segunda-feira, 5 de março de 2012

Extinção do processo com resolução de mérito:


Extinção do processo com resolução de mérito:


- Art. 269 CPC

Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem (fazer acordo)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

* reconhecimento de oficio da prescrição
- Art. 219 parágrafo 5 CPC
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
§  - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Alterado pela L-008.952-1994)
§  - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Alterado pela L-008.952-1994)
§  - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Alterado pela L-008.952-1994)
§  - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
§  - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
§  - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Alterado pela L-005.925-1973)

-> Processo e procedimento:

- regra procedimento comum

Art. 273 CPC
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§  - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§  - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§  - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§  - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§  - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


- >Antecipação de tutela

                                Prova inequívoca

-requisitos:      Verossimilhança das alegações

                                Fundado receio de dano irreparável

- abuso de direito pelo réu





Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (Alterado pela L-009.245-1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei


Procedimento sumário é um procedimento curto, rápido. Utiliza-se quando existe urgencia em julgar alguma coisa ou quando a imediaticidade é exigida.

OBS: TEXTO EM QUE O PROFESSOR MENSIONOU NA SALA:

Sim, os Juízes Criam Direito!

JULIO PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Diretor Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH), Advogado.
RESUMO: O presente estudo demonstra a atualidade do entendimento de Kelsen sobre a possibilidade de os juízes criarem direito, afastando as críticas que, porventura, podem ser feitas a uma pretensa limitação no entendimento do autor. À conclusão de que Kelsen considera possível a criação tanto de normas individuais como de normas gerais pelos juízes são trazidas outras questões que estão na ordem do dia sobre o atual papel do Judiciário: a independência judicial e o comportamento dos juízes, o que se faz, principalmente, a partir da obra de Richard Posner.
PALAVRAS-CHAVE: Criação do direito; normas individuais; normas gerais; papel do Judiciário; independência judicial; comportamento dos juízes.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O juízo de Kelsen sobre o papel dos juízes; 2 O atual papel do Judiciário; 3 A questão da independência judicial; 4 Como os juízes se comportam; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Em fins do século XVIII, duas revoluções movimentaram as costas leste e oeste do Atlântico. Em 1776, a revolução americana selou o surgimento de uma nova nação: os Estados Unidos da América. Em 1789, a revolução francesa destituiu o antigo regime do poder. A relação entre uma e outra é que, além de terem sido pretensamente liberais, já que é indubitável a in- fluência de pensadores  franceses no processo estadunidense e de pensadores norte-americanos no processo  francês, ambas  firmaram dois modos distintos de enxergar o papel do Judiciário. Do lado francês, pelo menos desde o século anterior, era vedado aos juízes interpretar o Direito, devendo dirigir-se ao monarca sempre que  tivesse dúvida sobre o sentido das leis. A revolução francesa, em virtude do temor das arbitrariedades cometidas pelos reis durante o antigo regime, trocou apenas a quem os juízes deveriam se reportar em caso de dúvida quanto ao espírito das leis. Assim, ao Legislativo caberia elaborar, por meio da codificação, as leis e estabelecer a sua correta interpretação, cabendo ao Judiciário tão só repeti-la e aplicá-la ao caso concreto, como uma verdadeira bouche de la loi. Do lado norte-americano, foi importada a tradição inglesa, na qual os juízes protegiam o cidadão e punham freios ao governo.

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