Substituição
de pena para prisão Domiciliar:
Art. 318. Poderá o juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos
de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco.
Art.
327 - A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a
autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da
instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança
será havida como quebrada.
Art.
328 - O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar
de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se
por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não
transitar em julgado a sentença condenatória.
Pode se arbitrar fiança, até a sentença. Igualmente pode-se arbitrar prisão
preventiva até a sentença.
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