Uma sentença somente é valida depois que ela é publicada.
Publicação da sentença: O juiz poderá corrigir erros
na redação da sentença desde que sejam erros óbvios de digitação com base no
artigo 463 – 1 do CPC.
Para corrigir omissões, ambiguidades, contradição ou obscuridade
só com embargos de declaração.
Contagem do prazo: sumula 710 STF: No processo penal, contam-se
os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da
carta precatória ou de ordem.
No caso de carta precatória:
há uma corrente jurisprudencial no sentido de que o prazo para apelação quando
a intimação se der por carta precatória se dará quando da juntada, por aplicação
analógica do disposto no art. 241 inciso 4 CPC
Art. 798 - Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado.
§ 2º -
A terminação dos prazos será
certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo,
ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a
correr.
§ 3º -
O prazo que
terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato.
§ 4º -
Não correrão os prazos, se houver
impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que
for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte
manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Noções introdutórias obre o procedimento
do processo:
O processo começa se for ação
publica com a denuncia e se for privada com o recebimento da queixa e nestes 2
casos o juiz deve receber tais pecas, para haver processo.
O processo inicia com o
oferecimento da denuncia para a maioria da doutrina. O STF em algumas decisões já
entendeu que ação penal se inicia com o recebimento da inicial.
Fases procedimentais:
Primeira fase: fase postulatória:
começa com a peça inicial até a resposta escrita. (quem apresenta é o MP)
Segunda fase: fase instrutória:
Engloba atos tendentes a produção de elementos de prova e vai até as alegações finais.
Terceira fase: fase decisória:
vem com a sentença, publicação da sentença.
Quarta fase: fase executória:
começa com um transito em julgado da sentença condenatória até o termino de
cumprimento da pena.
Quando a ação for publica
começa com o oferecimento da denuncia, depois quando o juiz recebe ele manda
citar, vindo após isso a defesa (fase postulatória). Depois que a defesa é apresentada
colhemos prova (fase instrutória) até as legações finais na fase instrutória.
Se executado chega na fase executória.
A regra, é que haja um
procedimento monofásico, ou seja, sem necessidade de decisão intermediaria.
Contudo, nos crimes dolosos contra a vida, o procedimento é bifásico .
O legislador dispôs no art.
394 as formas de procedimentos ordinário, sumario e sumaríssimo. O procedimento
ordinário é usado a pena abstratamente culminada deve ser igual ou superior a 4
anos. Para o procedimento sumario a pena abstratamente culminada deve ser inferior
a 4 anos. E para o procedimento sumaríssimo até 2 anos além de procedimento
especiais.
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