segunda-feira, 5 de março de 2012

Princípios do direito do trabalho:


Princípios do direito do trabalho:
Entende-se por principio como origem de origem de algo, de uma ação ou conhecimento, causa primaria.

Princípios podem ser entendidos como proposições que podem ser utilizadas como fundamento ou mesmo impiracao para o legislador na elaboração da norma positivada.
Por isso mesmo sua convocação é logica havendo lacuna no direito positivo. Daí sua importância teórica e pratica e, também, a excelência do método que alguns doutrinadores chamam de vai-e-vem indutivo-dedutivo, para integração do direito, por exercício hermenêutico (interpretação do sentido das palavras, arte de interpretar as leis).
Indutivamente, das normas chega-se aos princípios e destes aquelas, por dedução. Os princípios gerais de direito também podem ser entendidos como reminiscência do direito natural como fonte. Alguns doutrinadores, porem, os reduzem em ultima analise, aos famosos preceitos romanos de qualquer forma, os princípios não são elementos do repertorio do sistema legal, mas fazem parte de suas regras estruturais e a elas se vinculam como regras de coesão que constituem as relações entre as normas como um todo.
É também fonte de integração de lacunas das normas jurídicas trabalhistas, servindo como ponto de balizamento na orientação e interpretação de dispositivos pelo operador do direito.
Os princípios exercem tríplice função quanto a sua aplicação: informativa, interpretativa e normativa. Informam ao legislador na elaboração das leis, orientam o juiz na sua atividade interpretativa e, ainda, integram o direito com vistas a sua normatização.
Em suma, José Antônio Pascual responde as varias indagações sobre a natureza jurídica dos princípios asseverando que os princípios jurídicos, ainda que plasmados nas normas e instituições jurídico – positivas e coerentes com as mesmas, tem sua raiz (e seu desenvolvimento) no âmbito das valorações ético-politicas quer dizer, são  partículas do ambiente moral de cada sociedade. Por essa razão, quando o operador jurídico em uso dos mesmos direitos se auto – integra e se hetero-integra ao mesmo tempo auto integra-se porque aplica elementos  implícitos no direito positivo e se hetero-integra porque a correta aplicação de tais elementos presentes em gere no direito não seria possível sem indagar se seu autentico sentido, coisa que exige reconstruir o conjunto do qual fazem parte: o conjunto de valorações ético-politicas imperantes na sociedade de que se trata.
Nos termos da lei trabalhista – CLT artigo 88, os princípios de direito e principalmente os do direito do trabalho tem função integrativa a lacuna legal ou contratual.
NORMAS DE CONTEUDO PROGRAMATICO: Norma que se torna dependente de outra norma para ter eficácia, ter vigência.
Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, mas que, por sua natureza precisam, necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e, segundo essa corrente de entendimento, têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus preceitos.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII ­ proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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