Norma penal em branco: é aquela que irá ser
concretizada por outra norma
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1
(um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um
terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de
médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 270 - Envenenar
água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo:
§ 1º - Está
sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de
ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos.
Normas penais em
branco são as normas que exigem uma complementação a ser dada por outras
normas, com nivel igual ou diverso.
A norma penal em branco em sentido estrito é complementada por outra norma de nível diverso, como na transgressão de tabela oficial de preços, em que a lei penal é suprida por uma portaria ou regulamento de preços.
Já a norma penal em branco em sentido amplo é completada por uma norma de nível idêntico, como na violação de direitos autorais, em que a lei penal é suprida pela lei civil de direito autoral.
Andrea Teixeira de Souza.
A norma penal em branco em sentido estrito é complementada por outra norma de nível diverso, como na transgressão de tabela oficial de preços, em que a lei penal é suprida por uma portaria ou regulamento de preços.
Já a norma penal em branco em sentido amplo é completada por uma norma de nível idêntico, como na violação de direitos autorais, em que a lei penal é suprida pela lei civil de direito autoral.
Andrea Teixeira de Souza.
Na maioria das
vezes será de saúde publica com a Anvisa.
Quando não está
na doutrina, é considerado abolitio criminis, exemplo: a ANVISA em um ano
esqueceu de renovar a portaria de substancias toxicas e não colocou o lança
perfume como tal, sendo assim o lança perfume se tornando legal, e o seu uso
não foi considerado crime.
OBS: Lei 9605 : Luiz Reges Prado se posiciona no
sentido de que o envenenamento pode se dar nos moldes do artigo 54 da lei
9605/98 na sua primeira parte quando a vitima for o meio ambiente:
Art. 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso
comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
Pena - detenção, de 2 (dois) meses
a 1 (um) ano.
Art. 272 - Corromper, adulterar,
falsificar ou alterar substância ou produto
alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou
reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Alterado pela L-009.677-1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste
artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia
ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Acrescentado pela L-009.677-1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas
quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem
teor alcoólico. (Alterado pela L-009.677-1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos, e multa
OBS 3: a lei 1521/51 que se trata do crime contra a economia popular
dispõe no seu artigo 2 este crime quando o agente não coloca em risco a
incolumidade publica:
Art. 2º. São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de
serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a
quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro,
ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores
ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico
haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês
a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de
quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do
estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação
e do nome e residência do freguês;
V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou
vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais
para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto
custo;
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços
essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais
gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como
não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços
aprovadas pelos órgãos competentes;
VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de
gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância
exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão
isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento,
a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do
freguês;
VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do
comprador que não compre de outro vendedor;
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número
indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos
("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e
quaisquer outros equivalentes);
X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de
entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar
destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por
culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do
objeto.
XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los
ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a
cinqüenta mil cruzeiros.
Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de
qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego
considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do
povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou
bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao
exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os
artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos
ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.
Falsificação, Corrupção, Adulteração ou
Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper,
adulterar ou alterar produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais: (Alterado pela L-009.677-1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15
(quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem
importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido,
adulterado ou alterado. (Alterado pela L-009.677-1998)
§ 1º-A -
Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de
uso em diagnóstico. (Acrescentado pela L-009.677-1998)
§ 1º-B -
Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em
relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Acrescentado pela
L-009.677-1998)
I - sem registro, quando
exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula
constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de
identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de
estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
OBS Importante: CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o
resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado
Ex: homicídio
CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
Ex: extorsão mediante sequestro
Ex: homicídio
CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
Ex: extorsão mediante sequestro
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