quarta-feira, 22 de agosto de 2012

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Sentença e Noções introdutórias obre o procedimento do processo


Uma sentença somente é valida depois que ela é publicada.
Publicação da sentença: O juiz poderá corrigir erros na redação da sentença desde que sejam erros óbvios de digitação com base no artigo 463 – 1 do CPC.
Para corrigir omissões, ambiguidades, contradição ou obscuridade só com embargos de declaração.
Contagem do prazo: sumula 710 STF:    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
No caso de carta precatória: há uma corrente jurisprudencial no sentido de que o prazo para apelação quando a intimação se der por carta precatória se dará quando da juntada, por aplicação analógica do disposto no art. 241 inciso 4 CPC
Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º - A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º - Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º - Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


Noções introdutórias obre o procedimento do processo:
O processo começa se for ação publica com a denuncia e se for privada com o recebimento da queixa e nestes 2 casos o juiz deve receber tais pecas, para haver processo.
O processo inicia com o oferecimento da denuncia para a maioria da doutrina. O STF em algumas decisões já entendeu que ação penal se inicia com o recebimento da inicial.
Fases procedimentais:
Primeira fase: fase postulatória: começa com a peça inicial até a resposta escrita. (quem apresenta é o MP)
Segunda fase: fase instrutória: Engloba atos tendentes a produção de elementos de prova e vai até as alegações finais.
Terceira fase: fase decisória: vem com a sentença, publicação da sentença.
Quarta fase: fase executória: começa com um transito em julgado da sentença condenatória até o termino de cumprimento da pena.
Quando a ação for publica começa com o oferecimento da denuncia, depois quando o juiz recebe ele manda citar, vindo após isso a defesa (fase postulatória). Depois que a defesa é apresentada colhemos prova (fase instrutória) até as legações finais na fase instrutória. Se executado chega na fase executória.
A regra, é que haja um procedimento monofásico, ou seja, sem necessidade de decisão intermediaria. Contudo, nos crimes dolosos contra a vida, o procedimento é bifásico .
O legislador dispôs no art. 394 as formas de procedimentos ordinário, sumario e sumaríssimo. O procedimento ordinário é usado a pena abstratamente culminada deve ser igual ou superior a 4 anos. Para o procedimento sumario a pena abstratamente culminada deve ser inferior a 4 anos. E para o procedimento sumaríssimo até 2 anos além de procedimento especiais. 

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