Crime
contra a paz publica
- Incitação:
é estimular, instigar o crime, publicamente, se participar do crime. Antes do
crime
Pena - detenção, de 3 (três) a 6
(seis) meses, ou multa.
- Apologia:
ser a favor de algo ilegal. Depois do crime.
Pena - detenção, de 3 (três) a 6
(seis) meses, ou multa.
-
Quadrilha ou bando
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos.
Neste caso, é sempre acrescido o crime praticado.
Ex: quadrilha mais roubo (art. 288 + 157 CP). Mas para acontecer o 288 tem que
ter um encontro da quadrilha/bando antes do crime. Se acontecer somente, no
caso, o roubo pode-se ser tirado o mesmo. (Crime de perigo abstrato).
A lei 7492/86 no artigo 25 e no artigo 16 trata da delação premiada com redução de pena para aqueles que facilitarem a busca dos outros membros.
OBS: Dispõe sobre prisão temporária:
LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e
2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2°
e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223,
caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação
com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223
caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou
medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro
de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de
1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de
junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da
representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público,
e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz,
antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser
fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas
a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar
informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de
corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de
prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como
nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de
mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso
dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá
ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua
prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer,
obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898,
de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art.
4° ...............................................................
i)
prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de
liberdade;"
Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um
plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério
Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
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