Prescrição e decadência – nulidades
Prescrição: É a perda da pretensão de
exigir pelas vias judiciais, a prestação descumprida pelo devedor.
Decadência: É a extinção do direito pela
inercia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada a condição
de seu exercício dentro de um prezo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício
se tivesse verificado.
Tanto na prescrição como na decadência existem
dois elementos comuns: a inercia e o tempo
Pontos distintivos:
A decadência dirige-se aos direitos protestativos,
os quais compreendem poderes conferidos por lei a determinadas pessoas, de
influir com declaração de vontade sobre situação jurídica de outras, sem o
concurso da vontade destas. Ponto relevante e distintivo quanto aos direitos
protestativos é o estado de sujeição que o seu exercício cria para a outra pessoa,
dispensando a sua manifestação de vontade ou outra atividade.
A decadência objetiva extingue o direito e
sua função imediata visa a extinção desse direito. Veja-se que na decadência não
se busca a prestação de outra parte não havendo portanto, a pretensão. Eis, ai,
outra diferença entre os dois instintos.
A prescrição: Dirige-se aos direitos
subjetivos, cuja finalidade é adquirir um bem da vida mediante uma prestação positiva
ou negativa do sujeito passivo.
A função imediata da prescrição é a extinção
da pretensão, não pode ser entendida como direito processual de ação, este
ultimo não é atingido pela prescrição. Assim a prescrição há que ser entendida
como o poder de exigir uma prestação positiva (obrigação de dar-fazer) ou
negativa (obrigação de abster-se) .
A prescrição é figura típica de direito
material e não processual. Por isso mesmo envolve questões de fato. Logo, sua função
não é extinguir a ação, como se entendeu no passado mas, sim a pretensão.
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