabalho.), em consonância com o
disposto no art. 23 parágrafo 5(Art. 23. Competirá ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica
Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração
dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de
serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para
tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que
vier a ser regulamentada. § 5º O processo de fiscalização, de autuação e
de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT,
respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.), da
lei 8036/90 (lei do FGTS). Não se pode
perder de vista, porem o prazo bienal para
o exercício do direito de ação, em caso de terminação do contrato.
Assim, na hipótese de demissão do trabalhador terá este o prazo de até 2 anos
para reclamar o recolhimento desta parcela.
No entanto, se o FGTS decorre de parcela não quitada
na vigência do contrato de trabalho, aplica-se a regra capitulada na sumula
206/TST, que prevê:
“a prescrição da pretensão relativa às
parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para
o FGTS.”
Síntese:
a)
Parcela quitada na vigência do
contrato – prescrição trintenária
b)
Parcela não quitada na vigência do
contrato – prescriçãTo quinquenal.
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