terça-feira, 13 de março de 2012

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Norma penal em branco


Norma penal em branco: é aquela que irá ser concretizada por outra norma
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
§  - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Normas penais em branco são as normas que exigem uma complementação a ser dada por outras normas, com nivel igual ou diverso.
A norma penal em branco em sentido estrito é complementada por outra norma de nível diverso, como na transgressão de tabela oficial de preços, em que a lei penal é suprida por uma portaria ou regulamento de preços.
Já a norma penal em branco em sentido amplo é completada por uma norma de nível idêntico, como na violação de direitos autorais, em que a lei penal é suprida pela lei civil de direito autoral.
Andrea Teixeira de Souza.
Na maioria das vezes será de saúde publica com a Anvisa.
Quando não está na doutrina, é considerado abolitio criminis, exemplo: a ANVISA em um ano esqueceu de renovar a portaria de substancias toxicas e não colocou o lança perfume como tal, sendo assim o lança perfume se tornando legal, e o seu uso não foi considerado crime.
OBS: Lei 9605 : Luiz Reges Prado se posiciona no sentido de que o envenenamento pode se dar nos moldes do artigo 54 da lei 9605/98 na sua primeira parte quando a vitima for o meio ambiente:
  Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        § 2º Se o crime:
        I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
        II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
        III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
        IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
        V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Alterado pela L-009.677-1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Acrescentado pela L-009.677-1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Alterado pela L-009.677-1998)
§ 2º - Se o crime é culposo: (Alterado pela L-009.677-1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa

OBS 3: a lei 1521/51 que se trata do crime contra a economia popular dispõe no seu artigo 2 este crime quando o agente não coloca em risco a incolumidade publica:
    Art. 2º. São crimes desta natureza:
        I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
        II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
        III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;
        IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;
        V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;
        VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
        VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;
        VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;
        IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
        X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto.
        XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.
        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
        Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Alterado pela L-009.677-1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Alterado pela L-009.677-1998)
§ -A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Acrescentado pela L-009.677-1998)
§ -B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Acrescentado pela L-009.677-1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
§ 2º - Se o crime é culposo: (Alterado pela L-009.677-1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
OBS Importante: CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado
Ex: homicídio

CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
Ex: extorsão mediante sequestro



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