quarta-feira, 29 de agosto de 2012

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Procedimento ordinário


Procedimento ordinário:
Citação Pessoal: resposta do acusado de 10 dias.
Citação por edital: art. 366 CPP (Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.)
Depois da citação vem a resposta do acusado (defesa) no prazo de 10 dias, arrolando testemunhas, tanto a defesa quanto o acusado. Se passar o 10 dias e não obtiver resposta, o juiz nomeia um advogado (dativo= advogado nomeado para fazer a defesa gratuita) para obter a defesa.
Depois da apresentação da defesa, o juiz já possui a acusação e a defesa, então ele pode absolver sumariamente, se julgar não ter necessidade de recebimento.
Quando há absolvição sumaria, segue o artigo 397 CPP:
Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (segundo artigo 23 CP=Não há crime quando o Agente pratica o fato
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.)

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Pode-se absolver sumariamente, também, por inimputabilidade, ou seja não ter culpa. Um exemplo é por erro de tipo, ou seja, um exemplo: João tem 21 anos e está em uma boate e fica com uma menina de 13, mas que é bem desenvolvida, ele então não sabendo da idade da menina, comete relação sexual com a mesma. Isso pode ser erro de tipo.
Se não for absolvido, terá audiência de instrução e julgado (Aij) em 60 dias. A ordem, na audiência, para ser ouvido é: ofendido, testemunho de acusação, testemunha de defesa e logo após o réu (interrogado). O juiz pode sentenciar, sem ouvir alguma das testemunhas, se as mesmas não forem imprescindíveis para o processo.  
Testemunhas que podem recusar de depor: art. 206 CPP: Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.




 OBS: 
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.( Art. 95 - Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.)
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

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