Procedimentos: ordinário: mais que 4 anos
Sumario:
entre 2 e 4 anos
Sumaríssimo:
até 2 anos (juizado especial)
O juiz pode rejeitar a denuncia ou a queixa
(segundo art. 395 CPP= A denúncia ou
queixa será rejeitada quando:
I
– for manifestamente inepta;
II
– faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III
– faltar justa causa para o exercício da ação penal.), quando for inepta, quando faltar pressuposto
processual ou quando faltar justa causa.
Uma inicial é considerada inepta quando ela
não contiver todos os dados necessários contidos no artigo 41 CPP.
Justa
causa: Indícios de participação, não lesão a
bem jurídico relevante, são situações que podem comprometer a necessidade e viabilidade
de uma decisão judicial. Um exemplo é aquele que furtou uma cebola para suprir
sua fome, crime que segue com o principio da insignificância.
Condições
de ação são identificadas na doutrina como 3:
a)
Possibilidade jurídica do
pedido: é a aptidão de um pedido ser acolhido. Em tese, é saber se é possível dentro
do ordenamento jurídico chegar-se a uma conclusão do que é pedido.
b)
Interesse de agir: é verificado
pela reunião de 2 primícias: utilidade e necessidade do processo. A utilidade está
em se demonstrar a necessidade do processo se só for possível alcançar por meio
do judiciário.
c)
Legitimidade ad causam: a
legitimidade pode ser exclusiva, extraordinária e ainda concorrente.
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