Ônus
pela transferência do empregado
Veda
o art. 469 CLT a transferência do empregado para local diverso do que resultar
o contrato de trabalho. No entanto, caso não haja mudança de domicilio do
trabalhador, não se considera transferência no tocante aos empregados ocupantes
de cargo de confiança, bem como aos empregados cujos contratos expressa ou
implicitamente tenham como condição implícita a transferência do local de prestação
de serviços a possibilidade de mudança está prevista no art. 469 parágrafo 1 da
CLT e exige demonstração da real necessidade de serviço (sumula 43 TST).
Suspensão
e interrupção do contrato de trabalho:
-
Conceito: suspensão do contrato de trabalho é a paralisação(total do contrato
do trabalho e nesta não há pagamento de salario) temporária de seus principais
efeitos. E interrupção do contrato é a paralisação(parcial do trabalho) durante
a qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado(exemplo
repouso semanal do trabalho remunerado). (Amauri m. Nascimento)
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