Títulos
cambiais ou titulo de credito:
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma
obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo
ou espécie. A definição mais corrente para título
de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o
exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".
Os elementos fundamentais para se configurar o crédito
decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito
se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do
crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista,
perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
Letra de
cambio ( ordem de pagamento)
A letra
de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma
obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.
A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por
meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao
sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um
credor específico), o valor determinado no título.
Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o
tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da
letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o
protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial.
Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja
representado por um advogado.
Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a
letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um
credor específico, suscetível de circulação mediante endosso. Assim, o endossante (tomador
original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).
Os membros que são vinculados são: sacador ou emissor: pessoa que dá a
ordem de pagamento, criando a letra
Sacado ou aceitante: pessoa que, aceitando a
letra, deve pagar seu valor
Tomador: pessoa que recebe a letra de
cambio do sacador e que pode cobra-lo no vencimento, ou seja, a pessoa a quem a
letra deve ser paga.
OBS: Pode a letra ser sacada em beneficio do próprio
sacador, que será também o beneficiário bem como pode ser sacada contra o
próprio sacador, que, nesse caso, será ao mesmo tempo emitente sacado.
Prescrição da letra de cambio:
Em 3 anos: ações contra o aceitante (sacado) é o
avalista (ou seja, se o emitente não pagar que paga é o banco que liberou a
letra de cambio).
Em 1 ano: ações do portador contra os endossantes e
sacador.
Em 6 meses: ações dos endossantes uns contra os
outros.
Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de
pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se
seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto,
tirado dentro de três dias úteis.
Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do
lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a
letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio
deve ser tirado o protesto.
Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:
I. a data;
II. a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem
respectiva;
III. a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados,
nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da
falta da resposta.
A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a
declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por
causa de falência do aceitante.
IV. a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa
indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a
intimação nos lugares de estilo e, se possível, a publicará pela imprensa;
V. a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI. a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII. a assinatura, como sinal público, do oficial do protesto.
Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos,
deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou àquele que houver
efetuado o pagamento.
Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador,
dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada
endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve
transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses.
(4) As letras de câmbio ou notas promissórias sem registro não poderão ser
levadas a protesto. V. art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.
– Do protesto e da apreensão de títulos: V. arts. 882 a 887 do C. P. Civil.
Não constando do endosso o domicílio ou a residência do endossador, o aviso
deve ser transmitido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquelas
formalidades.
Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a
carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso se
declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o
aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro
exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.
Parágrafo único. Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da
letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas
feitas.
Art. 32. O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento
do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador,
endossadores e avalistas.
Art. 33. O oficial que não lavra, em tempo útil e forma regular, o instrumento
do protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por
perdas e interesses.
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