terça-feira, 3 de abril de 2012

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Prescrição e decadência – nulidades


Prescrição e decadência – nulidades
Prescrição: É a perda da pretensão de exigir pelas vias judiciais, a prestação descumprida pelo devedor.
Decadência: É a extinção do direito pela inercia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada a condição de seu exercício dentro de um prezo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado.
Tanto na prescrição como na decadência existem dois elementos comuns: a inercia e o tempo
Pontos distintivos:
A decadência dirige-se aos direitos protestativos, os quais compreendem poderes conferidos por lei a determinadas pessoas, de influir com declaração de vontade sobre situação jurídica de outras, sem o concurso da vontade destas. Ponto relevante e distintivo quanto aos direitos protestativos é o estado de sujeição que o seu exercício cria para a outra pessoa, dispensando a sua manifestação de vontade ou outra atividade.
A decadência objetiva extingue o direito e sua função imediata visa a extinção desse direito. Veja-se que na decadência não se busca a prestação de outra parte não havendo portanto, a pretensão. Eis, ai, outra diferença entre os dois instintos.
A prescrição: Dirige-se aos direitos subjetivos, cuja finalidade é adquirir um bem da vida mediante uma prestação positiva ou negativa do sujeito passivo.
A função imediata da prescrição é a extinção da pretensão, não pode ser entendida como direito processual de ação, este ultimo não é atingido pela prescrição. Assim a prescrição há que ser entendida como o poder de exigir uma prestação positiva (obrigação de dar-fazer) ou negativa (obrigação de abster-se) .
A prescrição é figura típica de direito material e não processual. Por isso mesmo envolve questões de fato. Logo, sua função não é extinguir a ação, como se entendeu no passado mas, sim a pretensão.

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