sexta-feira, 3 de agosto de 2012

, , ,

Substituição de pena para prisão Domiciliar e fiança


Substituição de pena para prisão Domiciliar:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.


Art. 327 - A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328 - O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Pode se arbitrar fiança, até a sentença. Igualmente pode-se arbitrar prisão preventiva até a sentença.  

0 comentários:

Postar um comentário

Top Ad 728x90