Princípios do
direito do trabalho:
Entende-se
por principio como origem de origem de algo, de uma ação ou conhecimento, causa
primaria.
Princípios podem
ser entendidos como proposições que podem ser utilizadas como fundamento ou
mesmo impiracao para o legislador na elaboração da norma positivada.
Por isso
mesmo sua convocação é logica havendo lacuna no direito positivo. Daí sua importância
teórica e pratica e, também, a excelência do método que alguns doutrinadores
chamam de vai-e-vem indutivo-dedutivo, para integração do direito, por exercício
hermenêutico (interpretação do sentido das palavras, arte de interpretar as
leis).
Indutivamente,
das normas chega-se aos princípios e destes aquelas, por dedução. Os princípios
gerais de direito também podem ser entendidos como reminiscência do direito
natural como fonte. Alguns doutrinadores, porem, os reduzem em ultima analise,
aos famosos preceitos romanos de qualquer forma, os princípios não são elementos
do repertorio do sistema legal, mas fazem parte de suas regras estruturais e a
elas se vinculam como regras de coesão que constituem as relações entre as
normas como um todo.
É também fonte
de integração de lacunas das normas jurídicas trabalhistas, servindo como ponto
de balizamento na orientação e interpretação de dispositivos pelo operador do
direito.
Os princípios
exercem tríplice função quanto a sua aplicação: informativa, interpretativa
e normativa. Informam ao legislador na elaboração das leis, orientam o juiz
na sua atividade interpretativa e, ainda, integram o direito com vistas a sua normatização.
Em suma, José
Antônio Pascual responde as varias indagações sobre a natureza jurídica dos princípios
asseverando que os princípios jurídicos, ainda que plasmados nas normas e instituições
jurídico – positivas e coerentes com as mesmas, tem sua raiz (e seu
desenvolvimento) no âmbito das valorações ético-politicas quer dizer, são partículas do ambiente moral de cada
sociedade. Por essa razão, quando o operador jurídico em uso dos mesmos
direitos se auto – integra e se hetero-integra ao mesmo tempo auto integra-se
porque aplica elementos implícitos no
direito positivo e se hetero-integra porque a correta aplicação de tais
elementos presentes em gere no direito não seria possível sem indagar se seu
autentico sentido, coisa que exige reconstruir o conjunto do qual fazem parte:
o conjunto de valorações ético-politicas imperantes na sociedade de que se
trata.
Nos termos da
lei trabalhista – CLT artigo 88, os princípios de direito e principalmente os
do direito do trabalho tem função integrativa a lacuna legal ou contratual.
NORMAS DE CONTEUDO PROGRAMATICO: Norma que se
torna dependente de outra norma para ter eficácia, ter vigência.
Normas de conteúdo programático
são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, mas que,
por sua natureza precisam, necessitam de outra lei que as regulamente, lei
ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e,
segundo essa corrente de entendimento, têm que ser completadas posteriormente,
só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto,
constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas
infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de
declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus
preceitos.
Art. 7º - São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I -
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XIII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV -
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal;
XVIII -
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação,
quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único - São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
0 comentários:
Postar um comentário