segunda-feira, 19 de março de 2012

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Interpretação do direito do trabalho:


Interpretação do direito do trabalho:
Conceito segundo Washington de Barros Monteiro, a interpretação é a reconstrução do pensamento contido na lei. Interpretar a lei será, pois, reconstruir a mens legis, seja para suprir-lhe as lacunas. Fácil a tarefa se se tratar de lei clara; difícil, porem, se a norma a ser interpretada é obscura ou formulada de modo ambíguo.
A interpretação da norma jurídica significa a obtenção de seu verdadeiro sentido e alcance. Consiste em aplicar regras que a hermenêutica perquirir e ordena. Através da interpretação conceitua-se o processo analítico de compreensão e determinação do sentido e extensão da norma jurídica enfocada. Algumas vezes os termos hermenêutica e interpretação são adotados como expressões sinônimas, porem não são vocábulos equivalentes.
Por interpretação pode-se entender que é a determinação do sentido e do alcance das expressões jurídicas, ao passo que a hermenêutica é a ciência cujo objetivo é o estudo da sistematização dos processos que se aplicam para a determinação e do sentido de alcance doas expressões jurídicas.
Por outras palavras a hermenêutica é a teoria cientifica da interpretação, compreendendo a interpretação, a integração e a aplicação do direito. Juridicamente hermenêutico é o conjunto de regras e princípios usados na interpretação do texto legal.
Assim procurar revelar o espirito da lei (mens legis) é tarefa atribuída ao operador do direito. Por conseguinte, este necessita da interpretação a qual envolve o estudo dos métodos utilizados pelo interprete para determinar o sentido das expressões jurídicas e da lei.
Outras opiniões sobre hermenêutica:
Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa a compreender a aplicabilidade de um texto legal.
Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.
Segundo Carlos Maximiliano, "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."
1)  Métodos de interpretação
a) Quanto ao agente ou a origem a interpretação pode ser autentica ou publica. É autentica quando elaborada pelo próprio órgão que elaborou a norma. Publica será quando realizada pelos órgãos do poder publico (legislativo judiciário e executivo)
b) quanto a natureza ou elemento, a interpretação pode ser gramatical ou literal, logica ou racional, sistemática, teleológica ou finalística, e histórica. A interpretação gramatical ou literal é a verificação da redação e do sentido gramatical das disposições literais da norma jurídica, utilizando-se de regras linguísticas e gramaticais.
c) a interpretação logica ou racional refere-se a analise da norma jurídica de acordo com a razoabilidade e o bom senso, seguindo-se as regras de logica de modo a se observar a coerência na disposição normativa.
d) a interpretação sistemática refere-se a analise da norma jurídica de acordo com o sistema em que se encontra inserida, ou seja, de forma harmônica com as diversas outras disposições e não de forma isolada.
e) a interpretação teleológica ou finalística consiste em aferir os fins sociais da norma e as exigências do bem comum que visa atingir (art. 5, LINDB) Art.  - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
f) interpretação autentica é aquela efetuada pelo próprio órgão que editou a norma jurídica para esclarecer e declarar o seu verdadeiro sentido e alcance.
g) interpretação jurisprudencial é aquela efetuada pelos tribunais de acordo com as decisões proferidas ao aplicar as disposições normativas incidentes sobre os conflitos objeto de apreciação.
h) interpretação doutrinaria é aquela decorrente dos estudos e escritos da doutrina. É elaborada pelos estudiosos e pesquisadores do direito, o analisar as normas jurídicas.
i) interpretação histórica é a analise dos fatos sociais e históricos que deram origem a norma jurídica, como também do contexto da sociedade na ocasião, para melhor compreender a disposição normativa.
2) Resultados da interpretação:
Quanto ao resultado ou aos efeitos, observa-se que a  interpretação pode ser:
I)                    Declarativa ou enunciativa: é a que se faz para aferir a exata vontade e sentido da norma. Com outras palavras, visão do legislador atribuir a lei o exato sentido das palavras nela utilizadas.
II)                  Ab-rogante: verifica-se Ab-rogante (fazer cessar a existência ou obrigatoriedade de uma lei em sua totalidade) quando ocorre absoluta incompatibilidade ou contrariedade entre dois preceitos legais.
III)                Extensiva ou ampliativa: segundo Alice M. Barros, nesta fora de interpretação a lei quis mais do que disse.
IV)               Restritiva: a interpretação restritiva faz pressupor, ao contrario da interpretação da ampliação extensiva que a lei quis menos do que disse.
3) especificidades da interpretação da norma trabalhista:
a) Os valores sociais do trabalho se sobrepõem aos valores particulares.
b) o predomínio do interesse coletivo sobre o particular.
c) a inversão da hierarquia clássica das normas jurídicas em face da aplicação da norma mais favorável.




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