terça-feira, 28 de agosto de 2012

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Procedimentos, justa causa, condições de ação


Procedimentos: ordinário: mais que 4 anos
                                Sumario: entre 2 e 4 anos
                                Sumaríssimo: até 2 anos (juizado especial)          
O juiz pode rejeitar a denuncia ou a queixa (segundo art. 395 CPP=  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
                I – for manifestamente inepta;
                II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
                III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.),  quando for inepta, quando faltar pressuposto processual ou quando faltar justa causa.
Uma inicial é considerada inepta quando ela não contiver todos os dados necessários contidos no artigo 41 CPP.
Justa causa: Indícios de participação, não lesão a bem jurídico relevante, são situações que podem comprometer a necessidade e viabilidade de uma decisão judicial. Um exemplo é aquele que furtou uma cebola para suprir sua fome, crime que segue com o principio da insignificância.
Condições de ação são identificadas na doutrina como 3:
a)      Possibilidade jurídica do pedido: é a aptidão de um pedido ser acolhido. Em tese, é saber se é possível dentro do ordenamento jurídico chegar-se a uma conclusão do que é pedido.
b)      Interesse de agir: é verificado pela reunião de 2 primícias: utilidade e necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar a necessidade do processo se só for possível alcançar por meio do judiciário.
c)       Legitimidade ad causam: a legitimidade pode ser exclusiva, extraordinária e ainda concorrente.

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