Procedimento
ordinário:
Citação Pessoal:
resposta do acusado de 10 dias.
Citação
por edital: art. 366 CPP (Se o
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.)
Depois da citação vem a resposta do acusado
(defesa) no prazo de 10 dias, arrolando testemunhas, tanto a defesa quanto o
acusado. Se passar o 10 dias e não obtiver resposta, o juiz nomeia um advogado
(dativo= advogado nomeado para fazer a defesa gratuita) para obter a defesa.
Depois da apresentação da defesa, o juiz já
possui a acusação e a defesa, então ele pode absolver sumariamente, se julgar não
ter necessidade de recebimento.
Quando há absolvição sumaria, segue o
artigo 397 CPP:
Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar:
I - a existência manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato; (segundo artigo 23 CP=Não há crime quando o Agente pratica o fato
II - em legítima defesa;
III -
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Pode-se absolver sumariamente, também, por inimputabilidade, ou
seja não ter culpa. Um exemplo é por erro de tipo, ou seja, um exemplo: João
tem 21 anos e está em uma boate e fica com uma menina de 13, mas que é bem
desenvolvida, ele então não sabendo da idade da menina, comete relação sexual
com a mesma. Isso pode ser erro de tipo.
Se não for absolvido, terá audiência de instrução e julgado (Aij)
em 60 dias. A ordem, na audiência, para ser ouvido é: ofendido, testemunho de acusação,
testemunha de defesa e logo após o réu (interrogado). O juiz pode sentenciar,
sem ouvir alguma das testemunhas, se as mesmas não forem imprescindíveis para o
processo.
Testemunhas que podem recusar de depor: art. 206 CPP: Poderão, entretanto, recusar-se a
fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando
não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de
suas circunstâncias.
OBS:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será
processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.(
Art. 95 - Poderão ser
opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.)
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não
constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe
vista dos autos por 10 (dez) dias.
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