sexta-feira, 9 de março de 2012

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Direito Empresarial


Aval: Aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado.
§  Conceito – É uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito;
Exige a outorga conjugal, exceto para o regime de casamento de separação total de bens (art. 1.647, inciso III, do CC); Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
§  Pela regra geral, o aval parcial é vedado (art. 897, parágrafo único, do CC). Exceção: o aval pode ser parcial se for previsto na legislação especial, como ocorre com o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
OBS: Aval em branco
O que não menciona a pessoa por ele favorecida, nele constando apenas a assinatura do avalista.

Aval em preto
O que menciona a pessoa por ele favorecida; aval pleno, aval completo.

A simples assinatura na parte da frente do titulo é considerado aval, desde que não trate ... O aval também pode ser escrito no verso do titulo, ou em folha anexa, mas como nestes ... Na concessão do aval deve ser indicado quem é o avalizado, .... Uma vez que os títulos de créditos, em suas mais diversas formas.

tA Lei nº 9.492/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, em seu art. 1º, conceitua que Protesto é o ato formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação, originada em títulos e outros documentos de dívida.
Existem os seguintes tipos de protesto de títulos:
·         Por falta de pagamento: quando o devedor foi inadimplente;
·         Por falta de aceite: para que o devedor vá a Cartório para realizar o aceite;
·         Por falta de devolução: somente para duplicatas, quando o sacado (devedor) não devolver ao sacador (credor) a duplicata aceita no prazo de 10 (dez) dias.
·         Para o exercício do direito de regresso: feito por avalista ou endossante, quando qualquer um deles pagar o título, a fim de ser ressarcido pelo devedor;
·         Para fins de falência do devedor: somente contra pessoa jurídica, para comprovar a insolvência do devedor, para pedir posteriormente a sua falência. Exceção para associações, cooperativas, sociedades anônimas, e pessoas jurídicas de direito público.

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