Extinção
do processo com resolução de mérito:
- Art. 269 CPC
I - quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor;
* reconhecimento de oficio da
prescrição
- Art. 219 parágrafo 5 CPC
Art. 219 - A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
(Alterado pela L-005.925-1973)
§ 1º - A interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Alterado pela
L-008.952-1994)
§ 2º -
Incumbe à parte promover a citação
do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando
prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
(Alterado pela L-008.952-1994)
§ 3º - Não sendo citado o réu, o
juiz prorrogará
o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Alterado pela L-008.952-1994)
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos
parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
(Alterado pela L-005.925-1973)
§ 6º -
Passada em julgado a sentença, a
que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do
julgamento. (Alterado pela L-005.925-1973)
->
Processo e procedimento:
- regra procedimento comum
Art. 273 CPC
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)
I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou
§ 1º - Na decisão que antecipar a
tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 2º - Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela
antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a
antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§
6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um
ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de
antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar
em caráter incidental do processo ajuizado.
- >Antecipação de tutela
Prova
inequívoca
-requisitos: Verossimilhança das alegações
Fundado
receio de dano irreparável
- abuso de direito pelo réu
I - nas causas cujo
valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas
causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)
e) de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de
processo de execução;
f) de cobrança de
honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
g) que
versem sobre revogação de doação;
h) nos
demais casos previstos em lei
Procedimento sumário é um procedimento curto, rápido.
Utiliza-se quando existe urgencia em julgar alguma coisa ou quando a
imediaticidade é exigida.
OBS:
TEXTO EM QUE O PROFESSOR MENSIONOU NA SALA:
Sim, os
Juízes Criam Direito!
JULIO
PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais
pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Diretor Secretário-Geral da
Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH), Advogado.
RESUMO:
O presente estudo demonstra a atualidade do entendimento de Kelsen sobre a
possibilidade de os juízes criarem direito, afastando as críticas que,
porventura, podem ser feitas a uma pretensa limitação no entendimento do autor.
À conclusão de que Kelsen considera possível a criação tanto de normas
individuais como de normas gerais pelos juízes são trazidas outras questões que
estão na ordem do dia sobre o atual papel do Judiciário: a independência
judicial e o comportamento dos juízes, o que se faz, principalmente, a partir
da obra de Richard Posner.
PALAVRAS-CHAVE:
Criação do direito; normas individuais; normas gerais; papel do Judiciário;
independência judicial; comportamento dos juízes.
SUMÁRIO:
Introdução; 1 O juízo de Kelsen sobre o papel dos juízes; 2 O atual papel do
Judiciário; 3 A questão da independência judicial; 4 Como os juízes se
comportam; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Em fins
do século XVIII, duas revoluções movimentaram as costas leste e oeste do
Atlântico. Em 1776, a revolução americana selou o surgimento de uma nova nação:
os Estados Unidos da América. Em 1789, a revolução francesa destituiu o antigo
regime do poder. A relação entre uma e outra é que, além de terem sido
pretensamente liberais, já que é indubitável a in- fluência de pensadores franceses no processo estadunidense e de
pensadores norte-americanos no processo
francês, ambas firmaram dois
modos distintos de enxergar o papel do Judiciário. Do lado francês, pelo menos
desde o século anterior, era vedado aos juízes interpretar o Direito, devendo
dirigir-se ao monarca sempre que tivesse
dúvida sobre o sentido das leis. A revolução francesa, em virtude do temor das
arbitrariedades cometidas pelos reis durante o antigo regime, trocou apenas a
quem os juízes deveriam se reportar em caso de dúvida quanto ao espírito das
leis. Assim, ao Legislativo caberia elaborar, por meio da codificação, as leis
e estabelecer a sua correta interpretação, cabendo ao Judiciário tão só
repeti-la e aplicá-la ao caso concreto, como uma verdadeira bouche de la loi.
Do lado norte-americano, foi importada a tradição inglesa, na qual os juízes
protegiam o cidadão e punham freios ao governo.
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